Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .
254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade), persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
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III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;
442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
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V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;
580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.
585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).
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