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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

PRESERVAÇÃO DE NASCENTES: IVAIPORÃ-PR. EXEMPLO A SER SEGUIDO.

Ivaiporã pagará para produtores preservarem água

Pindaúva será o primeiro rio a ser beneficiado no Programa

Pindaúva será o primeiro rio a ser beneficiado no Programa


O município de Ivaiporã irá compensar os produtores rurais que fizeram a preservação das nascentes e a recomposição da mata ciliar ao longo da extensão do Rio Pindaúva. Na primeira etapa do programa Cultivando Água Limpa, que será lançado no dia 3 de dezembro, a partir das 19h15, na Câmara de Vereadores de Ivaiporã, contemplará os 14 quilômetros que vão desde a nascente do manancial, na região de Alto Porã, até a captação de água da Sanepar – próxima ao Conjunto Habitacional Mourão Filho.

No trecho de 14 quilômetros, o rio tem 102 nascentes, passa por 62 propriedades rurais.

O diretor municipal de Meio Ambiente de Ivaiporã, Jayme Ayres, informou que, nos últimos anos, o Brasil vem sofrendo com crises de falta de água em várias regiões, o que tem afetado também o município de Ivaiporã, que é abastecido pelo Rio Pindaúva. “Temos percebido uma redução no volume hídrico do rio e também um aumento na população que consome a água, uma vez que apenas no quadro urbano do município 9 loteamentos estão em fase de implantação”, disse Ayres.
O primeiro passo do programa foi catalogar as nascentes existentes no município e fazer um planejamento prévio das ações. Em 2015, serão realizadas vistorias e iniciadas a ações de preservação. Os produtores rurais que aderirem ao Cultivando Água Limpa receberão o projeto técnico e as orientações para realizar as ações de preservação de minas e nascentes.

Os proprietários rurais que fizerem as ações definidas no programa também terão uma compensação financeira que pode chegar até R$1.560 por ano. Os critérios para a remuneração dos produtores e a forma como o pagamento será feito estão sendo definidos e vão fazer parte do projeto lei que será encaminhado para a Câmara de Vereadores, para a regulamentação do programa. Além da remuneração, os produtores terão benefícios, como melhorias das estradas rurais que dão acesso à propriedade e apoio do Departamento Municipal de Agricultura no desenvolvimento de orientações técnicas aos tratos culturais da propriedade.

Os recursos para o pagamento dos produtores rurais será proveniente do Fundo Municipal de Meio Ambiente, que está recebendo um repasse de 2% da arrecadação a Sanepar, em Ivaiporã. O percentual foi definido na assinatura de contrato com a empresa de Saneamento do Paraná. Os critérios técnicos e ações que devem ser implementados são aqueles previstas no Código Florestal.

O programa conta também com o apoio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) que, através do Programa Bio Clima, irá fornecer mudas de árvores nativas e frutíferas silvestres para a recomposição das matas ciliares.

“Acredito que esse programa possibilitará o aumento no volume hídrico do rio, porque a mata ciliar reduz a evaporação de água e evita o assoreamento, e impede que grandes quantidades de terra sejam levadas pela enxurrada para o manancial e também funcionará como um filtro, segurando a entrada de lixo e substâncias nocivas na água”, disse Ayres.
O prefeito de Ivaiporã, Carlos Gil, considera o Cultivando Água Limpa como o maior programa da administração no setor do Meio Ambiente, principalmente porque vai beneficiar a população urbana que consome a água fornecida pela Sanepar. “Garantiremos para nós e para as futuras gerações uma água limpa, pura e em quantidade”, referiu.

Carlos Gil contou que os produtores vão receber o projeto técnico da forma correta de como deve ser feita a preservação das minas e matas ciliares, e serão compensados com o pagamento em dinheiro.

Após a fase inicial no Rio Pindaúva, o objetivo da administração é levar o projeto para outras bacias de mananciais de Ivaiporã.

Gil relevou também que a Sanepar está sendo parceira do projeto e olhando a iniciativa de Ivaiporã com muito bons olhos. “Acho que será algo único no Paraná. A água consumida pela população será cuidada desde a nascente ao consumo final”, resumiu Carlos Gil.


terça-feira, 18 de novembro de 2014

O DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA

O Direito de Permanência na Escola


Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e
Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann
Promotores de Justiça no Estado do Paraná

1. INTRODUÇÃO

Entre 24 de janeiro de 1967 e 05 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil viveu sob a vigência de uma ordem constitucional que dedicava à educação, em especial, três artigos.

