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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO TUTELAR



considerações iniciais
APRESENTAÇÃO
 No intuito de auxiliar os conselheiros tutelares no bom desempenho do encargo que lhes incumbe e na incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes, o Ministério Público do Estado de Goiás, compilando diversos dados, elaborou o presente Guia, a servir como valioso instrumento de respeito desses sujeitos de direitos a serem incondicionalmente preservados. O Guia foi dividido em três partes: a primeira trata das atribuições do Conselho Tutelar, sua competência, o processo de escolha de seus membros, sua atuação diante das várias situações, a fim de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes e a aplicação de medidas cabíveis. A segunda parte ocupa-se em dirimir as dúvidas mais freqüentes dos conselheiros através de perguntas e respostas, e, por fim, a terceira parte traz diversos modelos de peças utilizadas pelos conselheiros. Busca-se, através deste Guia, deixar clara a função do Conselho Tutelar perante a sociedade. Nada mais oportuno, no ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa dezoito anos de existência. Trata-se de órgão incumbido pela sociedade de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, visando dar cumprimento ao princípio da Prioridade Absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O Conselho Tutelar permite ao povo o gerenciamento das questões relativas às crianças e adolescentes que estejam vivenciando situações que os tornem mais vulneráveis, exigindo um posicionamento imediato da autoridade responsável. Destaca-se que o objetivo do Guia é pontuar alguns dos direitos e deveres, aliados aos limites éticos que devem permear a atuação do conselheiro tutelar, além de demonstrar a real fun- ção do Conselho como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA
Promotor de Justiça/Coordenador do CAOINFÂNCIA

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis.
 A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral que assegura para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, os direitos à sobrevivência (vida, saúde, alimentação), ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização) e à integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária).
A ADOÇÃO DO ENFOQUE DA PROTEÇÃO INTEGRAL IMPLICA DUAS MUDANÇAS FUNDAMENTAIS:
 1ª. a separação dos casos sociais, que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (art. 4º da Lei nº 8.069/90) e da solidariedade social (arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90), das questões que realmente envolvem conflito de natureza jurídica e que, portanto, só podem ser resolvidas no âmbito da Justiça;
2ª. a garantia do devido processo, com todas as garantias inerentes, aos adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
Ao proceder à separação dos casos sociais daqueles com implicações de natureza jurídica, uma questão se impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo que se assegurasse, com base na lei, o seu atendimento?
 Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas não parecia ser o caminho. Sabemos como essas coisas costumam funcionar: "Não há vaga"; "Volte amanhã"; "Isto não é do meu departamento"; "Não sou pago para isso"; "Volte a semana que vem"; "A pessoa que mexe com isso não veio hoje"; "O expediente já acabou e nós não atendemos mais em regime de plantão"; "A documentação está incompleta e por isso não vamos atender".
A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um.
Os casos com implicações de natureza jurídica - como não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças e adolescentes em situação de risco, passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de maneira que tivesse condições de atuar com independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente a ele encaminhado.
Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decidido que as medidas protetivas poderiam - quando fosse o caso - ser aplicadas cumulativamente com as medidas sócio-educativas (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90).
 Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional autônomo? A primeira idéia foi a de que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões. A segunda, foi a de que deveria ser um órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo que se evitassem ingerências em seu funcionamento.
 E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele passaria a exercer eram - em grande parte - os casos sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chamá-lo de Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
 Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as idéias de profissão, ofício e carreira contêm e traduzem uma idéia de realização pessoal, de consecução de objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação.
Entretanto, importante destacar, no tocante à vocação, haver funções para as quais ela é um pressuposto que necessita estar junto com as qualificações que o cargo exige. Se a CF e o ECA tratam a criança e o adolescente com a prioridade absoluta e lhes assegura a proteção integral, com certeza a pessoa que vai ser escolhida pela sociedade para zelar (cuidar) pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na função de conselheiro, mais do que informações técnicas, precisa ser vocacionada.
O Conselho Tutelar tem recursos para o exercício de seu trabalho, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, expedir notificação, providenciar medidas de proteção ao adolescente autor de ato infracional, requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes.
O conselheiro tutelar é eleito para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. Assim, não existe possibilidade de perpetuação no cargo de uma mesma pessoa. Havendo rotatividade o órgão permanecerá revigorado em suas forças (art. 132, Lei 8.069/90)........Veja alteração:   "Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.        (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
 Contudo, a alternância de mandato dos conselheiros tem exigido uma capacitação contínua, além de preparação dessas pessoas especiais a quem a sociedade encarregou a tarefa de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, a necessidade imperiosa de que seja ine-rente à função do conselheiro tutelar a ética do cuidado para a missão que aceitou desde a sua posse.
 Temos, ainda, que o conselheiro deve estar continuamente atento à necessidade que toda pessoa tem, em especial as crianças e adolescentes, principalmente as vítimas do abandono e da violência, tanto física, como psicoló- gica, em todas as etapas do atendimento.
“CUIDAR NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHEIRO TUTELAR, MAS ELE PRECISA ESTAR ATENTO NO TRATO DO DIA-A-DIA COM OUTROS CUIDADORES (PAIS, PROFESSORES, IRMÃOS MAIS VELHOS, TIOS, AVÓS, ETC.). É IMPORTANTE TER A SENSIBILIDADE PARA PERCEBER QUANDO NÃO EXISTE AMOR, POIS DE TUDO QUE AMAMOS, TAMBÉM CUIDAMOS, E QUANDO CUIDAMOS, AMAMOS. QUEM CUIDA SE RESPONSABILIZA E SE COMPADECE.” (PEDRO CAETANO DE CARVALHO, O CONSELHEIRO TUTELAR E A ÉTICA DO CUIDADO, PUBLICADO IN “A ÉTICA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SUA EFETIVIDADE NO COTIDIANO DOS TRIBUNAIS”, ED. FORENSE, RJ, P. 361-394).
Espera-se que o presente Guia contribua para uma análise e reflexão sobre o encargo que o conselheiro tutelar assume em prol da construção da cidadania especial da criança e do adolescente.

