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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

LEI 8.069/90 - ECA - TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL


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Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.


Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .

254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade),  persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
...................
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;

442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.


Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
.....................
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;

580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.

585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR

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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] . 

595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. 

596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006). 

597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições. Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário, mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica, articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo ao Órgão. 

598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis (exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA). O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde com a figura do antigo “comissário de menores”. 599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e “burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e 95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.


Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf