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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Campanha combate exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas

A exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas é o tema da campanha publicitária lançada nesta sexta-feira (17) pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social. São diversas ações em todo o Paraná, com o objetivo de alertar a população a respeito desta prática nas rodovias paranaenses e incentivar as denúncias, principalmente no período de maior movimento nas estradas e no Carnaval.

A iniciativa surgiu a partir de um estudo divulgado em 2014 pela Polícia Rodoviária Federal, que mapeou os pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais brasileiras. O Paraná foi apontado como o terceiro estado com os maiores índices de vulnerabilidade à exploração sexual nas estradas.

A secretária da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, afirma que a campanha busca aumentar o número de denúncias e contribuir para reduzir estes pontos no Estado e, assim, intensificar a proteção das crianças e adolescentes.

“Nós estamos mostrando o caminho para que as pessoas denunciem e alertem sobre o que está acontecendo”, diz a secretária. “O movimento nas estradas nesta época é grande. E é justamente nas rodovias onde mais acontece a exploração sexual. Por isso é tão importante que todos participem”, reforça Fernanda.

A secretária destaca que desde 2011 o Governo do Estado investe para garantir às crianças e adolescentes um desenvolvimento saudável, livre das violências e violações de direito. São capacitações, convênios para atendimento às famílias e parceria com os municípios, além do trabalho preventivo, feito pelo programa Família Paranaense.

MAPEAR – Os dados do levantamento, referentes ao biênio 2013-2014, foram divulgados pelo Projeto Mapear ─ da PRF, em parceria com a Childhood Brasil, Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Governo Federal.

No Paraná, foram identificados 179 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes em trechos de rodovias federais que cortam o Estado. São estabelecimentos instalados às margens das estradas com características que podem facilitar esse tipo de crime.

CAMPANHA – O alvo principal são as pessoas que circulam pelas estradas do Estado, mas a população em geral também será alcançada.

Fazem parte da campanha um vídeo publicitário para TV e redes sociais, folhetos informativos, cartazes e um hotsite com informações sobre o tema: www.paranacontraexploracaosexual.pr.gov.br. Serão veiculados outdoors em 60 pontos das estradas do Estado, especialmente em locais onde foram identificados os pontos mais vulneráveis.

DENÚNCIA - Para denunciar, basta ligar para o número 181 - Disque-Denúncia, serviço do Governo do Estado. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer município do Paraná. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da semana, com garantia de sigilo das informações e de quem faz a denúncia.

PARCERIAS – A campanha conta com a parceria das concessionárias Ecovia Caminho do Mar S/A e Ecocataratas, que vão distribuir folhetos nas praças de pedágio sob sua administração. Entre elas estão a BR-277, entre Curitiba e Litoral do Paraná, PR-407 (Praia de Leste), PR-508 (Alexandra- Matinhos), estradas que dão acesso à Antonina e Morretes e, na Região Norte, a BR-277, entre Guarapuava e Foz do Iguaçu.

Uma grande mobilização envolverá policiais militares, que usarão os folhetos nas abordagens, e também os agentes da Polícia Rodoviária Federal, nos postos de atendimento. O material também será distribuído para a rede socioassistencial do Estado, conselhos tutelares, conselhos municipais de direitos, colégios estaduais, unidades de saúde, hospitais de referência e barcas de travessia, no Litoral.

Os recursos investidos na campanha são do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com a aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

veja o link do video da campanha: http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/video/showVideo.php?video=26390


fonte:  http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=2024&utm_source=MalaDireta&utm_medium=e-mail&utm_content=2024&utm_campaign=February-21-2017

quarta-feira, 18 de maio de 2016

ARTIGO 56 DO ECA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ORIENTAÇÕES LEGAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ARTIGO 56 DO ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado
Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo
CAOPCAE/MP-PR
Novembro/2013

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos [255];
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares [256];
III - elevados níveis de repetência [257].
255 Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A simples suspeita de que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores da infração, o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201, inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso IV, do ECA, ou seja, encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público. Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade competente”, que no caso para apuração da prática de infração penal contra criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-se-ia falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem, como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível acionar diretamente o MP). De uma forma ou de outra, a simples suspeita da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória a aludida comunicação, sob pena da prática da infração administrativa respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do “Disque-Denúncia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No estado do Paraná, o número do disque denúncia estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é 181.
256 Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer – de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável.
257 A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é um claro indicativo da necessidade de repensar a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição de “assessorar o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, será possível articular ações (cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da administração (assim como outras entidades e programas de atendimento à população infanto juvenil), capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores condições de ensino e aprendizagem.


segunda-feira, 9 de maio de 2016

COMO ENCARAR UM DIVORCIO COM FILHO NO MEIO

Como encarar um divórcio com filhos no meio

Saiba como enfrentar essa difícil situação da melhor forma possível, tanto para o ex-casal quanto para as crianças

Divorciar-se nunca é uma decisão fácil de ser tomada, ainda mais quando há filhos que também sofrerão com a mudança. É preciso pensar neles em primeiro lugar e encarar a situação de forma madura e consciente para que as crianças passem pela transição da melhor maneira possível.
É sempre bom lembrar que separação é diferente de divórcio. A separação significa apenas a extinção dos direitos e deveres do casal, mas, na prática, o homem e a mulher continuam casados e, portanto, não podem unir-se em matrimônio com outra pessoa. Já no caso do divórcio existem duas ações possíveis: extrajudicial e judicial, que ocorre na presença de um juiz.

