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sábado, 14 de março de 2015

DEUS ME DISSE: TODOS SÃO FARINHA DO MESMO SACO


Hoje, mais uma vez, deparei-me com aquela mania, que as vezes vem sobre mim, criticar tudo e todos. É fácil olhar, e de cara fazer meu julgamento. Interessante que todos caem nessa minha malha grossa, passa todo mundo nela, vai da minha família, amigos, colegas, líderes políticos, religiosos, empresariais e etc..., Parece que todo mundo é o errado ou faz tudo errado, todos são corruptos e corruptores, todos são fingidos, todos estão com falta de amor ao próximo. Aquela oportunidade que era minha, alguém totalmente incapaz e que não a merecia tomou o meu lugar. Errou, cometeu um deslize, acho que tem que pagar o preço, forca para eles.
Onde está Deus que não vê isso tudo? ou melhor, onde está Ele que não ME vê?..... aí aconteceu o que não esperava, Deus não somente vê e ouve, como responde. Sabe o que Ele me disse? não devia contar, porque fere o meu orgulho e eu devia ter vergonha de compartilhar com vocês, neste espaço de meu blog, mas foi uma lição para mim e, quem sabe, talvez, possa servir para alguém que sente ou se sentia perfeitinho e santinho igual a mim.
Com toda a educação, melhor dizendo, com todo amor ele me disse: "TODOS VOCÊS SÃO FARINHA DO MESMO SACO".
Engasguei, fingi que não entendi, fiquei vermelho de vergonha, e burrice a minha que pedi melhores esclarecimentos. Outra pancada Dele: "Você lê a minha palavra e finge que não entende, vou, mais uma vez, relembrá-lo, espero que entenda e pratique-a para o seu próprio bem: ....Não julgueis, e não sereis julgados; não condeneis, e não sereis condenados; perdoai, e sereis perdoados; dai, e dar-se-vos-á. Colocar-vos-ão no regaço medida boa, cheia, recalcada e transbordante, porque, com a mesma medida com que medirdes, sereis medidos vós também......Por que vês tu o argueiro no olho de teu irmão e não reparas na trave que está no teu olho?
Ou como podes dizer a teu irmão: Deixa-me, irmão, tirar de teu olho o argueiro, quando tu não vês a trave no teu olho? Hipócrita, tira primeiro a trave do teu olho e depois enxergarás para tirar o argueiro do olho de teu irmão".

By Paulo Lourenço
Março/2015

quinta-feira, 5 de março de 2015

NOVAS REGRAS DA ANATEL.... A PARTIR DO DIA 10 DE MARÇO





Está sendo vinculado nos noticiários as novas regras da ANATEL para as empresas que operam com telefonia fixa e móvel, banda larga e tv por assinatura. Já na próxima terça-feira, acreditamos, que nós consumidores teremos novas facilidades para, dentre outras, a de cancelar contratos ou fazer solicitações vai internet. Tambem está prevista novas mudanças no tocante ao fato de que as empresas deverão disponibilizar na internet espaço reservado para os clientes a fim de cancelar contrato sem precisar falar com atendentes, acessar documentos de cobrança dos últimos 06 meses. Teremos tambem acesso aos registros de todas as reclamações feitas. Será obrigatório as gravações de todas as ligações.
As novas medidas englobam os mais de 360 milhões de contratos em todo o Brasil e, as multas prevista para o descumprimento das medidas, pode chegar a R$ 50 milhões de reais.
Que assim seja, esperamos mudanças, sempre para melhor,  nesta terrível área.

By Paulo Lourenço
Março/2015

Fontes: Bom dia Brasil - Rede Globo - edição de 05/março e ANATEL

quarta-feira, 4 de março de 2015

JÁ DIZIA O VELHO SÁBIO.....

Resultado de imagem para o pensador


Copiei na íntegra, não necessita explicações, leia e perceba quão rico e prático é o texto.

1 SEJA GENEROSO porque o que você der a outros acabará voltando para você.
2 Divida o que você tem com muitas pessoas, porque no futuro talvez você também precise de ajuda.
3 Quando as nuvens estão carregadas, a chuva cai; depois que a árvore cai, seja para o norte ou para o sul, não há mais remédio; onde cair, ali ela ficará.
4 Se você esperar que tudo fique normal, jamais fará qualquer coisa.
5 Os caminhos de Deus são tão misteriosos quanto o caminho do vento; tão difíceis de descobrir como a maneira pela qual se forma a alma de uma criança enquanto ainda está dentro do ventre da mãe.
6 Não pare nunca de plantar suas sementes porque você não sabe qual delas vai crescer talvez todas cresçam.
7 É maravilhoso viver! Ver a luz, o sol!
8 Se uma pessoa chegar á velhice, deve se alegrar em todos os dias de sua vida. Mas deve lembrar também que a eternidade é muito mais comprida; quando se compara a vida com a eternidade, o que fazemos aqui não vale nada!
9 Rapaz, como é maravilhoso ser jovem! Aproveite a sua mocidade, mas aproveite mesmo! Faça tudo o que tiver vontade de fazer e conhecer. Experimente tudo, mas lembre de uma coisa: você vai ter de dar conta a Deus de tudo o que fez.
10 Deixe de lado a dor e a tristeza, mas lembre de que o jovem, com toda a vida pela frente, comete muitos erros graves.     Ec. 11.1-10