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sábado, 14 de fevereiro de 2015

IDOLATRIA EVENGÉLICA

Idolatria evangélica a Israel: onde vamos parar?

Os hebreus no Antigo Testamento eram conhecidos pela sua freqüente queda diante da idolatria. Era talvez o pecado no qual eles mais incorriam. E os evangélicos, esquecendo o Novo Testamento e as doutrinas mais básicas do Cristianismo, estão caindo num novo tipo de idolatria: a idolatria de símbolos judaicos e do Estado secular de Israel.
arca2A arca da aliança está de volta, invadiu as igrejas evangélicas. Nosso povo tendente a superstição e preguiçoso para estudar, busca objetos sobre os quais possa apoiar sua fé. Isso é idolatria, e a idolatria é totalmente contrária ao culto em espírito e verdade que se espera dos cristãos. Isso sem falar na idolatria à outros símbolos judaicos, como a Menorah, o Shofar, e o culto à bandeira do estado secular de Israel, sendo que para nós cristãos, não existe mais judeu nem grego, todos são iguais diante de Deus. Vale mencionar também as excursões de evangélicos a Israel, muitas delas para participar de rituais de “fogueira santa”, e banhar-se no rio Jordão, como se suas águas fossem milagrosas, ou levar de lembrança um pouquinho de areia dos desertos. E claro, não se esqueçam do óleo ungido de Israel.
Até quando vamos cair nos mesmos erros? Será que os evangélicos ainda não entenderam que nós cristãos estamos sob a graça e não mais sob a lei? Será que ainda não entenderam que não somos judeus? Ligar-se ao estado secular de Israel de alguma forma, mesmo corrompendo o evangelho de Jesus, tornou-se uma obsessão dos evangélicos, deve ter até algum fundo patológico, devem se achar inferiores por serem cristãos, querem ser judeus, ter status de judeus sem serem judeus de fato.  Então meus caros, se é assim, abandonem o Cristianismo e abracem o Judaísmo, circuncidem-se e sigam todos os rituais judaicos, é melhor isso do que continuar essa palhaçada idólatra.  Escolham  o que vocês desejam ser, cristãos ou judeus, e sejam leais a essa escolha. Cristão adora a Deus em espírito e em verdade, não precisa de objetos, sejam quais forem. Será que não conseguimos enxergar que tudo isso visa é perverter ainda mais o Cristianismo?
E não, não tenho nada contra judeus nem contra o Judaísmo, e essa idolatria evangélica de objetos judaicos, perverte também o verdadeiro Judaísmo, pelo menos no meu ponto de vista.
Existe até um site que comercializa réplicas pequenas e grandes da arca da aliança a preço de ouro, a que ponto chegamos…
“Agora a arca da aliança irá entrar, quando ela estiver entrando, vocês vão olhar para ela, se possível, tocar nela, e fazer um pedido, e Deus irá conceder o pedido que vocês fizerem.”
“Nesse momento eu estarei distribuindo réplicas da arca, vocês virão, só os que crêem, e irão pegar a arca com a mão direita. Levarão a arca para casa, deixarão de hoje até amanhã num lugar específico. E amanhã vocês devolverão a arca com uma oferta a Deus.”
http://gracaplena.blogspot.com/2009/02/bota-um-dimdim-na-arca-irmao.html

