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terça-feira, 4 de agosto de 2015

Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional

Missão/Objetivos

De acordo com o Art. 41, do Regimento Interno da SEED, compete ao Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional – DEEIN: “Gerir as políticas públicas em Educação Especial para alunos com deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, deficiência visual, surdez, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação”. 

Também é responsabilidade do DEEIN: a articulação de políticas intersetoriais para a qualificação e inclusão profissional dos alunos público alvo da Educação Especial; o atendimento da pessoa idosa que frequenta a rede de ensino, necessitando de atenção diferenciada e individualizada, decorrente da deficiência e da especificidade etária; a prestação de serviço de atendimento escolar a alunos que estão internados na rede hospitalar, ou afastados da escola por tratamento de saúde, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH; a representação da SEED no Conselho Estadual dos Direitos do Idoso-CEDI/PR e no Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência-COEDE/PR, ambos conselhos de direitos; a identificação e orientação dos estudantes da Educação Especial inseridos no Programa de Benefício da Prestação Continuada - BPC, em consonância com as diretrizes do MEC.

Equipe

Diretora
Marisa Bispo Feitosa | marisafeitosa@seed.pr.gov.br

Assessoria Técnica (41) 3340-8431
Ana Claudia Lopes Tacla | anaclaudiasjbv@seed.pr.gov.br

Assessora
Claudia Camargo Saldanha | claudiacamargo@seed.pr.gov.br

Coordenação Pedagógica - 3340 5686
Nanci Furtado de Menezes | nanifmen@seed.pr.gov.br

Coordenação de Apoio Educacional Especializado
Edne Aparecida Claser Nakishima | edneac@seed.pr.gov.br

Coordenação de Escolas e Instituições, na modalidade Educação Especial
Eliete Cristina Berti Zamproni | elietez@seed.pr.gov.br

Coordenação Administrativa - 3340 1762
Vanessa Marcelino Pinheiro | vanessamarcelino@seed.pr.gov.br

Setor Adminstrativo - 3340 1764
Gladis Berta Bacilla | gladisberta@seed.pr.gov.br
Katiane Souza de Oliveira | katianeso@seed.pr.gov.br
Kauana Peixoto | kauanapeixoto@seed.pr.gov.br
Luiz Camões Pedroso da Rocha Filho | luizcamoesfilho@seed.pr.gov.br
Noeli de Fátima Kusman | noelikusman@seed.pr.gov.br

Deficiência Intelectual - 3340 1765
Adriana Estevão | adrianaestevao@seed.pr.gov.br
Maria Cristina Antunes | antunesmaria@seed.pr.gov.br
Maria de Lourdes Batista da Silva | mariaaraponga@seed.pr.gov.br
Mozart Petruy | mpetruy@seed.pr.gov.br
Viviany Silva Dutra Zortéa | viviany.zortea@seed.pr.gov.br

Altas Habilidades / Superdotação - 3340 1766
Denise Maria de Matos Pereira Lima | denisematos@seed.pr.gov.br

Conselho Estadual da Pessoa Idosa - 3340 1619
Bernadete Dal Molin Schenatto | bschena@seed.pr.gov.br
Edilene Cristina Lopes Gonçalves | edilenegoncalves@seed.pr.gov.br

Benefício da Prestação Continuada - 3340-8435
Humberto Rodrigues de Lima | humberto@seed.pr.gov.br

Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - 3340 1573
Cristiane Kloster | cristianekloster@seed.pr.gov.br
Sonia Maria Romaniuk Machado | romaniuk@seed.pr.gov.br
Thais Gama da Silva | thaisgamas@seed.pr.gov.br

Transtornos Globais do Desenvolvimento - 3340 1766
Shirley Aparecida dos Santos | shirleys@seed.pr.gov.br

Área da Surdez - 3340 1769
Fabiana Ceschin Ribas | fa_ceschin@seed.pr.gov.br
Midia Monica de Oliveira Cruz | midiamonica@seed.pr.gov.br

