
considerações iniciais
APRESENTAÇÃO
No intuito de auxiliar os conselheiros tutelares no bom desempenho do encargo que lhes incumbe e na incessante luta pela defesa dos interesses das crianças e adolescentes, o Ministério Público do Estado de Goiás, compilando diversos dados, elaborou o presente Guia, a servir como valioso instrumento de respeito desses sujeitos de direitos a serem incondicionalmente preservados. O Guia foi dividido em três partes: a primeira trata das atribuições do Conselho Tutelar, sua competência, o processo de escolha de seus membros, sua atuação diante das várias situações, a fim de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes e a aplicação de medidas cabíveis. A segunda parte ocupa-se em dirimir as dúvidas mais freqüentes dos conselheiros através de perguntas e respostas, e, por fim, a terceira parte traz diversos modelos de peças utilizadas pelos conselheiros. Busca-se, através deste Guia, deixar clara a função do Conselho Tutelar perante a sociedade. Nada mais oportuno, no ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa dezoito anos de existência. Trata-se de órgão incumbido pela sociedade de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, visando dar cumprimento ao princípio da Prioridade Absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O Conselho Tutelar permite ao povo o gerenciamento das questões relativas às crianças e adolescentes que estejam vivenciando situações que os tornem mais vulneráveis, exigindo um posicionamento imediato da autoridade responsável. Destaca-se que o objetivo do Guia é pontuar alguns dos direitos e deveres, aliados aos limites éticos que devem permear a atuação do conselheiro tutelar, além de demonstrar a real fun- ção do Conselho como órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA
Promotor de Justiça/Coordenador do CAOINFÂNCIA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis.
A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral que assegura para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, os direitos à sobrevivência (vida, saúde, alimentação), ao desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização) e à integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária).
A ADOÇÃO DO ENFOQUE DA PROTEÇÃO INTEGRAL IMPLICA DUAS MUDANÇAS FUNDAMENTAIS:
1ª. a separação dos casos sociais, que devem ser abordados no âmbito das políticas públicas (art. 4º da Lei nº 8.069/90) e da solidariedade social (arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90), das questões que realmente envolvem conflito de natureza jurídica e que, portanto, só podem ser resolvidas no âmbito da Justiça;
2ª. a garantia do devido processo, com todas as garantias inerentes, aos adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
Ao proceder à separação dos casos sociais daqueles com implicações de natureza jurídica, uma questão se impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo que se assegurasse, com base na lei, o seu atendimento?
Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas não parecia ser o caminho. Sabemos como essas coisas costumam funcionar: "Não há vaga"; "Volte amanhã"; "Isto não é do meu departamento"; "Não sou pago para isso"; "Volte a semana que vem"; "A pessoa que mexe com isso não veio hoje"; "O expediente já acabou e nós não atendemos mais em regime de plantão"; "A documentação está incompleta e por isso não vamos atender".
A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) das medidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional), e, uma vez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir uma instância específica a cada um.
Os casos com implicações de natureza jurídica - como não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças e adolescentes em situação de risco, passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de maneira que tivesse condições de atuar com independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ou adolescente a ele encaminhado.
Como muitos adolescentes autores de ato infracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decidido que as medidas protetivas poderiam - quando fosse o caso - ser aplicadas cumulativamente com as medidas sócio-educativas (art. 112, VII, da Lei nº 8.069/90).
Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional autônomo? A primeira idéia foi a de que ele deveria funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau de subjetividade em suas decisões. A segunda, foi a de que deveria ser um órgão composto por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo que se evitassem ingerências em seu funcionamento.
E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele passaria a exercer eram - em grande parte - os casos sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do Adolescente deliberou chamá-lo de Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em um executor de programas de atendimento. Ele é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O Conselho Tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
Embora o conselheiro tutelar não se enquadre como detentor de profissão, ofício ou carreira, uma vez que as idéias de profissão, ofício e carreira contêm e traduzem uma idéia de realização pessoal, de consecução de objetivos e de satisfação íntima, só encontrado pelos que as seguem, respondem a uma vontade íntima e pessoal do indivíduo, comumente designada por vocação.
Entretanto, importante destacar, no tocante à vocação, haver funções para as quais ela é um pressuposto que necessita estar junto com as qualificações que o cargo exige. Se a CF e o ECA tratam a criança e o adolescente com a prioridade absoluta e lhes assegura a proteção integral, com certeza a pessoa que vai ser escolhida pela sociedade para zelar (cuidar) pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na função de conselheiro, mais do que informações técnicas, precisa ser vocacionada.
O Conselho Tutelar tem recursos para o exercício de seu trabalho, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, expedir notificação, providenciar medidas de proteção ao adolescente autor de ato infracional, requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes.
O conselheiro tutelar é eleito para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. Assim, não existe possibilidade de perpetuação no cargo de uma mesma pessoa. Havendo rotatividade o órgão permanecerá revigorado em suas forças (art. 132, Lei 8.069/90)........Veja alteração: "Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)"
Contudo, a alternância de mandato dos conselheiros tem exigido uma capacitação contínua, além de preparação dessas pessoas especiais a quem a sociedade encarregou a tarefa de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, a necessidade imperiosa de que seja ine-rente à função do conselheiro tutelar a ética do cuidado para a missão que aceitou desde a sua posse.
Temos, ainda, que o conselheiro deve estar continuamente atento à necessidade que toda pessoa tem, em especial as crianças e adolescentes, principalmente as vítimas do abandono e da violência, tanto física, como psicoló- gica, em todas as etapas do atendimento.
“CUIDAR NÃO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHEIRO TUTELAR, MAS ELE PRECISA ESTAR ATENTO NO TRATO DO DIA-A-DIA COM OUTROS CUIDADORES (PAIS, PROFESSORES, IRMÃOS MAIS VELHOS, TIOS, AVÓS, ETC.). É IMPORTANTE TER A SENSIBILIDADE PARA PERCEBER QUANDO NÃO EXISTE AMOR, POIS DE TUDO QUE AMAMOS, TAMBÉM CUIDAMOS, E QUANDO CUIDAMOS, AMAMOS. QUEM CUIDA SE RESPONSABILIZA E SE COMPADECE.” (PEDRO CAETANO DE CARVALHO, O CONSELHEIRO TUTELAR E A ÉTICA DO CUIDADO, PUBLICADO IN “A ÉTICA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SUA EFETIVIDADE NO COTIDIANO DOS TRIBUNAIS”, ED. FORENSE, RJ, P. 361-394).
Espera-se que o presente Guia contribua para uma análise e reflexão sobre o encargo que o conselheiro tutelar assume em prol da construção da cidadania especial da criança e do adolescente.
A arca da aliança está de volta, invadiu as igrejas evangélicas. Nosso povo tendente a superstição e preguiçoso para estudar, busca objetos sobre os quais possa apoiar sua fé. Isso é idolatria, e a idolatria é totalmente contrária ao culto em espírito e verdade que se espera dos cristãos. Isso sem falar na idolatria à outros símbolos judaicos, como a Menorah, o Shofar, e o culto à bandeira do estado secular de Israel, sendo que para nós cristãos, não existe mais judeu nem grego, todos são iguais diante de Deus. Vale mencionar também as excursões de evangélicos a Israel, muitas delas para participar de rituais de “fogueira santa”, e banhar-se no rio Jordão, como se suas águas fossem milagrosas, ou levar de lembrança um pouquinho de areia dos desertos. E claro, não se esqueçam do óleo ungido de Israel.