Uma réplica grande, de metal, da arca da aliança, pode ser levada pra casa, pela módica oferta de R$ 10.000,00. A réplica média, pede uma oferta deR$ 5.000,00, e a menor, uma oferta de R$ 1.000,00.
Evidente que só podia mesmo ter interesse financeiro por trás disso, não é? Sempre quando existe distribuição de objetos de idolatria, há alguém ganhando dinheiro por trás. E ainda por cima esquecem que a oferta que agrada a Deus, é aquela feita com alegria e amor, não importando o valor, o que vale mesmo para Deus é a intenção do coração de quem está ofertando. E vender objetos para justificar ofertas suntuosas, é mercantilismo, os vendilhões do templo também voltaram. Quem será o primeiro a empunhar o chicote para expulsá-los?

Fonte: https://nihilsubsolenovum.wordpress.com/2009/03/04/idolatria-evangelica-a-israel-onde-vamos-parar/

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

12/02/2015 - PARALISAÇÃO NACIONAL DOS CONSELHOS TUTELARES - CARTA ABERTA

Dia 12 de fevereiro de 2015

PARALISAÇÃO NACIONAL DOS 

CONSELHOS TUTELARES

CARTA ABERTA

No último dia 6 de fevereiro, um ato covarde e abominável ceifou a vida de três conselheiros tutelares da cidade de Poção, em Pernambuco.
A chacina ocorrida naquela noite foi o desfecho de uma tragédia já anunciada em centenas de eventos, seminários, fóruns e capacitações realizados em todo território brasileiro.
O assassinado dos conselheiros Carmen Lúcia Silva, Daniel Farias e Linderberg Vasconcelos é o mais grave resultado já obtido através das distorções das atribuições do Conselho Tutelar.
A postura de muitas autoridades do âmbito municipal tem resultado no esmagamento da autonomia e autoridade do Conselho Tutelar e, em consequência disso, o esmagamento dos próprios conselheiros.
O resultado deste processo de coação e ameaça, praticadas por alguns juízes, promotores, delegados, policiais, vereadores, prefeitos e membros dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem gerado, injustamente, afastamentos, processos administrativos e exonerações. Isso no âmbito administrativo, contra aqueles que se recusam a vestir o cabresto da distorção e da ilegalidade. Já para aqueles que, por medo ou desinformação, acatam ordens ilegais, há o risco de morte, ameaças, agressões verbais e físicas.
Para que o sangue derramado dos conselheiros tutelares Carmen Lúcia, Daniel Farias e Linderberg Vasconcelos não caia no esquecimento e se torne apenas um dado estatístico, decidimos aderir à PARALISAÇÃO NACIONAL, neste dia 12 de fevereiro de 2015, a fim de reivindicar o que segue:

  1. Absoluto respeito por parte das autoridades municipais à autonomia e autoridade do Conselho Tutelar;
  2. Absoluto respeito por parte das autoridades municipais, às atribuições elencadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  3. Absoluto respeito por parte das autoridades municipais à característica fundamental do órgão Conselho Tutelar, que é zelar pelos Direitos Humanos de crianças e adolescentes;
  4. O reconhecimento das autoridades municipais, de que o Conselho Tutelar não é um órgão executor de ações, e sim garantidor de direitos através do exercício legítimo da requisição de serviços públicos e representação daqueles que cometem infrações administrativas ou penais contra os Direitos Humanos de nossas crianças e adolescentes;
  5. O reconhecimento da importância do trabalho do Conselho Tutelar na comunidade através de remuneração compatível com a complexidade da função;
  6. O reconhecimento dos direitos sociais já garantidos através de Lei Federal 12.696/2012, com a adequação imediata das leis municipais e do pagamento retroativo à data da publicação da lei;
  7. Investimento em estrutura para o funcionamento do Conselho Tutelar conforme resoluções do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  8. Investimento em estrutura administrativa e de equipe técnica para assessoramento do trabalho do Conselho Tutelar;
  9. Investimento em capacitação continuada para os membros do Conselho Tutelar, equipe técnica e administrativa e rede de atendimento.
  10. Ação imediata do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Superior do Ministério Público Federal na orientação dos juízes e promotores, em todos os níveis, em relação à autonomia, autoridade e atribuições do Conselho Tutelar;

Para a PARALISAÇÃO NACIONAL, na data de 12 de fevereiro de 2015, quinta-feira, o Colegiado deste Conselho Tutelar se compromete com a não interrupção do atendimento da população mantendo atendimento mínimo através de sobreaviso/ plantão.
Através deste movimento, este Colegiado quer externar apoio e solidariedade aos familiares dos Conselheiros Tutelares chacinados e aos outros dois integrantes do Conselho Tutelar de Poção – Pernambuco.

CONSELHEIROS TUTELARES






Veja tambem este vídeo esclarecedor sobre o tema: http://youtu.be/eVZ3NrM3Kzc

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

LIMPEZA DE TERRENOS É OBRIGATÓRIA E GERA MULTAS EM FAZENDA RIO GRANDE-PR.


A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, está desenvolvendo a Campanha de conscientização Fazenda Rio Grande Mais Limpa, com o objetivo de que a população mantenha os terrenos e passeios sem acúmulo de lixo, entulhos e mato alto, deixando a cidade mais limpa e evitando a proliferação de insetos e animais peçonhentos.
A Campanha baseia-se na Lei Municipal Complementar 54/2012. Há tempos temos recebido junto à Secretaria muitos protocolos solicitando a limpeza de lotes. Por isso, resolvemos organizar essa Campanha para alertar e conscientizar a população a manter seus lotes limpos. A limpeza dos lotes é um compromisso do proprietário, previsto na Legislação. Com essa Campanha, queremos mostrar que além de evitar o acúmulo de sujeira e trazer riscos a saúde da população, a limpeza de um lote evita qualquer tipo de multa.
De acordo com a Legislação Municipal, o proprietário que não mantiver seu terreno limpo, poderá ser multado. Caso haja um pedido protocolado para a limpeza de um lote, esse protocolo é encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente, para que a mesma faça uma vistoria junto da fiscalização. Se constatado que realmente ha falta de manutenção e limpeza, o proprietário é notificado, tendo o prazo de 15 dias para a realização dessa limpeza, caso a limpeza não seja efetuada, a Prefeitura realiza o serviço e cobra uma taxa gerando divida ativa para o proprietário e cobrados judicialmente. A taxa corresponde a 0,013 UFM/m².



LEI COMPLEMENTAR Nº 54, de 26 de outubro de 2012.


"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59, todos da Lei Municipal nº 195, de 23 de dezembro de 2003, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 48 Os proprietários ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano deste município ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, livre de lixos e detritos ou qualquer substância nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a saúde pública."

