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sexta-feira, 24 de julho de 2015

ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR

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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] . 

595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. 

596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006). 

597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições. Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário, mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica, articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo ao Órgão. 

598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis (exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA). O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde com a figura do antigo “comissário de menores”. 599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e “burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e 95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.


Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf

quarta-feira, 25 de março de 2015

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

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As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 95 e 136):
1ª ATRIBUIÇÃO
 Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção
·         Ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
·         Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.
·         Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.
·       Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.
COMO IDENTIFICAR AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS?

 Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.

 I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado: ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.
 II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS: ISSO QUANDO OS PAIS OU RESPONSÁVEL (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
·         por falta: morte ou ausência;
·         por omissão: ausência de ação, inércia;
·         por abandono: desamparo, desproteção;
·         por negligência: desleixo, menosprezo;
·       por abuso: exorbitância das atribuições do poder familiar, maus-tratos, violência sexual.
III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente: acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
Após a confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, o conselheiro tutelar deve:
·         Aplicar as medidas de proteção pertinentes;
·         Tomar providências para que cesse a ameaça ou violação de direitos;
·       Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete medidas específicas de proteção à criança, aos adolescentes, aos pais ou responsáveis (art. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90).
SETE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (ART. 101, ECA):
 I.ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE:
·         Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
·         Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de, a partir de então, zelar pelo cumprimento de seus deveres.
ATENÇÃO: O ENCAMINHAMENTO AOS PAIS NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM RESOLUÇÃO DE GUARDA, SOBRETUDO NA HIPÓTESE DE OS PAIS SEREM SEPARADOS OU DIVORCIADOS. ESSA DEFINIÇÃO É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE AÇÃO A SER MOVIDA PELO PAI QUE SE CONSIDERAR PREJUDICADO.
 A GUARDA DISPUTADA ENTRE PAIS NÃO É COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 25, ECA), POIS O ART. 19 DO ECA ASSEGURA O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO CONVÍVIO EM FAMÍLIA NATURAL, E O ART. 21 RESERVA AOS PAIS A INICIATIVA DE RECORRER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CABE AO CONSELHO TUTELAR REMETER AO JUDICIÁRIO A RESOLUÇÃO DA DISPUTA.
II. ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS:
·         Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
·         Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzirem a educação e orientação de suas crianças e adolescentes
III. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio:
Garantir matrícula e freqüência escolar a criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental e médio para o cumprimento de sua obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente) os casos de:
·         maus-tratos envolvendo seus alunos;
·         reiteração de faltas injustificadas;
·         evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
·         elevados níveis de repetência.
IMPORTANTE: APESAR DE NÃO CONSTAR COMO MEDIDA PROTETIVA O ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO MÉDIO, ESTA TAMBÉM É UMA MEDIDA PROTETIVA QUE PODE E DEVE SER APLICADA PELO CONSELHO TUTELAR EM HAVENDO OMISSÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS, PAIS, OU ESTADO, PODENDO SER INCLUÍDA ATRAVÉS DA NORMA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.069/90, QUE DIZ: “DENTRE OUTRAS”.
IV. INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
·         Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
·         Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige.
V. REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL:
·         Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
·         Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta de crianças e adolescentes (art. 227, CF e art. 4º da Lei nº 8.069/90).
VI. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
·         Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
VII. ABRIGO EM ENTIDADE:
·         Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente) sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, colocação em família substituta.
·         Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
·         Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
·         A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos ou documentos apresentados pelo Conselho irá analisar a conveniência de manter ou não a criança ou adolescente no abrigo, podendo revogar a determinação do órgão, retornando a criança ou adolescente à sua família (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
2ª ATRIBUIÇÃO
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção
·         A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.
·         O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.
·         Caso os pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos,não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse de crianças e adolescentes.
·          A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus-tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

Sete Medidas aplicadas aos pais:
I.                    ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA:
 Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes), a programas que cumprem determinação constitucional (art. 203, inc. I, da Constituição Federal) de proteção à família, para:
·         cuidados com a gestante;
·         atividades produtivas (emprego e geração de renda);
·         orientação sexual e planejamento familiar;
·         prevenção e cuidados com doenças infantis;
·         aprendizado de direitos.
II. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
·         Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.
·         Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.