Fonte: A Bíblia Viva - 8ª edição

segunda-feira, 2 de março de 2015

O QUE É O CONSELHO TUTELAR?


O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização.
  
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais (estaduais e municipais) e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros. ÓRGÃO PERMANENTE
Não depende de autorização de ninguém - nem do prefeito, nem do juiz, nem do promotor de Justiça, para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 95, 101e 194.
ÓRGÃO AUTÔNOMO
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
ATENÇÃO! SER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE NÃO SIGNIFICA SER SOLTO NO MUNDO, DESGARRADO DE TUDO E DE TODOS. AUTONOMIA NÃO PODE SIGNIFICAR UMA AÇÃO ARROGANTE, SEM BOM SENSO E SEM LIMITES. OS CONSELHEIROS TUTELARES DEVEM DESENVOLVER HABILIDADES DE RELACIONAMENTO COM AS PESSOAS, ORGANIZAÇÕES E COMUNIDADES. DEVEM AGIR COM RIGOR NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E COM EQUILÍBRIO E, AINDA, BUSCAR ARTICULAR ESFORÇOS E AÇÕES.
ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de cará- ter administrativo, vinculado, portanto, ao Poder Executivo Municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
ATENÇÃO! ISSO NÃO SIGNIFICA FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS DIANTE DOS FATOS. O CONSELHO TUTELAR PODE E DEVE:
·         Fiscalizar as entidades de atendimento ;
·         Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (art. 191do Estatuto da Criança e do Adolescente);
·       Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135 da Lei nº 8.069/90).
Assim, o conselheiro tutelar é um servidor público. Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos; não ocupa cargo de confiança do prefeito; não está subordinado ao prefeito; não é um empregado da prefeitura.
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
O CONSELHO TUTELAR TAMBÉM É:
·         Vinculado administrativamente (sem subordinação) ao Município, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administra- ção municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da prefeitura voltados para a criança e o adolescente;
·         Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu;
·         Fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelas entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

ART. 134. LEI MUNICIPAL DISPORÁ SOBRE LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUSIVE QUANTO À EVENTUAL REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS.


REGULARIZE SEU TÍTULO DE ELEITOR






Inicia-se, também, hoje (02/03), o prazo para regularização do título de eleitor de quem não compareceu às 03 ultimas votações e não justificou a ausência.
As pendencias deverão ser regularizadas até o dia 04 de maio, ou o cidadão terá o titulo cancelado.

Consulte sua situação eleitoral no site:

 http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/situacao-eleitoral



By Paulo Lourenço
Março/2015

IMPOSTO DE RENDA 2015





É hoje que a  Receita Federal começa a receber as declarações de Imposto de Renda 2015. Os contribuintes têm até 30 de abril para entregar o documento ao fisco. Veja os programas para fazer a declaração, que estarão disponíveis para download, na página da Receita na internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) a partir das 8h.