O dispositivo-chave (art. 176) preceituava, em seu caput, que "A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola."

Tratou a Constituição revogada de declarar a unidade nacional como único princípio educacional. A liberdade e a solidariedade humana convém se observar foram tratadas apenas como ideais inspiradores da educação. Contudo, não se pode olvidar que a educação já correspondia a um direito de todos.

Sob a influência de um regime notoriamente autoritário, a educação nacional viveu, também, o seu tempo de exclusões. Assistiu-se em todos os recantos do país à depuração ideológica das instituições escolares. Professores foram sumariamente demitidos. Alunos foram sistematicamente perseguidos e expulsos, notadamente nas instituições de ensino superior.

Ao dever de preservação da unidade nacional, correspondia o direito da instituição escolar em tutelar a integridade de seus ambientes. Sob o argumento nem sempre claro ou até mesmo comprovado da indisciplina, da falta grave, do comportamento inadequado, presenciaram-se punições "exemplares" de alunos e até mesmo de professores, formando- se, assim, ao lado dos merecedores do ensino, a "classe dos fora da escola".

Por este e outros motivos que desgraçaram o sistema educacional (e de saúde, segurança, habitação, etc.), foi preciso que o país refletisse sobre a necessidade de elaboração de uma nova ordem constitucional, que respeitasse, acima de tudo, as exigências e a diversidade da pessoa e a pluralidade das manifestações humanas. Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição de 1988, "Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a constituição cidadã. [...] "O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania." (Anais da Assembléia Nacional Constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília-DF, 1988).

Marcada por este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 elencou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º., II, e III). Determinou, também, como um dos seus objetivos fundamentais (e não mais como mero ideal), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

São estas, portanto, as bases que devem orientar a interpretação do texto constitucional e da legislação infraconstitucional relativa à educação.

2.

Além da família, são as instituições educativas fundamentais na complementação do desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos adolescentes. O processo democrático e o exercício da cidadania pressupõem a universalização da educação básica. Isto significa possibilitar a todos o acesso aos conhecimentos acumulados pela humanidade, estimulando que cada um seja produtor desse conhecimento. A educação permeia a relação entre os homens e todo o conhecimento científico deve estar a serviço do bem-estar social, contribuindo decisivamente para a melhoria das condições de cada cidadão.

O acesso e a freqüência com sucesso a uma instituição educativa significa, além do aprendizado dos conteúdos formais, a aquisição de sociabilidade e o exercício da cidadania. As condições para a construção de uma sociedade democrática, com justiça social, dependem da universalização do ensino básico com qualidade, mantendo-se todos, principalmente crianças e adolescentes, nos bancos escolares.

Busca-se, através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do direito à educação.

Prescreve o art. 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

A Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho. Com idêntica disposição, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1990 (Lei nº. 8.069, art. 53, caput).

Como se observa, o constituinte de 1988 não tratou a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho, instrumento ou meio de construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária.

Estabeleceu a Constituição, ainda, princípios que devem conduzir o ensino. Interessa destacar, para a presente reflexão, o primeiro princípio arrolado, isto é, o contido no inciso I do art. 206, in verbis:

"I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola."

O princípio foi, também, regrado infraconstitucionalmente, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente no art. 53, caput (in fine), o qual preceitua que é assegurada a toda criança e adolescente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O direito à educação teria pouca ou nenhuma valia se não houvesse, por parte do legislador, a sensibilidade de cercá-lo de efetividade. Daí ter-se garantido, ou assegurado, o acesso e a permanência na escola, que podem ser perfeitamente identificados como expressões do direito constitucional à educação.

Firmadas estas considerações, cabe agora analisar os reflexos da garantia de acesso e permanência na escola sob a ótica da relação escola-aluno.

3.

A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso.

O acesso não pode ser impedido a qualquer criança ou adolescente. Todos possuem o direito à matrícula em escola pública ou particular. Existindo a recusa em razão de preconceito de raça, caracteriza-se, neste caso, uma infração penal. O artigo 6º. da Lei nº. 7716/89 tipifica como crime recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade de três a cinco anos.

A garantia de permanência significa que não se admite a exclusão da escola do aluno indisciplinado, do portador do vírus HIV, dos portadores de deficiência, etc.

A questão da manutenção de crianças e adolescentes na entidade escolar é um grande desafio. Normalmente são vítimas de fatores de segregação pedagógica os mais pobres e os menos favorecidos intelectualmente.

Estando tutelado o direito de permanência, é corolário lógico a proibição das transferências compulsórias ou expulsões, por ato unilateral da escola.