II.                  ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO:
 ·         Proceder da mesma forma que na medida anterior.
IV. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação:  
·         Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma atividade e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.
V. OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR:
·         Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiães e dirigentes de entidades quanto à obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes
VI. OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE A TRATAMENTO ESPECIALIZADO:
·         Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.
·         Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
VII. ADVERTÊNCIA:
 Advertir, sob a forma de admoestação verbal ou por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
3ª ATRIBUIÇÃO
PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES
·         O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.
·         Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
·         Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA (art. 136, in. III), fazer o seguinte:
o   Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
·         O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.

o   Representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (Esta representação tem duas funções: infração administrativa e requerer ao judiciário determine o cumprimento da ordem requisitada).
DESCUMPRIR, SEM JUSTA CAUSA, AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO OU TENTAR IMPEDIR SEUS MEMBROS DE EXERCEREM SUAS FUNÇÕES CARACTERIZA CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E NOS ARTIGOS 236 E 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária (art. 136, inc. III, alínea “b”, ECA), esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.
4ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
·         Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (arts. 228 a 244, ECA) ou infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA) contra crianças e adolescentes.
·         Comunicar também todos os crimes que, mesmos não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:
·         Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); 39
·         Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
·         Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; n Descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
5ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
·         Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses, por exemplo:
o   Destituição do poder familiar;
o   Guarda;
o   Tutela;
o   Adoção.
Encaminhar também casos relativos a situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido em ato infracional, dentre outras, as enumeradas nos artigos 148 e 149 do ECA.
6ª ATRIBUIÇÃO
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
o   Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
7ª ATRIBUIÇÃO
Expedir notificações
o   Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gere conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:
§  Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança ou adolescente;
§  Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. O não acatamento da notificação do Conselho poderá levar a abertura de procedimento para apuração de crime (art. 236 da Lei nº 8.069/90 e art. 330 do Código Penal) ou de infração administrativa (art. 249 da Lei nº 8.069/90).
8ª ATRIBUIÇÃO
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário
 Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. Outra, distinta, é a certidão de registro, prova documental do registro efetuado.
 O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial). Dessa forma:
o   verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.
o   no caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao juiz para que este requisite o assento do nascimento.
o   a requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.
o   o Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho, com isenção de multas, custas e emolumentos.
9ª ATRIBUIÇÃO
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
o   Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.
o   O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
Assim, por ser competência sua, o Conselho Tutelar não deve aguardar solicitação do prefeito municipal para apresentar as demandas sociais que deverão ser incluídas no orçamento. Ao contrário, deve tomar a iniciativa, em tempo hábil para a apresentação das leis orçamentárias.
EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 165, CF):
 I - plano plurianual: estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá encaminhar sua proposta para os projetos a serem incluídos no PPA até 30 de julho do primeiro ano do mandato do prefeito.
II - diretrizes orçamentárias: compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O projeto será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá remeter sua proposta até 15 de março do ano anterior;
III - orçamentos anuais: compreenderão o orçamento do Município, suas autarquias, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, a proposta formulada pelo Conselho Tutelar deverá ser encaminhada até 30 de julho do ano anterior.
10ª ATRIBUIÇÃO
 Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir(em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (art. 254, ECA).
11ª ATRIBUIÇÃO
Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar
o   Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao promotor de Justiça da Infância e da Juventude, na qual há de expor a situação, mencionando a norma protetiva violada, bem como apresentar provas e pedir as providências cabíveis.
o   O promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (art. 201, inc. III c/c art. 155, ambos do ECA) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (art. 24, ECA).
12ª ATRIBUIÇÃO
Fiscalizar as Entidades de Atendimento
o   Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 95 do ECA.
o   No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao juiz ou ao promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no artigo 97 do ECA.
o   Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no artigo 97 do ECA.