Deficiência Visual - 3340 8434
Maira de Lurdes Zuchi | mairaz@seed.pr.gov.br
Ricardo José de Lima | ricardojoselima@seed.pr.gov.br

Deficiência Física Neuromotora - 3340 8416
Walmir Marcelino Teixeira | walmir@seed.pr.gov.br
Zélia Maria Mendes Alves | alveszeliamaria@seed.pr.gov.br

Apoio
Francisco Javier Rafart de Serás | evertonandretta@seed.pr.gov.br
Cristina Favoretto | cristinafavoretto@seed.pr.gov.br
Everton Luiz Andretta | evertonandretta@seed.pr.gov.br

Centros de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) - 3233-8893
Hélia Eunice Soares | cap.curitiba@seed.pr.gov.br

Ana Maria da Silva | 
Ane Elise Perez Bertollote | anepb@seed.pr.gov.br
Cilene Terezinha Stefani | cilenets@seed.pr.gov.br
Jamir Naby Elias | jamir@seed.pr.gov.br
Jhonathan Lima Zollner | 
Luiz Carlos Da Silva | 
Jarcileide De Melo Silva | 
Débora Toniolo de Jesus

Centro Estadual de Avaliação e Orientação Pedagógica (CEAOP) 3324-1821 e 3322-0567
Maria Solineide Oliveira Alencar | ceaop.deein@gmail.com

Adriana Maria De Oliveira Silva | 
Fernanda Eloisa Possete De Morais | nandapo7@seed.pr.gov.br
Giovana Regina Ferreira Chitolina | giochitolina@seed.pr.gov.br
Ignes Elizabeth Anciutti Leandro | ignesleandro@seed.pr.gov.br
Josiane Perriy | josianeperriy@seed.pr.gov.br
Marcia Benedita A. Araujo | marciabsaraujo@seed.pr.gov.br
Marina Ortega Pitta | marinapitta@seed.pr.gov.br
Priscilla Silva Neto Lucca | 
Regina Maria Klas (Audiometria) | regklas@gmail.com

Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná (CAS) - 3225-2988
Hélia Eunice Soares | cas_pr@seed.pr.gov.br

Fale Conosco

Endereço: Av. Água Verde, 2.140 - Vila Izabel - CEP: 80.240-900 - Curitiba - PR
E-mail: marisafeitosa@seed.pr.gov.br
Telefone: (41) 3340-8431


Fonte: http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=11

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR

Resultado de imagem para ECA 25 ANOS


Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] . 

595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. 

596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006). 

597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições. Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário, mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica, articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo ao Órgão. 

598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis (exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA). O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde com a figura do antigo “comissário de menores”. 599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e “burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e 95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.


Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf

segunda-feira, 18 de maio de 2015

GRIPE...FALTA APENAS 05 DIAS .....VACINE-SE JÁ

      

     Nós brasileiros sempre temos o mal costume de deixar para ultima hora a maioria de coisas que temos que fazer, isto é um fato. Entretanto, tratando-se de nossa saúde, deveríamos não procrastinar, pois corremos sérios riscos de pagar caro e se arrepender.
        Segundo dados do Ministério da Saúde, apenas 29,2% das 49,7 milhões de pessoas que precisam ser imunizadas, procuraram os postos de saúde em todo o Brasil.
     Fazem parte do grupo vulnerável as crianças de 6 meses a menores de 5 anos, doentes crônicos, idosos com 60 anos ou mais, trabalhadores da saúde, povos indígenas, gestantes, mulheres com até 45 dias após o parto, presos e funcionários do sistema prisional, além da população indígena.
      Se você tem alguém em sua família ou amigos que se encaixa neste grupo, oriente-os a procurar um posto de saúde mais próximo para tomar a vacina e se proteger, pois o inverno está cada dias mais forte.

By Paulo Lourenço
maio/2015

quinta-feira, 14 de maio de 2015

NÃO TEMAS!