Os pais que possuem filhos menores de idade devem escolher o divórcio judicial. Nesse caso, eles podem optar pelo processo consensual, no qual as questões burocráticas são acordadas entre eles, e o casal decide com quem os filhos vão ficar. Essa é a opção mais saudável para ambas as partes e, principalmente, para a criança. Caso não haja um acordo entre o casal, ocorre o processo litigioso, em que uma das partes entra com uma ação judicial contra a outra, disputando os bens e a guarda. Essa situação costuma trazer bastante sofrimento tanto para os pais quanto para os filhos, que se veem no meio de uma briga sem fim. É importante observar que todas as decisões e acordos devem ser feitos longe das crianças.
Tipos de guarda
Quem decide a guarda é o juiz. “A partir dos 12 anos a criança pode decidir se ela quer ficar com a mãe ou pai, mas não necessariamente o juiz irá acatar esse pedido”, afirma o advogado especialista em direito de família Nelson Sussumu (SP). Há dois principais tipos de guarda:
Unilateral: é atribuída a um dos genitores, em geral a mãe. A parte que não ficar com a guarda continuará com dever de assegurar a proteção e o desenvolvimento saudável da criança, além de poder participar efetivamente da vida dela, com visitas frequentes e envolvimento nas atividades do filho.
Compartilhada: nesse caso, todas as decisões referentes à criança são tomadas em conjunto, pelo pai e pela mãe. Deveres de sustento, educação e saúde são compartilhados, assim como o direito à convivência constante. A participação na vida do filho, dos dois lados, se torna mais ativa do que quando existe a guarda unilateral. Segundo Nelson, essa é a melhor opção para a criança. A guarda compartilhada ainda pode ser alternada, quando o filho vive um período com a mãe e outro com o pai.

Como contar sobre o divórcio
O ideal é que durante o processo de separação a família tenha o acompanhamento de umpsicólogo para adaptar as crianças a essa nova fase. Segundo a psicóloga Ana Lúcia Castello, do Hospital Infantil Sabará (SP), o pai e a mãe devem contar juntos para as crianças sobre o divórcio, explicando que eles não vão mais morar juntos, mas que continuarão sempre por perto. É necessário passar muita segurança. Se a criança for muito pequena, ou o motivo da separação for traumático, não é preciso contar os detalhes. “Se ela quiser saber o motivo, os pais devem dizer que foi algo que aconteceu aos poucos, que com o tempo eles perceberam que não queriam mais ficar juntos. Tem que deixar claro que isso é um problema deles e que o filho não tem culpa de nada”, explica Ana Lúcia.
A criança precisa estar consciente de que a partir de agora ela terá duas casas e que irá morar com um dos pais e visitar o outro frequentemente. É importante que ela saiba como essa nova rotina irá funcionar para que a adaptação seja mais tranquila. Contextualizar, com a ajuda de desenhos e brinquedos, a casa da mãe e do pai, o que terá em cada um desses lugares e como será o dia a dia vai ajudar na assimilação da criança. Ela precisa conhecer para se sentir segura e confortável com a nova situação.
Possíveis reações dos filhos
O comportamento das crianças diante de um divórcio varia de acordo com a idade. Em geral, quanto menor é o filho, mais fácil será a adaptação. Mas, a mudança brusca pode causar angústia e ansiedade que se refletem em reações regressivas como fazer xixi na cama ou dar chilique por tudo, principalmente com o intuito de chamar a atenção. Além disso, é comum a criança se sentir abandonada ou culpada, achando que o divórcio dos pais é responsabilidade dela.
A partir dos 6 anos, o filho tende a apresentar alterações emocionais dentro de um contexto agressivo ou retraído. A criança costuma se isolar no quarto ou ter atitudes hostis. Ela também pode se sentir culpada pela situação, principalmente se for uma criança desobediente, que acha que o seu comportamento influenciou no relacionamento dos pais.
Para minimizar as reações dos filhos durante e após o processo, os pais devem manter um relacionamento saudável, tranquilizar a criança e deixá-la confiante de que tudo vai dar certo. A separação precisa ser vista não como uma perda, mas como uma nova situação.

Fonte: http://revistacrescer.globo.com/Familia/Novas-familias/noticia/2013/07/como-encarar-um-divorcio-com-filhos-no-meio.html

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

LEI 8.069/90 - ECA - TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL


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Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.


Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .

254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade),  persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
...................
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;

442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.


Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
.....................
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;

580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.

585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR

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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] . 

595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. 

596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006). 

597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições. Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário, mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica, articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo ao Órgão. 

598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis (exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA). O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde com a figura do antigo “comissário de menores”. 599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e “burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e 95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.


Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf