A exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas é o tema da campanha publicitária lançada nesta sexta-feira (17) pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social. São diversas ações em todo o Paraná, com o objetivo de alertar a população a respeito desta prática nas rodovias paranaenses e incentivar as denúncias, principalmente no período de maior movimento nas estradas e no Carnaval.
A iniciativa surgiu a partir de um estudo divulgado em 2014 pela Polícia Rodoviária Federal, que mapeou os pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais brasileiras. O Paraná foi apontado como o terceiro estado com os maiores índices de vulnerabilidade à exploração sexual nas estradas.
A secretária da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, afirma que a campanha busca aumentar o número de denúncias e contribuir para reduzir estes pontos no Estado e, assim, intensificar a proteção das crianças e adolescentes.
“Nós estamos mostrando o caminho para que as pessoas denunciem e alertem sobre o que está acontecendo”, diz a secretária. “O movimento nas estradas nesta época é grande. E é justamente nas rodovias onde mais acontece a exploração sexual. Por isso é tão importante que todos participem”, reforça Fernanda.
A secretária destaca que desde 2011 o Governo do Estado investe para garantir às crianças e adolescentes um desenvolvimento saudável, livre das violências e violações de direito. São capacitações, convênios para atendimento às famílias e parceria com os municípios, além do trabalho preventivo, feito pelo programa Família Paranaense.
MAPEAR – Os dados do levantamento, referentes ao biênio 2013-2014, foram divulgados pelo Projeto Mapear ─ da PRF, em parceria com a Childhood Brasil, Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Governo Federal.
No Paraná, foram identificados 179 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes em trechos de rodovias federais que cortam o Estado. São estabelecimentos instalados às margens das estradas com características que podem facilitar esse tipo de crime.
CAMPANHA – O alvo principal são as pessoas que circulam pelas estradas do Estado, mas a população em geral também será alcançada.
Fazem parte da campanha um vídeo publicitário para TV e redes sociais, folhetos informativos, cartazes e um hotsite com informações sobre o tema: www.paranacontraexploracaosexual.pr.gov.br. Serão veiculados outdoors em 60 pontos das estradas do Estado, especialmente em locais onde foram identificados os pontos mais vulneráveis.
DENÚNCIA - Para denunciar, basta ligar para o número 181 - Disque-Denúncia, serviço do Governo do Estado. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer município do Paraná. O atendimento funciona 24 horas, todos os dias da semana, com garantia de sigilo das informações e de quem faz a denúncia.
PARCERIAS – A campanha conta com a parceria das concessionárias Ecovia Caminho do Mar S/A e Ecocataratas, que vão distribuir folhetos nas praças de pedágio sob sua administração. Entre elas estão a BR-277, entre Curitiba e Litoral do Paraná, PR-407 (Praia de Leste), PR-508 (Alexandra- Matinhos), estradas que dão acesso à Antonina e Morretes e, na Região Norte, a BR-277, entre Guarapuava e Foz do Iguaçu.
Uma grande mobilização envolverá policiais militares, que usarão os folhetos nas abordagens, e também os agentes da Polícia Rodoviária Federal, nos postos de atendimento. O material também será distribuído para a rede socioassistencial do Estado, conselhos tutelares, conselhos municipais de direitos, colégios estaduais, unidades de saúde, hospitais de referência e barcas de travessia, no Litoral.
Os recursos investidos na campanha são do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com a aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
veja o link do video da campanha: http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/video/showVideo.php?video=26390
fonte: http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=2024&utm_source=MalaDireta&utm_medium=e-mail&utm_content=2024&utm_campaign=February-21-2017
Viva a vida, aprenda um pouco com tudo. Não leve tudo a ferro e fogo.
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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Campanha combate exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas
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quarta-feira, 18 de maio de 2016
ARTIGO 56 DO ECA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ORIENTAÇÕES
LEGAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ARTIGO 56 DO ECA
Estatuto
da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado
Murillo
José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo
CAOPCAE/MP-PR
Novembro/2013
Art.
56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao
Conselho
Tutelar os casos de:
I
-
maus-tratos envolvendo seus alunos [255];
II
-
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos
escolares
[256];
III
-
elevados níveis de repetência [257].
255
Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de
1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A
simples suspeita
de
que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que
deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência
e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.
245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do
ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que
os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam
comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em
última análise, propor ação penal contra os autores da infração,
o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e
mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201,
inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão
ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não
incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da
efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da
propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente
caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso
IV, do ECA, ou seja, encaminhar
a notícia do fato ao Ministério Público.
Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere
especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade
competente”,
que no caso para apuração da prática de infração penal contra
criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-se-ia
falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática
estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem,
como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível
acionar diretamente o MP). De uma
forma
ou de outra, a simples suspeita
da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória
a
aludida comunicação, sob pena da prática da infração
administrativa
respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação
promover a devida orientação
(e conscientização)
dos
profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a
facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória”
ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra
crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do
telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do
“Disque-Denúncia
Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças
e Adolescentes”,
mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No
estado do Paraná, o número do disque
denúncia
estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é
181.
256
Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos
estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da
Comarca
e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por
cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela
Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como
está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao
Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos
escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de
Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta
forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria
de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem
desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se
necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é
o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura,
Esporte e Lazer – de acordo com a estrutura administrativa de cada
Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em
que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou
injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais
iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato
efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com
aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as
ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também
junto a seus pais ou responsável.
257
A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é
um claro indicativo da necessidade de repensar
a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às
necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação
no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição
de “assessorar
o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”
(cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada
interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente local, será possível articular
ações
(cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da
administração (assim como outras entidades e programas de
atendimento à população infanto
juvenil),
capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores
condições de ensino e aprendizagem.
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quinta-feira, 13 de agosto de 2015
LEI 8.069/90 - ECA - TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .
254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade), persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
...................
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;
442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
.....................
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;
580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.
585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).
sexta-feira, 24 de julho de 2015
ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não
jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] .
595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o
dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução
nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art.
262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma
vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições
integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a
renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual
incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou
motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este
inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou
outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e
judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta
situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo
funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder
Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo
ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a
despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo
funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001.
Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006).
597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de
independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do
Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições.
Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não
necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias
administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução
direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas
sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário,
mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do
Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a
autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições
não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias
idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica,
articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que
a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da
atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como
regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por
ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que
colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como
instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo
ao Órgão.
598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em
relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões
e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis
(exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código
de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente
administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho
Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na
perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho
Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não
ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos
municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de
medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos
correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de
certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou
responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA).
O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde
com a figura do antigo “comissário de menores”.
599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve
perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder
Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo
respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as
crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo
fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e
“burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para
os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais
lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e
95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral
que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do
Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se
enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem
prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e
serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos
os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de
mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.
Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
quarta-feira, 25 de março de 2015
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 95 e 136):
1ª ATRIBUIÇÃO
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção
· Ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
· Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.
· Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.
· Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.
COMO IDENTIFICAR AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS?
Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.
I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado: ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.
II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS: ISSO QUANDO OS PAIS OU RESPONSÁVEL (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
· por falta: morte ou ausência;
· por omissão: ausência de ação, inércia;
· por abandono: desamparo, desproteção;
· por negligência: desleixo, menosprezo;
· por abuso: exorbitância das atribuições do poder familiar, maus-tratos, violência sexual.
III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente: acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
Após a confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, o conselheiro tutelar deve:
· Aplicar as medidas de proteção pertinentes;
· Tomar providências para que cesse a ameaça ou violação de direitos;
· Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete medidas específicas de proteção à criança, aos adolescentes, aos pais ou responsáveis (art. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90).
SETE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (ART. 101, ECA):
I.ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE:
· Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
· Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de, a partir de então, zelar pelo cumprimento de seus deveres.
ATENÇÃO: O ENCAMINHAMENTO AOS PAIS NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM RESOLUÇÃO DE GUARDA, SOBRETUDO NA HIPÓTESE DE OS PAIS SEREM SEPARADOS OU DIVORCIADOS. ESSA DEFINIÇÃO É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE AÇÃO A SER MOVIDA PELO PAI QUE SE CONSIDERAR PREJUDICADO.
A GUARDA DISPUTADA ENTRE PAIS NÃO É COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 25, ECA), POIS O ART. 19 DO ECA ASSEGURA O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO CONVÍVIO EM FAMÍLIA NATURAL, E O ART. 21 RESERVA AOS PAIS A INICIATIVA DE RECORRER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CABE AO CONSELHO TUTELAR REMETER AO JUDICIÁRIO A RESOLUÇÃO DA DISPUTA.
II. ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS:
· Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
· Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzirem a educação e orientação de suas crianças e adolescentes
III. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio:
Garantir matrícula e freqüência escolar a criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental e médio para o cumprimento de sua obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente) os casos de:
· maus-tratos envolvendo seus alunos;
· reiteração de faltas injustificadas;
· evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
· elevados níveis de repetência.
IMPORTANTE: APESAR DE NÃO CONSTAR COMO MEDIDA PROTETIVA O ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO MÉDIO, ESTA TAMBÉM É UMA MEDIDA PROTETIVA QUE PODE E DEVE SER APLICADA PELO CONSELHO TUTELAR EM HAVENDO OMISSÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS, PAIS, OU ESTADO, PODENDO SER INCLUÍDA ATRAVÉS DA NORMA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.069/90, QUE DIZ: “DENTRE OUTRAS”.