          


          Temor pode ser traduzido por medo, receio, pavor, terror de algo ou de alguma coisa. Podemos sentir medo de situações desagradáveis inevitáveis, como por exemplo temor da miséria, da velhice ou terror da morte. Traz-nos sensações de instabilidade, ameaças ou dúvidas.
         Interessante observar que é diferente do temor a Deus, pois conforme observamos nas Escrituras, tem mais relação com a obediência a Ele e aos seus mandamentos, não pelo medo do seu julgamento que pode nos condenar a morte e ou ao inferno, caso desobedeçamos-lhe. O temor a Deus relaciona-se mais com as nossas atitudes de santificação e pureza, fidelidade, amor exclusivo a Ele como único Deus. Também tem a ver com a procura de um viver de sabedoria e fé.
           Quando então analisamos a expressão bíblica: "não temas", vale o esforço em fazermos uma análise da mesma, onde o "não" que tem o sentido de contrário, negação, podemos chegar a uma conclusão até singela, mas profunda e proveitosa para nossa compreensão. Pois quando Deus usa essas duas palavrinhas direcionadas a nós, temos a firme convicção que Ele nos ordena para que não venhamos a ter este sentimento ruim e tão natural do ser humano.
           Existe comentários que tem um "não temas" na bíblia para cada dia do ano, não fiz pesquisas e nem preocupo-me em fazê-la, pois não importa se tem ou não, o que realmente interessa é saber quem disse isso ou com que autoridade tal pessoa pronunciou este mandamento. Quando enfim eu reconheço que quem disse ou ordenou, é aquele que também pronunciou e garantiu que nunca esquecerá dos seus, nem por um milésimo de segundo e,  ainda, fez uma promessa que estaria conosco todos os dias até a consumação dos séculos.
       Portanto, meu caro leitor, a palavra "não" nesta aplicação, tem também o mesmo sentido de "apesar de, conquanto", e concluindo afirmamos com muita fé, que mesmo que talvez você se encontre em momento de muita angustia ou aflição, fique tranquilo, basta você depositar a sua confiança Nele, e passar a descansar nos braços de amor do seu Pai celestial. Use o poder da Palavra em sua vida e faça a oração que o Apóstolo Pedro recomenda, para entregarmos todas as nossas ansiedades ao Senhor, pois Ele tem um imenso cuidado por nós. Faça a entrega de verdade e com fé  e você verá o resultado em sua vida.
          Sugerimos então: NÃO TEMAS 


By Paulo Lourenço
maio/2015

terça-feira, 5 de maio de 2015

BIQUINHO NAS FOTOS...VOCÊ FAZ?






Voce sabe o motivo? eu não sei dizer....veja a opinião da Luciane Pires:


Eis uma questão que não vai salvar o mundo, não irá alimentar as criancinhas da África, não evitará a terceira Guerra Mundial, nem mesmo diminuirá o superaquecimento global; mas é uma pergunta comum em toda foto em que há uma ‘mulher + um biquinho’.

Mulheres fazem biquinhos nas fotos para sentirem-se mais sexys, poderosas e bonitas. Certo? Dentro de todos esses conceitos, entram outros tantos:  sensualizar, esticar o rosto, definir a maçã da face, marcar a mandíbula, aumentar os lábios, para que os outros a vejam numa pose que nunca viram antes, para ficar com ‘cara de safadinha” (juro que li isso), etc. [O 'Yahoo Responde' é mesmo surpreendente].

Por trás de toda expressão há uma mensagem, mas qual será aquela que define o biquinho?

