Páginas

quarta-feira, 4 de março de 2015

JÁ DIZIA O VELHO SÁBIO.....

Resultado de imagem para o pensador


Copiei na íntegra, não necessita explicações, leia e perceba quão rico e prático é o texto.

1 SEJA GENEROSO porque o que você der a outros acabará voltando para você.
2 Divida o que você tem com muitas pessoas, porque no futuro talvez você também precise de ajuda.
3 Quando as nuvens estão carregadas, a chuva cai; depois que a árvore cai, seja para o norte ou para o sul, não há mais remédio; onde cair, ali ela ficará.
4 Se você esperar que tudo fique normal, jamais fará qualquer coisa.
5 Os caminhos de Deus são tão misteriosos quanto o caminho do vento; tão difíceis de descobrir como a maneira pela qual se forma a alma de uma criança enquanto ainda está dentro do ventre da mãe.
6 Não pare nunca de plantar suas sementes porque você não sabe qual delas vai crescer talvez todas cresçam.
7 É maravilhoso viver! Ver a luz, o sol!
8 Se uma pessoa chegar á velhice, deve se alegrar em todos os dias de sua vida. Mas deve lembrar também que a eternidade é muito mais comprida; quando se compara a vida com a eternidade, o que fazemos aqui não vale nada!
9 Rapaz, como é maravilhoso ser jovem! Aproveite a sua mocidade, mas aproveite mesmo! Faça tudo o que tiver vontade de fazer e conhecer. Experimente tudo, mas lembre de uma coisa: você vai ter de dar conta a Deus de tudo o que fez.
10 Deixe de lado a dor e a tristeza, mas lembre de que o jovem, com toda a vida pela frente, comete muitos erros graves.     Ec. 11.1-10

Fonte: A Bíblia Viva - 8ª edição

segunda-feira, 2 de março de 2015

O QUE É O CONSELHO TUTELAR?


O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização.
  
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais (estaduais e municipais) e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros. ÓRGÃO PERMANENTE
Não depende de autorização de ninguém - nem do prefeito, nem do juiz, nem do promotor de Justiça, para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101e 194.
ÓRGÃO AUTÔNOMO
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
ATENÇÃO! SER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE NÃO SIGNIFICA SER SOLTO NO MUNDO, DESGARRADO DE TUDO E DE TODOS. AUTONOMIA NÃO PODE SIGNIFICAR UMA AÇÃO ARROGANTE, SEM BOM SENSO E SEM LIMITES. OS CONSELHEIROS TUTELARES DEVEM DESENVOLVER HABILIDADES DE RELACIONAMENTO COM AS PESSOAS, ORGANIZAÇÕES E COMUNIDADES. DEVEM AGIR COM RIGOR NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E COM EQUILÍBRIO E, AINDA, BUSCAR ARTICULAR ESFORÇOS E AÇÕES.
ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de cará- ter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
ATENÇÃO! ISSO NÃO SIGNIFICA FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS DIANTE DOS FATOS. O CONSELHO TUTELAR PODE E DEVE:
·         Fiscalizar as entidades de atendimento ;
·         Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (art. 191do Estatuto da Criança e do Adolescente);
·       Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135 da Lei nº 8.069/90).
Assim, o conselheiro tutelar é um servidor público. Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos; não ocupa cargo de confiança do prefeito; não está subordinado ao prefeito; não é um empregado da prefeitura.
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
O CONSELHO TUTELAR TAMBÉM É:
·         Vinculado administrativamente (sem subordinação) ao Município, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administra- ção municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da prefeitura voltados para a criança e o adolescente;
·         Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu;
·         Fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelas entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

ART. 134. LEI MUNICIPAL DISPORÁ SOBRE LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUSIVE QUANTO À EVENTUAL REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS.


REGULARIZE SEU TÍTULO DE ELEITOR






Inicia-se, também, hoje (02/03), o prazo para regularização do título de eleitor de quem não compareceu às 03 ultimas votações e não justificou a ausência.
As pendencias deverão ser regularizadas até o dia 04 de maio, ou o cidadão terá o titulo cancelado.

Consulte sua situação eleitoral no site:

 http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/situacao-eleitoral



By Paulo Lourenço
Março/2015

IMPOSTO DE RENDA 2015





É hoje que a  Receita Federal começa a receber as declarações de Imposto de Renda 2015. Os contribuintes têm até 30 de abril para entregar o documento ao fisco. Veja os programas para fazer a declaração, que estarão disponíveis para download, na página da Receita na internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) a partir das 8h.