By Paulo Lourenço
Março 2015

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR



considerações iniciais
APRESENTAÇÃO
 No intuito de auxiliar os conselheiros tutelares no bom desempenho do encargo que lhes incumbe e na incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes, o Ministério Público do Estado de Goiás, compilando diversos dados, elaborou o presente Guia, a servir como valioso instrumento de respeito desses sujeitos de direitos a serem incondicionalmente preservados. O Guia foi dividido em três partes: a primeira trata das atribuições do Conselho Tutelar, sua competência, o processo de escolha de seus membros, sua atuação diante das várias situações, a fim de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes e a aplicação de medidas cabíveis. A segunda parte ocupa-se em dirimir as dúvidas mais freqüentes dos conselheiros através de perguntas e respostas, e, por fim, a terceira parte traz diversos modelos de peças utilizadas pelos conselheiros. Busca-se, através deste Guia, deixar clara a função do Conselho Tutelar perante a sociedade. Nada mais oportuno, no ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa dezoito anos de existência. Trata-se de órgão incumbido pela sociedade de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, visando dar cumprimento ao princípio da Prioridade Absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O Conselho Tutelar permite ao povo o gerenciamento das questões relativas às crianças e adolescentes que estejam vivenciando situações que os tornem mais vulneráveis, exigindo um posicionamento imediato da autoridade responsável. Destaca-se que o objetivo do Guia é pontuar alguns dos direitos e deveres, aliados aos limites éticos que devem permear a atuação do conselheiro tutelar, além de demonstrar a real fun- ção do Conselho como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA
Promotor de Justiça/Coordenador do CAOINFÂNCIA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis.
 A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral que assegura para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, os direitos à sobrevivência (vida, saúde, alimentação), ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização) e à integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária).
A ADOÇÃO DO ENFOQUE DA PROTEÇÃO INTEGRAL IMPLICA DUAS MUDANÇAS FUNDAMENTAIS:
 1ª. a separação dos casos sociais, que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (art. 4º da Lei nº 8.069/90) e da solidariedade social (arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90), das questões que realmente envolvem conflito de natureza jurídica e que, portanto, só podem ser resolvidas no âmbito da Justiça;
2ª. a garantia do devido processo, com todas as garantias inerentes, aos adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
Ao proceder à separação dos casos sociais daqueles com implicações de natureza jurídica, uma questão se impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo que se assegurasse, com base na lei, o seu atendimento?
 Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas não parecia ser o caminho. Sabemos como essas coisas costumam funcionar: "Não há vaga"; "Volte amanhã"; "Isto não é do meu departamento"; "Não sou pago para isso"; "Volte a semana que vem"; "A pessoa que mexe com isso não veio hoje"; "O expediente já acabou e nós não atendemos mais em regime de plantão"; "A documentação está incompleta e por isso não vamos atender".
A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um.
Os casos com implicações de natureza jurídica - como não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças e adolescentes em situação de risco, passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de maneira que tivesse condições de atuar com independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente a ele encaminhado.
Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decidido que as medidas protetivas poderiam - quando fosse o caso - ser aplicadas cumulativamente com as medidas sócio-educativas (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90).
 Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional autônomo? A primeira idéia foi a de que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões. A segunda, foi a de que deveria ser um órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo que se evitassem ingerências em seu funcionamento.
 E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele passaria a exercer eram - em grande parte - os casos sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chamá-lo de Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
 Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as idéias de profissão, ofício e carreira contêm e traduzem uma idéia de realização pessoal, de consecução de objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação.
Entretanto, importante destacar, no tocante à vocação, haver funções para as quais ela é um pressuposto que necessita estar junto com as qualificações que o cargo exige. Se a CF e o ECA tratam a criança e o adolescente com a prioridade absoluta e lhes assegura a proteção integral, com certeza a pessoa que vai ser escolhida pela sociedade para zelar (cuidar) pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na função de conselheiro, mais do que informações técnicas, precisa ser vocacionada.
O Conselho Tutelar tem recursos para o exercício de seu trabalho, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, expedir notificação, providenciar medidas de proteção ao adolescente autor de ato infracional, requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes.
O conselheiro tutelar é eleito para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. Assim, não existe possibilidade de perpetuação no cargo de uma mesma pessoa. Havendo rotatividade o órgão permanecerá revigorado em suas forças (art. 132, Lei 8.069/90)........Veja alteração:   "Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.        (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
 Contudo, a alternância de mandato dos conselheiros tem exigido uma capacitação contínua, além de preparação dessas pessoas especiais a quem a sociedade encarregou a tarefa de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, a necessidade imperiosa de que seja ine-rente à função do conselheiro tutelar a ética do cuidado para a missão que aceitou desde a sua posse.
 Temos, ainda, que o conselheiro deve estar continuamente atento à necessidade que toda pessoa tem, em especial as crianças e adolescentes, principalmente as vítimas do abandono e da violência, tanto física, como psicoló- gica, em todas as etapas do atendimento.
“CUIDAR NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHEIRO TUTELAR, MAS ELE PRECISA ESTAR ATENTO NO TRATO DO DIA-A-DIA COM OUTROS CUIDADORES (PAIS, PROFESSORES, IRMÃOS MAIS VELHOS, TIOS, AVÓS, ETC.). É IMPORTANTE TER A SENSIBILIDADE PARA PERCEBER QUANDO NÃO EXISTE AMOR, POIS DE TUDO QUE AMAMOS, TAMBÉM CUIDAMOS, E QUANDO CUIDAMOS, AMAMOS. QUEM CUIDA SE RESPONSABILIZA E SE COMPADECE.” (PEDRO CAETANO DE CARVALHO, O CONSELHEIRO TUTELAR E A ÉTICA DO CUIDADO, PUBLICADO IN “A ÉTICA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SUA EFETIVIDADE NO COTIDIANO DOS TRIBUNAIS”, ED. FORENSE, RJ, P. 361-394).
Espera-se que o presente Guia contribua para uma análise e reflexão sobre o encargo que o conselheiro tutelar assume em prol da construção da cidadania especial da criança e do adolescente.