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quarta-feira, 18 de maio de 2016

ARTIGO 56 DO ECA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ORIENTAÇÕES LEGAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ARTIGO 56 DO ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado
Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo
CAOPCAE/MP-PR
Novembro/2013

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos [255];
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares [256];
III - elevados níveis de repetência [257].
255 Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A simples suspeita de que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores da infração, o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201, inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso IV, do ECA, ou seja, encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público. Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade competente”, que no caso para apuração da prática de infração penal contra criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-se-ia falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem, como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível acionar diretamente o MP). De uma forma ou de outra, a simples suspeita da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória a aludida comunicação, sob pena da prática da infração administrativa respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do “Disque-Denúncia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No estado do Paraná, o número do disque denúncia estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é 181.
256 Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer – de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável.
257 A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é um claro indicativo da necessidade de repensar a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição de “assessorar o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, será possível articular ações (cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da administração (assim como outras entidades e programas de atendimento à população infanto juvenil), capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores condições de ensino e aprendizagem.