"Art. 49 Quando os imóveis forem utilizados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, mantendo depósitos de lixos ou entulhos, mesmo que por terceiros, a Administração Pública poderá efetuar sua limpeza, além da roçada, quando a vegetação ultrapassar 50 (cinqüenta) centímetros de altura."

"Art. 50 A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas nesta legislação."

"Art. 51 A Secretaria Municipal de Obras Públicas realizará o serviço de roçada sempre que terrenos baldios ou imóveis não ocupados não forem mantidos, pelos respectivos proprietários ou possuidores a qualquer título, em estado condizente com as normas previstas pela legislação municipal."

"Art. 52 A contar da data de publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande informará aos seus munícipes por 30 (trinta) dias, através de veículos de comunicação local, acerca da necessidade de limpeza dos terrenos baldios e imóveis desocupados.

§ 1º Cumprido o prazo acima determinado e, portanto, cientes os munícipes, constatada a necessidade de roçada ou limpeza em terreno baldio a Secretaria competente estará autorizada a realizar o serviço.

§ 2º Após a realização da limpeza ou roçada do lote, a Secretaria competente encaminhará os relatórios respectivos para o Departamento de Arrecadação que procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e encaminhará Notificação ao contribuinte responsável."

"Art. 53 A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, que será informado e atualizado, anualmente, pela Secretaria competente, através do Departamento de Arrecadação, para a execução deste serviço, na forma prevista nesta Lei."

"Art. 54 O valor da Taxa de Limpeza será de 0,0125 UFM - Unidade Fiscal do Município - por metro quadrado do serviço executado, nos casos em que baste apenas o serviço de roçada.

Parágrafo Único - No caso em que o terreno baldio contenha entulho, será também cobrado o valor de 2 UFM´s - Unidade Fiscal do Município - por caminhão de detrito, além de 2,3 UFM´s - Unidade Fiscal do Município - por hora máquina para retirada dos mesmos."

"Art. 55 O sujeito passivo para efeito do lançamento da Taxa de Limpeza será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública."

"Art. 56 O Departamento de Arrecadação, procederá ao lançamento da Taxa de Limpeza e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.

§ 1º Os recursos eventualmente propostos, visando à discussão administrativa sobre o lançamento da Taxa de Limpeza deverão ser feitos mediante requerimento administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo, em até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do documento para pagamento.

§ 2º Da decisão do recurso estabelecido no parágrafo anterior caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal.

§ 3º Os recursos previstos neste artigo serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a autoridade administrativa fiscal, através de decisão fundamentada, conceder efeito suspensivo aos mesmos."

"Art. 57 O vencimento do débito ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do documento de arrecadação pela Secretaria Municipal competente.

Parágrafo Único - No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente."

"Art. 58 Em caso de recolhimento após prazo fixado, o contribuinte ficará sujeito a imposição:

I - multa correspondente a 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - atualização monetária com base na variação da Unidade Fiscal do Município."

"Art. 59 As pessoas físicas ou jurídicas deverão dar destinação adequada de entulhos e detritos de construção civil e outros.

§ 1º As obras em andamento que não derem a correta destinação aos detritos de construção civil e outros serão autuadas com multa de 10 (dez) UFM´s - Unidade Fiscal do Município - sem prejuízo do pagamento da Taxa de Limpeza e demais encargos previstas na legislação municipal.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que depositarem materiais de construção, detritos, entulhos de construção civil ou outros nas vias de circulação municipais e no passeio também serão autuados com a multa prevista no artigo anterior.

§ 3º A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações previstas neste artigo será solidária entre as pessoas físicas e jurídicas e terceiros contratados.

§ 4º Aos recursos com relação às multas previstas nos parágrafos anteriores aplicam-se as disposições constantes nos parágrafo do artigo 56.

...".

Art. 2º Fica integralmente alterada a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 07 de maio de 2009, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 3º Os proprietários ou possuidores que não cumprirem o disposto na presente lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa de 0,013 UFM por metro quadrado.

§ 1º Caso a multa referida no "caput" não seja paga em até 30 (trinta) dias de sua aplicação, seus valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.