A escola representa, após a família, também um núcleo comunitário a ser freqüentado pela pessoa, local em que a criança e o adolescente estabelecem suas primeiras relações de companheirismo, amizade, desentendimentos, sexualidade, amor, cólera.

Como não poderia deixar de ser, do entrechoque dos valores individualmente absorvidos e dos valores que regram a vida em grupo, surge, quase que necessariamente, uma relação que se pode classificar de conflituosa entre o aluno e a escola.

O aluno traz e cria problemas na escola. Há os que são mais facilmente adaptados às regras de comportamento escolar, outros nem sempre e, alguns em casos extremos nunca conseguem atingir níveis satisfatórios de disciplina. Existem, pois, comumente: alunos comportados, alunos indisciplinados e "alunos-problemas".

Para a administração da relação aluno-escola, é imperioso que haja um conjunto de regras que estabeleçam direitos e deveres dos educandos, os atos de indisciplina, o procedimento de apuração dos mesmos e as sanções aplicáveis (a propósito, vide a Deliberação nº. 20/91 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, que estabelece normas para a elaboração de regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino de 1º. e 2º. graus, do sistema estadual de ensino do Paraná).

Os regimentos escolares devem, evidentemente, observar o ordenamento jurídico, sob pena de incorrerem em ilegalidades. Bem por isso, cuidou o artigo 11 da sobredita Resolução do Conselho Estadual de Educação em advertir que: "O Regimento Escolar disporá sobre os direitos e deveres dos protagonistas da comunidade escolar, em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o contido no art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, no art. 3º. desta Deliberação, bem como com a legislação pertinente".

Também e especificamente no tocante ao direito de acesso e permanência, dispõe o artigo 13 da citada Resolução que: "Aos estudantes será assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para acesso e permanência na escola."

Neste compasso de ponderações, uma pergunta se impõe, qual seja: pode a escola, face ao ordenamento jurídico, prever em seu regimento sanções de exclusão do aluno, ou mais especificamente, a expulsão e/ou a transferência compulsória?

Temos que a resposta, como já alhures mencionado, há de ser indubitável e contundentemente negativa.

Anote-se que a transferência compulsória nada mais é do que a própria expulsão do aluno da instituição escolar, posto que, apesar da denominação diferente, seu conteúdo não distingue os mesmos efeitos, isto é, a exclusão do educando. Trata-se de um disfarce semântico.

Como antes visto, são asseguradas, legalmente, igualdade de condições não apenas para o acesso, mas, também, para a permanência na escola. Conseqüentemente, todos os alunos de uma mesma instituição escolar devem se sujeitar às regras uniformemente estabelecidas, devendo ser igualmente punidos pelo cometimento de atos de indisciplina.

Mas a punição máxima de exclusão da escola implica na criação de uma condição não autorizada por Lei, isto é, a condição de criança expulsa ou transferida compulsoriamente.

Colocada esta assertiva, uma série de indagações podem, naturalmente, vir à luz, isto é: qual atitude pode a escola adotar em caso de cometimento pelo aluno de um crime ou de uma contravenção penal? A escola fica a descoberto quando um aluno agride, injuria, lesa corporalmente ou até mesmo mata um outro aluno ou professor? E se trafica ou usa substâncias entorpecentes dentro da escola? Como contornar o problema do indisciplinado multirreincidente? A escola não pode expulsar ou transferir compulsoriamente?

Enfim, são inúmeras as questões acerca do que pode ser imposto ao aluno, como penalidade, sem se infringir o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Tem-se, equivocadamente, a idéia de que se veda a imposição de disciplina e limites aos alunos. Outrossim, erroneamente se propala que o Estatuto da Criança e do Adolescente apenas concedeu direitos e não foram impostos deveres aos menores de dezoito anos.

Nada disso corresponde à verdade. O Estatuto apenas veda o autoritarismo, mas não subtrai dos educadores, em nenhuma circunstância, a possibilidade de exercício da autoridade. Aliás, frise-se, é direito das pessoas em formação receber os limites necessários para torná-las aptas à vida em sociedade. Com estes dados, é perfeitamente compreensível o que significa desrespeito aos direitos dos alunos.

Em relação à matéria de comportamento disciplinar, é certo que os regimentos das escolas devem estabelecer a previsão do que significa ato de indisciplina, enquanto infração aos deveres e às normas expressas pela regulamentação interna da escola, dispondo sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas pelo professor, pelo diretor, pelo conselho escolar ou por comissão disciplinar composta em cada unidade escolar.

