Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não
jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] .
595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o
dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução
nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art.
262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma
vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições
integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a
renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual
incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou
motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este
inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou
outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e
judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta
situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo
funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder
Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo
ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a
despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo
funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001.
Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006).
597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de
independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do
Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições.
Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não
necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias
administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução
direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas
sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário,
mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do
Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a
autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições
não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias
idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica,
articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que
a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da
atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como
regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por
ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que
colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como
instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo
ao Órgão.
598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em
relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões
e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis
(exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código
de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente
administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho
Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na
perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho
Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não
ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos
municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de
medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos
correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de
certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou
responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA).
O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde
com a figura do antigo “comissário de menores”.
599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve
perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder
Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo
respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as
crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo
fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e
“burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para
os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais
lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e
95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral
que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do
Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se
enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem
prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e
serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos
os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de
mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.
Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
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