A exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas é o tema da campanha publicitária lançada nesta sexta-feira (17) pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social. São diversas ações em todo o Paraná, com o objetivo de alertar a população a respeito desta prática nas rodovias paranaenses e incentivar as denúncias, principalmente no período de maior movimento nas estradas e no Carnaval.
A iniciativa surgiu a partir de um estudo divulgado em 2014 pela Polícia Rodoviária Federal, que mapeou os pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais brasileiras. O Paraná foi apontado como o terceiro estado com os maiores índices de vulnerabilidade à exploração sexual nas estradas.
A secretária da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, afirma que a campanha busca aumentar o número de denúncias e contribuir para reduzir estes pontos no Estado e, assim, intensificar a proteção das crianças e adolescentes.
“Nós estamos mostrando o caminho para que as pessoas denunciem e alertem sobre o que está acontecendo”, diz a secretária. “O movimento nas estradas nesta época é grande. E é justamente nas rodovias onde mais acontece a exploração sexual. Por isso é tão importante que todos participem”, reforça Fernanda.
A secretária destaca que desde 2011 o Governo do Estado investe para garantir às crianças e adolescentes um desenvolvimento saudável, livre das violências e violações de direito. São capacitações, convênios para atendimento às famílias e parceria com os municípios, além do trabalho preventivo, feito pelo programa Família Paranaense.
MAPEAR – Os dados do levantamento, referentes ao biênio 2013-2014, foram divulgados pelo Projeto Mapear ─ da PRF, em parceria com a Childhood Brasil, Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Governo Federal.
No Paraná, foram identificados 179 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes em trechos de rodovias federais que cortam o Estado. São estabelecimentos instalados às margens das estradas com características que podem facilitar esse tipo de crime.
CAMPANHA – O alvo principal são as pessoas que circulam pelas estradas do Estado, mas a população em geral também será alcançada.
Fazem parte da campanha um vídeo publicitário para TV e redes sociais, folhetos informativos, cartazes e um hotsite com informações sobre o tema: www.paranacontraexploracaosexual.pr.gov.br. Serão veiculados outdoors em 60 pontos das estradas do Estado, especialmente em locais onde foram identificados os pontos mais vulneráveis.
DENÚNCIA - Para denunciar, basta ligar para o número 181 - Disque-Denúncia, serviço do Governo do Estado. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer município do Paraná. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da semana, com garantia de sigilo das informações e de quem faz a denúncia.
PARCERIAS – A campanha conta com a parceria das concessionárias Ecovia Caminho do Mar S/A e Ecocataratas, que vão distribuir folhetos nas praças de pedágio sob sua administração. Entre elas estão a BR-277, entre Curitiba e Litoral do Paraná, PR-407 (Praia de Leste), PR-508 (Alexandra- Matinhos), estradas que dão acesso à Antonina e Morretes e, na Região Norte, a BR-277, entre Guarapuava e Foz do Iguaçu.
Uma grande mobilização envolverá policiais militares, que usarão os folhetos nas abordagens, e também os agentes da Polícia Rodoviária Federal, nos postos de atendimento. O material também será distribuído para a rede socioassistencial do Estado, conselhos tutelares, conselhos municipais de direitos, colégios estaduais, unidades de saúde, hospitais de referência e barcas de travessia, no Litoral.
Os recursos investidos na campanha são do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com a aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
veja o link do video da campanha: http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/video/showVideo.php?video=26390
fonte: http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=2024&utm_source=MalaDireta&utm_medium=e-mail&utm_content=2024&utm_campaign=February-21-2017
Viva a vida, aprenda um pouco com tudo. Não leve tudo a ferro e fogo.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Campanha combate exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas
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quinta-feira, 13 de agosto de 2015
LEI 8.069/90 - ECA - TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .
254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade), persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
...................
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;
442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
.....................
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;
580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.
585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).
sexta-feira, 24 de julho de 2015
ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não
jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] .
595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o
dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução
nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art.
262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma
vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições
integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a
renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual
incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou
motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este
inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou
outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e
judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta
situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo
funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder
Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo
ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a
despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo
funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001.
Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006).
597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de
independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do
Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições.
Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não
necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias
administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução
direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas
sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário,
mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do
Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a
autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições
não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias
idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica,
articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que
a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da
atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como
regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por
ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que
colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como
instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo
ao Órgão.
598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em
relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões
e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis
(exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código
de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente
administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho
Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na
perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho
Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não
ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos
municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de
medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos
correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de
certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou
responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA).
O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde
com a figura do antigo “comissário de menores”.
599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve
perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder
Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo
respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as
crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo
fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e
“burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para
os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais
lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e
95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral
que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do
Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se
enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem
prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e
serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos
os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de
mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.
Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
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