IV. INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
· Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
· Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige.
V. REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL:
· Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
· Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta de crianças e adolescentes (art. 227, CF e art. 4º da Lei nº 8.069/90).
VI. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
· Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
VII. ABRIGO EM ENTIDADE:
· Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente) sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, colocação em família substituta.
· Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
· Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
· A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos ou documentos apresentados pelo Conselho irá analisar a conveniência de manter ou não a criança ou adolescente no abrigo, podendo revogar a determinação do órgão, retornando a criança ou adolescente à sua família (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
2ª ATRIBUIÇÃO
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção
· A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.
· O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.
· Caso os pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos,não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse de crianças e adolescentes.
· A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus-tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.
Sete Medidas aplicadas aos pais:
I. ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA:
Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes), a programas que cumprem determinação constitucional (art. 203, inc. I, da Constituição Federal) de proteção à família, para:
· cuidados com a gestante;
· atividades produtivas (emprego e geração de renda);
· orientação sexual e planejamento familiar;
· prevenção e cuidados com doenças infantis;
· aprendizado de direitos.
II. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
· Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.
· Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.
II. ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO:
· Proceder da mesma forma que na medida anterior.
IV. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação:
· Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma atividade e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.
V. OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR:
· Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiães e dirigentes de entidades quanto à obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes
VI. OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE A TRATAMENTO ESPECIALIZADO:
· Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.
· Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
VII. ADVERTÊNCIA:
Advertir, sob a forma de admoestação verbal ou por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
3ª ATRIBUIÇÃO
PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES
· O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.
· Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
· Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA (art. 136, in. III), fazer o seguinte:
o Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
· O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
o Representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (Esta representação tem duas funções: infração administrativa e requerer ao judiciário determine o cumprimento da ordem requisitada).
DESCUMPRIR, SEM JUSTA CAUSA, AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO OU TENTAR IMPEDIR SEUS MEMBROS DE EXERCEREM SUAS FUNÇÕES CARACTERIZA CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E NOS ARTIGOS 236 E 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária (art. 136, inc. III, alínea “b”, ECA), esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.
4ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
· Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (arts. 228 a 244, ECA) ou infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA) contra crianças e adolescentes.
· Comunicar também todos os crimes que, mesmos não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:
· Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); 39
· Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
· Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; n Descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
5ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
· Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses, por exemplo:
o Destituição do poder familiar;
o Guarda;
o Tutela;
o Adoção.
Encaminhar também casos relativos a situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido em ato infracional, dentre outras, as enumeradas nos artigos 148 e 149 do ECA.
6ª ATRIBUIÇÃO
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
o Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
7ª ATRIBUIÇÃO
Expedir notificações
o Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gere conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:
§ Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança ou adolescente;
§ Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. O não acatamento da notificação do Conselho poderá levar a abertura de procedimento para apuração de crime (art. 236 da Lei nº 8.069/90 e art. 330 do Código Penal) ou de infração administrativa (art. 249 da Lei nº 8.069/90).
8ª ATRIBUIÇÃO
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário
Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. Outra, distinta, é a certidão de registro, prova documental do registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial). Dessa forma:
o verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.
o no caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao juiz para que este requisite o assento do nascimento.
o a requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.
o o Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho, com isenção de multas, custas e emolumentos.
9ª ATRIBUIÇÃO
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
o Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.
o O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
Assim, por ser competência sua, o Conselho Tutelar não deve aguardar solicitação do prefeito municipal para apresentar as demandas sociais que deverão ser incluídas no orçamento. Ao contrário, deve tomar a iniciativa, em tempo hábil para a apresentação das leis orçamentárias.
EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 165, CF):
I - plano plurianual: estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá encaminhar sua proposta para os projetos a serem incluídos no PPA até 30 de julho do primeiro ano do mandato do prefeito.
II - diretrizes orçamentárias: compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O projeto será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá remeter sua proposta até 15 de março do ano anterior;
III - orçamentos anuais: compreenderão o orçamento do Município, suas autarquias, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, a proposta formulada pelo Conselho Tutelar deverá ser encaminhada até 30 de julho do ano anterior.
10ª ATRIBUIÇÃO
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir(em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (art. 254, ECA).
11ª ATRIBUIÇÃO
Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar
o Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao promotor de Justiça da Infância e da Juventude, na qual há de expor a situação, mencionando a norma protetiva violada, bem como apresentar provas e pedir as providências cabíveis.
o O promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (art. 201, inc. III c/c art. 155, ambos do ECA) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (art. 24, ECA).
12ª ATRIBUIÇÃO
Fiscalizar as Entidades de Atendimento
o Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 95 do ECA.
o No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao juiz ou ao promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no artigo 97 do ECA.
o Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no artigo 97 do ECA.
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