É oportuno, também, estabelecer uma diferenciação entre ato de indisciplina e ato infracional. Ato infracional é todo aquele que se caracterize como conduta prevista como crime ou contravenção na legislação penal, e ato de indisciplina corresponde ao comportamento que, embora não constitua crime ou contravenção penal, comprometa a convivência democrática e ordeira do ambiente escolar.

Em se verificando uma ação que seja tipificada como crime ou contravenção por um aluno nos limites internos de uma escola, devem os responsáveis pela instituição comunicar às autoridades competentes, permitindo a devida apuração do ato infracional.

Havendo a prática de ato infracional por pessoa menor de doze anos (definida como criança no Estatuto da Criança e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do município e, na falta deste órgão, ao Juizado da Infância e da Juventude, desencadeando-se procedimento para aplicação de medidas de proteção. Caso o autor do ato infracional seja maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao Promotor de Justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional, do qual poderá resultar aplicação de medida sócio-educativa.

A lei não quer e nem autoriza que a escola faça as vezes ou se substitua à Autoridade Policial, ao Promotor de Justiça, ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Conselheiro Tutelar. A escola não detém a atribuição de apurar os atos infracionais eventualmente cometidos por seus alunos e, muito menos, de aplicar, em nome do Estado, as medidas cabíveis.

Acrescente-se, ainda em relação aos atos infracionais, que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não previram a suspensão da continuidade dos estudos nem mesmo quando o adolescente recebe medidas sócio-educativas de restrição ou privação de liberdade, pois lhe é garantido o direito de receber escolarização.

Na hipótese de não se verificar um ato infracional, mas apenas ato de indisciplina, convém se lembrar, antes e sobretudo, que o aluno é titular do direito fundamental à educação, com respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, tendo obrigação de cumprir determinados deveres, que, se violados, podem ensejar a aplicação de medida disciplinar pela escola.

Isto posto, sugere-se, a seguir, um regime quanto à disciplina e aplicação de penalidades no âmbito da escola.

4.

É recomendável que se crie, inicialmente, uma hierarquia para a aplicação de penalidades. As menos gravosas e destinadas aos casos de somenos importância podem ser aplicadas pelo professor ou diretor e, as mais gravosas, exigem a intervenção de um colegiado.

Ao professor, faculta-se a aplicação de uma advertência verbal a "chamada de atenção na sala de aula" incluindo-se aqui o esclarecimento quanto à impossibilidade de o professor submeter a criança ou adolescente a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade.

Crescendo em gravidade, tem-se, em seguida, a advertência verbal e reservada e, após, a advertência escrita, no caso de reincidência, com comunicação aos pais ou responsável.

Ao diretor compete a aplicação das medidas de advertência escrita, com comunicação escrita aos pais ou na presença dos mesmos, com lavratura de termo de compromisso de colaboração à melhoria da conduta do educando.

Os casos mais graves ou de multirreincidência deverão ser encaminhados à supervisão de ensino ou à orientação educacional.

As penalidades impostas pelo professor ou pela direção podem ser revistas pelo colegiado, a pedido do interessado.

No que tange às penalidades aplicadas pelo Conselho Escolar ou pela comissão de disciplina (colegiado), cabíveis para os casos mais graves e de multirreincidência, incluem- se: a advertência; a suspensão da freqüência às atividades da classe, por período determinado; a reparação do dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou particular; a retratação verbal ou escrita; a mudança de turma e a mudança de turno.

A suspensão, vedada no período de provas, não pode implicar em prejuízo ao aprendizado escolar ou, evidentemente, em violação ao direito à educação. Assim, deve o aluno ser retirado da classe, mas mantendo-se-o em local apropriado (biblioteca, por exemplo), onde desenvolverá atividades semelhantes às que estiverem sendo ministradas na sala de aula, preferencialmente pesquisas e redações, as quais serão objeto de análise subseqüente pelo professor para efeito de avaliação do rendimento escolar. Acrescente-se que a suspensão pura e simples, além de violar o direito à educação, vem a conferir ao aluno um indesejado prêmio pelo ato de indisciplina.

A reparação do dano em caso de involuntariedade é da esfera do Conselho ou comissão. Os danos causados voluntariamente constituem ato infracional e devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária ou Policial, dependendo da idade do autor.

A retratação verbal ou escrita destina-se aos casos de ofensa à honra de colegas de classe, educadores e funcionários.

A mudança de turma, segundo informações dos profissionais da área da educação, muitas vezes regulariza a disciplina do aluno.

A mudança de turno, finalmente, é a penalidade mais gravosa, devendo ser condicionada a sua aplicação à ausência de prejuízo quanto ao trabalho do adolescente.

Importa ressaltar que uma escola não representa, apenas, um espaço físico. A escola é uma extensão do corpo social e reproduz, por isso, suas mazelas e virtudes, que são, em última análise, as qualidades e defeitos do próprio ser humano. Pretende o ordenamento jurídico que a escola também aprenda, cresça e se habilite a conviver com os desafios trazidos para seu interior.

Procure se imaginar, no âmbito de um condomínio de moradores, a possibilidade de se decretar a exclusão das crianças e adolescentes indisciplinados. Se nem mesmo em uma entidade desta (com natureza e fins exclusivamente privados) tanto não se faz possível, mais absurdo seria admiti-los na escola, local de exercício do direito constitucional à educação.

Alunos comportados, indisciplinados e "problemas" merecem, pois, tratamento igualitário. Igualdade de condições (direitos, deveres e sanções) que devem estar inscritas no regimento escolar, mas que possibilitem sempre a permanência do educando na instituição escolar.

É esta, pois, a garantia legal e expressão de um direito maior o direito à educação.



segunda-feira, 17 de novembro de 2014

INDISCIPLINA NA ESCOLA - O QUE FAZER?

O ato de indisciplina: como proceder


Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça no Estado do Paraná

Em encontros realizados com professores, é comum o questionamento sobre como proceder em relação a alunos - notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não caracterizarem crime ou contravenção penal [nota 1], de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.

Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.

Ledo engano.

Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.

Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.

Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores" (art.53, inciso II, verbis).

Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria ter sido escrita estivéssemos em um país do chamado "primeiro mundo" [nota 2], haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou ao menos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.

Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição de cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "...pleno desenvolvimento da pessoa..." da criança ou adolescente e seu "...preparo para o exercício da cidadania..." (verbis), tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "...condição peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº 8.069/90 - verbis).

O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como uma espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham a faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa), pois o direito ao respeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por norma Constitucional, de nível portanto superior, que como vimos não poderia jamais ser violada por uma lei ordinária.

Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, a resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de um aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este último por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.

Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar, parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, em especial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processo pedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente da própria definição de suas propostas educacionais.

E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da escola, por óbvio, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são estes seguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam ser melhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, mesmo de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.

Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que se lhes garanta o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.

Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas que caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou "penas") disciplinares a elas cominadas [nota 3].

Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).

Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal [nota 4], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.

De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.

Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.

Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.

Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.

Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima mencionado.

Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de "perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.

Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.

Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito - e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.



 

Notas do texto:

1 Os chamados "atos infracionais" definidos no art.103 da Lei nº 8069/90, que devem ser apurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio instaurado perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou Justiça da Infância e Juventude (no caso de adolescentes), resultar na aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo mesmo Diploma Legal citado.

2 Daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente por ser supostamente uma "lei de primeiro mundo", portanto "inadequada à realidade brasileira", pois regras como a transcrita somente têm lugar em países de "terceiro mundo", onde se tem por hábito violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como se não fossem eles também cidadãos.

3 Deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de cada regimento escolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a toda comunidade escolar. Relacionamos apenas os princípios a serem observados e aquilo que não deve ocorrer quando da devida regulamentação.

4 Razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura e simples da freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outro local, desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da medida), e muito menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em última análise representa um "atestado de incompetência" da escola enquanto instituição que se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal qual dela se espera.

 

Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

TEMPOS MODERNOS




Tá Correndo muito, dá um pause e relaxe, hoje é sexta mesmo.


Essa é mais uma daquelas para curtir e refletir. Lulu Santos...Tempos Modernos




Eu vejo a vida melhor no futuro
Eu vejo isso por cima de um muro de hipocrisia
Que insiste em nos rodear

Eu vejo a vida mais clara e farta
Repleta de toda satisfação
Que se tem direito
Do firmamento ao chão

Eu quero crer no amor numa boa
Que isto valha pra qualquer pessoa
Que realizar a força que tem uma paixão

Eu vejo um novo começo de era
De gente fina, elegante e sincera
Com habilidade
Pra dizer mais sim do que não, não não

Hoje o tempo voa, amor
Escorre pelas mãos
Mesmo sem se sentir

Não há tempo que volte, amor
Vamos viver tudo o que há pra viver
Vamos nos permitir






Fonte: http://www.vagalume.com.br/lulu-santos/tempos-modernos.html