ORIENTAÇÕES
LEGAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ARTIGO 56 DO ECA
Estatuto
da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado
Murillo
José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo
CAOPCAE/MP-PR
Novembro/2013
Art.
56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao
Conselho
Tutelar os casos de:
I
-
maus-tratos envolvendo seus alunos [255];
II
-
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos
escolares
[256];
III
-
elevados níveis de repetência [257].
255
Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de
1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A
simples suspeita
de
que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que
deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência
e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.
245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do
ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que
os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam
comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em
última análise, propor ação penal contra os autores da infração,
o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e
mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201,
inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão
ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não
incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da
efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da
propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente
caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso
IV, do ECA, ou seja, encaminhar
a notícia do fato ao Ministério Público.
Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere
especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade
competente”,
que no caso para apuração da prática de infração penal contra
criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-se-ia
falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática
estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem,
como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível
acionar diretamente o MP). De uma
forma
ou de outra, a simples suspeita
da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória
a
aludida comunicação, sob pena da prática da infração
administrativa
respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação
promover a devida orientação
(e conscientização)
dos
profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a
facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória”
ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra
crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do
telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do
“Disque-Denúncia
Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças
e Adolescentes”,
mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No
estado do Paraná, o número do disque
denúncia
estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é
181.
256
Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos
estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da
Comarca
e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por
cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela
Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como
está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao
Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos
escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de
Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta
forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria
de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem
desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se
necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é
o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura,
Esporte e Lazer – de acordo com a estrutura administrativa de cada
Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em
que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou
injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais
iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato
efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com
aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as
ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também
junto a seus pais ou responsável.
257
A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é
um claro indicativo da necessidade de repensar
a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às
necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação
no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição
de “assessorar
o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”
(cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada
interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente local, será possível articular
ações
(cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da
administração (assim como outras entidades e programas de
atendimento à população infanto
juvenil),
capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores
condições de ensino e aprendizagem.