§ 2º Todos os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ou baldios terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para completar a devida capinação nos respectivos terrenos, devendo mantê-los sempre limpos.

...".

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2012.

FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
Prefeito Municipal 
Data de Publicação no LeisMunicipais.com.br: 03/12/2012


DECRETO Nº 3771, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014


"DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR EM REAL DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFM".


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, amparado pelas Leis Municipais nº12/2001, de 15/02/2001 e 192/2003, de 23/12/2003, nos termos do Processo Administrativo nº 18.217/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica a Unidade Fiscal do Município - UFM, corrigida pelo percentual de 6,5881% (seis vírgula cinco mil oitocentos e oitenta e um pontos percentuais), sendo atualizada para R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos), conforme previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 12 de 15 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei Municipal nº 192 de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º Todas as tabelas de impostos e taxas municipais que utilizam como parâmetro de referência a Unidade Fiscal do Município - UFM - terão seu valor em Real convertido pelo valor definido neste Decreto.

Art. 3º As tabelas de que trata a Lei Municipal nº 195/2003, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme valores constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Fazenda Rio Grande, 30 de outubro de 2014.

Marcio Claudio Wozniack
Prefeito em Exercício

Download: Anexo - Decreto nº 3771/2014 - Fazenda Rio Grande-PR 
Data de Publicação no LeisMunicipais.com.br: 21/01/2015

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Os 12 passos de Narcóticos Anônimos

. Admitimos que éramos impotentes perante a nossa adicção, que nossas vidas tinham se tornado incontroláveis.
. Viemos a acreditar que um Poder maior do que nós poderia devolver-nos à sanidade.
. Decidimos entregar nossa vontade e nossas vidas aos cuidados de Deus, da maneira como nós o compreendíamos.
. Fizemos um profundo e destemido inventário moral de nós mesmos.
. Admitimos a Deus, a nós mesmos e a outro ser humano a natureza exata das nossas falhas.
. Prontificamo-nos inteiramente a deixar que Deus removesse todos esses defeitos de caráter.
. Humildemente pedimos a Ele que removesse nossos defeitos.
. Fizemos uma lista de todas as pessoas que tínhamos prejudicado, e dispusemo-nos a fazer reparações a todas elas.
. Fizemos reparações diretas a tais pessoas, sempre que possível, exceto quando faze-lo pudesse prejudica-las ou a outras.
10º. Continuamos fazendo o inventário pessoal e, quando estávamos errados, nós o admitíamos prontamente.
11º. Procuramos, através de prece e meditação, melhorar nosso contato consciente com Deus, da maneira como nós O compreendíamos, rogando apenas o conhecimento da Sua vontade em relação a nós, e o poder de realizar essa vontade.
12º. Tendo experimentado um despertar espiritual, como resultado destes passos, procuramos levar esta mensagem a outros adictos e praticar estes princípios em todas as nossas atividades.

Fonte: http://www.na.org.br/os_12_passos_de_narcoticos_anonimos.html

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

O que é Narcóticos Anônimos

Narcóticos Anônimos ou NA é uma Irmandade ou Sociedade sem fins lucrativos, de homens e mulheres para quem as drogas se tornaram um problema maior. Somos adictos em recuperação, que nos reunimos regularmente para ajudarmos uns aos outros a nos mantermos limpos.
Nosso programa é um conjunto de princípios escritos de uma maneira tão simples que podemos segui-los nas nossas vidas diárias. O mais importante é que eles funcionam.

NA não tem subterfúgios, não somos filiados a nenhuma outra organização, não temos matrícula nem taxas, não há compromissos escritos, nem promessas a fazer à ninguém. Não estamos ligados a nenhum grupo político, religioso ou policial e, em nenhum momento, estamos sob vigilância.

O recém–chegado é a pessoa mais importante em qualquer reunião, porque só dando podemos manter o que temos.

Qualquer pessoa pode juntar-se a nós, independente da idade, situação financeira, raça, condição sexual, crença, religião ou falta de religião.


Não estamos interessados no que ou quanto você usou, quais eram os seus contatos, no que fez no passado, no quanto você tem ou deixa de ter; só nos interessa o que você quer fazer a respeito do seu problema e como podemos ajudar.