By Paulo Lourenço
Março 2015

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR



considerações iniciais
APRESENTAÇÃO
 No intuito de auxiliar os conselheiros tutelares no bom desempenho do encargo que lhes incumbe e na incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes, o Ministério Público do Estado de Goiás, compilando diversos dados, elaborou o presente Guia, a servir como valioso instrumento de respeito desses sujeitos de direitos a serem incondicionalmente preservados. O Guia foi dividido em três partes: a primeira trata das atribuições do Conselho Tutelar, sua competência, o processo de escolha de seus membros, sua atuação diante das várias situações, a fim de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes e a aplicação de medidas cabíveis. A segunda parte ocupa-se em dirimir as dúvidas mais freqüentes dos conselheiros através de perguntas e respostas, e, por fim, a terceira parte traz diversos modelos de peças utilizadas pelos conselheiros. Busca-se, através deste Guia, deixar clara a função do Conselho Tutelar perante a sociedade. Nada mais oportuno, no ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa dezoito anos de existência. Trata-se de órgão incumbido pela sociedade de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, visando dar cumprimento ao princípio da Prioridade Absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O Conselho Tutelar permite ao povo o gerenciamento das questões relativas às crianças e adolescentes que estejam vivenciando situações que os tornem mais vulneráveis, exigindo um posicionamento imediato da autoridade responsável. Destaca-se que o objetivo do Guia é pontuar alguns dos direitos e deveres, aliados aos limites éticos que devem permear a atuação do conselheiro tutelar, além de demonstrar a real fun- ção do Conselho como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA
Promotor de Justiça/Coordenador do CAOINFÂNCIA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis.
 A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral que assegura para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, os direitos à sobrevivência (vida, saúde, alimentação), ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização) e à integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária).
A ADOÇÃO DO ENFOQUE DA PROTEÇÃO INTEGRAL IMPLICA DUAS MUDANÇAS FUNDAMENTAIS:
 1ª. a separação dos casos sociais, que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (art. 4º da Lei nº 8.069/90) e da solidariedade social (arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90), das questões que realmente envolvem conflito de natureza jurídica e que, portanto, só podem ser resolvidas no âmbito da Justiça;
2ª. a garantia do devido processo, com todas as garantias inerentes, aos adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
Ao proceder à separação dos casos sociais daqueles com implicações de natureza jurídica, uma questão se impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo que se assegurasse, com base na lei, o seu atendimento?
 Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas não parecia ser o caminho. Sabemos como essas coisas costumam funcionar: "Não há vaga"; "Volte amanhã"; "Isto não é do meu departamento"; "Não sou pago para isso"; "Volte a semana que vem"; "A pessoa que mexe com isso não veio hoje"; "O expediente já acabou e nós não atendemos mais em regime de plantão"; "A documentação está incompleta e por isso não vamos atender".
A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um.
Os casos com implicações de natureza jurídica - como não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças e adolescentes em situação de risco, passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de maneira que tivesse condições de atuar com independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente a ele encaminhado.
Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decidido que as medidas protetivas poderiam - quando fosse o caso - ser aplicadas cumulativamente com as medidas sócio-educativas (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90).
 Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional autônomo? A primeira idéia foi a de que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões. A segunda, foi a de que deveria ser um órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo que se evitassem ingerências em seu funcionamento.
 E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele passaria a exercer eram - em grande parte - os casos sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chamá-lo de Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
 Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as idéias de profissão, ofício e carreira contêm e traduzem uma idéia de realização pessoal, de consecução de objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação.
Entretanto, importante destacar, no tocante à vocação, haver funções para as quais ela é um pressuposto que necessita estar junto com as qualificações que o cargo exige. Se a CF e o ECA tratam a criança e o adolescente com a prioridade absoluta e lhes assegura a proteção integral, com certeza a pessoa que vai ser escolhida pela sociedade para zelar (cuidar) pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na função de conselheiro, mais do que informações técnicas, precisa ser vocacionada.
O Conselho Tutelar tem recursos para o exercício de seu trabalho, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, expedir notificação, providenciar medidas de proteção ao adolescente autor de ato infracional, requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes.
O conselheiro tutelar é eleito para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. Assim, não existe possibilidade de perpetuação no cargo de uma mesma pessoa. Havendo rotatividade o órgão permanecerá revigorado em suas forças (art. 132, Lei 8.069/90)........Veja alteração:   "Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.        (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
 Contudo, a alternância de mandato dos conselheiros tem exigido uma capacitação contínua, além de preparação dessas pessoas especiais a quem a sociedade encarregou a tarefa de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, a necessidade imperiosa de que seja ine-rente à função do conselheiro tutelar a ética do cuidado para a missão que aceitou desde a sua posse.
 Temos, ainda, que o conselheiro deve estar continuamente atento à necessidade que toda pessoa tem, em especial as crianças e adolescentes, principalmente as vítimas do abandono e da violência, tanto física, como psicoló- gica, em todas as etapas do atendimento.
“CUIDAR NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHEIRO TUTELAR, MAS ELE PRECISA ESTAR ATENTO NO TRATO DO DIA-A-DIA COM OUTROS CUIDADORES (PAIS, PROFESSORES, IRMÃOS MAIS VELHOS, TIOS, AVÓS, ETC.). É IMPORTANTE TER A SENSIBILIDADE PARA PERCEBER QUANDO NÃO EXISTE AMOR, POIS DE TUDO QUE AMAMOS, TAMBÉM CUIDAMOS, E QUANDO CUIDAMOS, AMAMOS. QUEM CUIDA SE RESPONSABILIZA E SE COMPADECE.” (PEDRO CAETANO DE CARVALHO, O CONSELHEIRO TUTELAR E A ÉTICA DO CUIDADO, PUBLICADO IN “A ÉTICA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SUA EFETIVIDADE NO COTIDIANO DOS TRIBUNAIS”, ED. FORENSE, RJ, P. 361-394).
Espera-se que o presente Guia contribua para uma análise e reflexão sobre o encargo que o conselheiro tutelar assume em prol da construção da cidadania especial da criança e do adolescente.

Games BR - Tutorial de como aumentar a velocidade internet

Games BR - Tutorial de como usar o Cinema 4D R13