Sei que não parece muito elegante falar nisso, mas, segundo os especialistas em animais (e nós, humanos, também somos animais), o biquinho é um ritual para o ‘chamamento’ - toda fêmea faz uma sinalização sexual para demostrar que está em fase fértil: a chimpanzé, por exemplo, dilata a vagina. Segundo os pesquisadores, a boca é a representatividade do órgão feminino, de modo que a dilatação da mesma (para estes pesquisadores) é demonstrar que estamos prontas para o acasalamento. Adoraria fazer um mapeando de todas as vezes que fiz biquinho e de todas as fotos da rede social para ver se os “malabarismos labiais” conferem com o período fértil. 
Mas a verdade é que tentativas de rotular o tal biquinho são pífias, não há um conceito contextualizado sobre o ‘por que as mulheres [e homens] fazem biquinho’ – fazem porque fazem, porque se sentem bem. O biquinho está acima disso tudo, o biquinho é freudiano. Acredito que num mundo sem homens para procriar, as mulheres ainda fariam biquinhos umas para as outras. E num mundo sem “outras”, posso apostar que ainda assim haveria biquinhos.

Os biquinhos já foram, outrora, muito comuns. Nos anos 40 e 50, quando escancarar um sorriso poderia ser um convite “descarado” de uma alegria não permitida às "moças serias", apareceram elas, as famosas e doces ‘pin ups’, que faziam biquinhos como demonstração de sexualidade – sim! – mas também para protestar, mostrar rebeldia, feminismo, ousadia, e por que não,  romantismo também!

Numa rápida pesquisa de opinião na rede social para saber a ‘deliciosa’ [só que não!] opinião das pessoas, descobri que muitos homens dizem odiar o tal biquinho. Os comentários vão desde “que é brega”,  “que é coisa de quem não sabe se portar”, que “queima o filme”, “que modelos de verdade sabem ser sexys sem fazer biquinho” e outras [tolices!] opiniões. Você realmente se preocupa com opinião de ‘Vox Populi’? 

De toda forma, é engraçado saber que, se essa hipótese da ciência de observação aos animais estiver certa, ainda hoje, nós, mulheres, nos comportamos como chimpanzés na hora da conquista.  E os homens como gorilas: a vasta maioria continua olhando ‘apenas’ para os rituais corporais das fêmeas e conferindo o veredicto de qual será a vencedora e qual morrerá sem perpetuar sua espécie pelo meio do caminho.

A verdade é que o famoso “biquinho” dos selfies e não-selfies pode ser muito mais do que um mero instrumento de acasalamento  - esticar a pele, definir a mandíbula, ser safadinha, ficar sexy, o chamamento da fêmea para o macho e todas essas pressuposições e rótulos -,  o biquinho pode ser um mecanismo libertador da robustez da alma, da rigidez cadavérica que envenena e envelhece, da embalagem que grita todos os dias que isso ou aquilo não é certo, não é aceito, é ridículo. Pode valer por 10 anos de terapia.

O biquinho pode ser um ritual de libertação numa gloriosa comemoração ao lado mais doce de cada mulher, seja ela em que idade estiver: é como sair do gesso que paralisa, que ‘nada permite’ por não ser proporcional, aceito, trivial; pairando como uma deliciosa e simples maneira de brincar e dizer “Estou livre e acima disso tudo!”.

Fonte: 


sábado, 2 de maio de 2015

CRISTÃOS, ESCUTAI!



ÃO
Cristãos, escutai!
Eu tinha fome e fundastes
um clube com fins humanitários,
em que discutistes sobre a minha fome.
Eu vos agradeço.

Eu estava na prisão e vos precipitastes
dentro das Igrejas e rezastes
por minha libertação.
Eu vos agradeço.

Estava nu e examinastes
seriamente as consequências morais
da minha nudez.
Eu vos agradeço.

Eu estava doente e caistes de joelhos
para agradecer ao Senhor
por vos haver dado saúde.
Eu vos agradeço.

Eu estava desabrigado e me pregastes
os recursos do amor de Deus.
Parecíeis tão piedosos e tão próximos dele...
Eu vos agradeço.

Mas eu, continuo com fome,
continuo só, nu, doente,
prisioneiro e desabrigado.
Eu estou com frio....


Poema Malawi (África)