Aprendemos com nossa experiência coletiva que aqueles que continuam voltando regularmente às nossas reuniões mantêm-se limpos.


Este é um programa de total abstinência de todas as drogas e há somente um requisito para ser membro: o desejo de parar de usar. Sugerimos que você mantenha a mente aberta e dê a si mesmo uma oportunidade.


segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Que país é este? O mesmo, mas cada vez pior



Nos anos 1980, Renato Russo vociferava nas rádios, nos toca-discos e nos toca-fitas (lembra deles?): “Que país é esse?”, em sua música na qual atacava os desmandos políticos da nação. “Nas favelas, no Senado, sujeira pra todo lado. Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é esse?” Três décadas se passaram (e como passaram rápido!), mas muito pouca coisa mudou no aspecto político. Houve, sim, um rodízio de cadeiras, mas a roubalheira continuou. Nosso dinheiro apenas passou a rechear outros bolsos. Mas, para quem acha que as coisas não podem piorar e que o fundo do poço não pode ser ainda mais escavado, convido-o a pensar no aspecto moral deste país. Aí bate o desânimo de vez. Vem outro carnaval aí, e o Ministério da Saúde volta a espalhar seus conselhos: transe à vontade, tudo é festa, só não se esqueça de usar a camisinha. Na TV, mais uma das não sei quantas edições do Big Brother Brasil ganha espaço na mídia, com matérias como esta, no site da maior revista semanal do País: “São apenas oito dias de confinamento, mas a carência afetiva já sobe pelas paredes da casa do Big Brother Brasil 15. Que o digam Rafael e Talita, que decidiram parar de se segurar e deram início, nesta madrugada, ao rali sexual da edição 2015 do reality show, logo após a Festa Árabe preparada pela produção. Com respiração ofegante, juras de amor e peças de roupas íntimas perdidas, ficou bastante claro: já rolando de um tudo embaixo dos edredons. Mesmo sem o devido preparo: a aeromoça teve de solicitar à produção do programa uma pílula do dia seguinte, para garantir que não venha um rebento com cara de Pedro Bial por aí.”

Bastante instrutivo, não? Mesmo quem não assiste fica sabendo do que acontece debaixo dos tais edredons. E, para a moçada desta pátria amada, fica o ensinamento: faça o que você quiser, só não deixe de se prevenir com preservativo e pílula abortiva, como se houvesse preservativo para os sentimentos e as consequências inevitáveis de uma vida desregrada. “Que país é este?”

Nas redes sociais, em lugar de debaterem seriamente a triste situação da Petrobrás, o risco iminente de que milhões de pessoas acabem sem água e no caos urbano, a perseguição e a morte de cristãos em países dominados por radicais islâmicos (imagine que alguém vai dar bola para eles... Pra que estragar nossa festa, não é mesmo?), o assunto que ganhou destaque, ficando no topo dos Trend Topics do Twitter e na boca do povo, foi uma parte anatômica da atriz Paolla Oliveira, que, fiquei sabendo depois, faz o papel de uma prostituta numa série intitulada “Felizes Para Sempre”, veiculada na maior emissora de TV do Brasil – a mesma que usa sua concessão pública para exibir o educativo BBB.

Como levar este país a sério? O carnaval está chegando. Pode até faltar água, mas não nos tirem o pão, a cerveja e o circo. Podem até roubar nosso suado dinheirinho, só não nos deixem sem a diversão garantida pelos BBBs e as Paollas da vida. Queremos distração. Queremos perversão. O maior problema não será a sede e a sujeira ocasionadas pela falta d’água. O maior problema é a sujeira moral, do coração, e a fome da alma, que estão ali, mas todos tentam ignorar, fazendo de conta que não existem.

Que país é este? O pedaço de um mundo à beira do precipício, a poucos centímetros de cair nele.

Michelson Borges

Obs.: Por que resolvi escrever este texto? Porque o barulho distante, mas irritante, do ensaio de uma escola de samba ou baile, não sei, atrapalhou meu sono.