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terça-feira, 18 de novembro de 2014

O DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA

O Direito de Permanência na Escola


Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e
Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann
Promotores de Justiça no Estado do Paraná

1. INTRODUÇÃO

Entre 24 de janeiro de 1967 e 05 de outubro de 1988, a República Federativa do Brasil viveu sob a vigência de uma ordem constitucional que dedicava à educação, em especial, três artigos.

O dispositivo-chave (art. 176) preceituava, em seu caput, que "A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola."

Tratou a Constituição revogada de declarar a unidade nacional como único princípio educacional. A liberdade e a solidariedade humana convém se observar foram tratadas apenas como ideais inspiradores da educação. Contudo, não se pode olvidar que a educação já correspondia a um direito de todos.

Sob a influência de um regime notoriamente autoritário, a educação nacional viveu, também, o seu tempo de exclusões. Assistiu-se em todos os recantos do país à depuração ideológica das instituições escolares. Professores foram sumariamente demitidos. Alunos foram sistematicamente perseguidos e expulsos, notadamente nas instituições de ensino superior.

Ao dever de preservação da unidade nacional, correspondia o direito da instituição escolar em tutelar a integridade de seus ambientes. Sob o argumento nem sempre claro ou até mesmo comprovado da indisciplina, da falta grave, do comportamento inadequado, presenciaram-se punições "exemplares" de alunos e até mesmo de professores, formando- se, assim, ao lado dos merecedores do ensino, a "classe dos fora da escola".

Por este e outros motivos que desgraçaram o sistema educacional (e de saúde, segurança, habitação, etc.), foi preciso que o país refletisse sobre a necessidade de elaboração de uma nova ordem constitucional, que respeitasse, acima de tudo, as exigências e a diversidade da pessoa e a pluralidade das manifestações humanas. Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição de 1988, "Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a constituição cidadã. [...] "O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania." (Anais da Assembléia Nacional Constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília-DF, 1988).

Marcada por este raciocínio, a Constituição Federal de 1988 elencou, dentre os seus princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º., II, e III). Determinou, também, como um dos seus objetivos fundamentais (e não mais como mero ideal), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

São estas, portanto, as bases que devem orientar a interpretação do texto constitucional e da legislação infraconstitucional relativa à educação.

2.

Além da família, são as instituições educativas fundamentais na complementação do desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos adolescentes. O processo democrático e o exercício da cidadania pressupõem a universalização da educação básica. Isto significa possibilitar a todos o acesso aos conhecimentos acumulados pela humanidade, estimulando que cada um seja produtor desse conhecimento. A educação permeia a relação entre os homens e todo o conhecimento científico deve estar a serviço do bem-estar social, contribuindo decisivamente para a melhoria das condições de cada cidadão.

O acesso e a freqüência com sucesso a uma instituição educativa significa, além do aprendizado dos conteúdos formais, a aquisição de sociabilidade e o exercício da cidadania. As condições para a construção de uma sociedade democrática, com justiça social, dependem da universalização do ensino básico com qualidade, mantendo-se todos, principalmente crianças e adolescentes, nos bancos escolares.

Busca-se, através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia do direito à educação.

Prescreve o art. 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

A Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho. Com idêntica disposição, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1990 (Lei nº. 8.069, art. 53, caput).

Como se observa, o constituinte de 1988 não tratou a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho, instrumento ou meio de construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária.

Estabeleceu a Constituição, ainda, princípios que devem conduzir o ensino. Interessa destacar, para a presente reflexão, o primeiro princípio arrolado, isto é, o contido no inciso I do art. 206, in verbis:

"I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola."

O princípio foi, também, regrado infraconstitucionalmente, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente no art. 53, caput (in fine), o qual preceitua que é assegurada a toda criança e adolescente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O direito à educação teria pouca ou nenhuma valia se não houvesse, por parte do legislador, a sensibilidade de cercá-lo de efetividade. Daí ter-se garantido, ou assegurado, o acesso e a permanência na escola, que podem ser perfeitamente identificados como expressões do direito constitucional à educação.

Firmadas estas considerações, cabe agora analisar os reflexos da garantia de acesso e permanência na escola sob a ótica da relação escola-aluno.

3.

A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso.

O acesso não pode ser impedido a qualquer criança ou adolescente. Todos possuem o direito à matrícula em escola pública ou particular. Existindo a recusa em razão de preconceito de raça, caracteriza-se, neste caso, uma infração penal. O artigo 6º. da Lei nº. 7716/89 tipifica como crime recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade de três a cinco anos.

A garantia de permanência significa que não se admite a exclusão da escola do aluno indisciplinado, do portador do vírus HIV, dos portadores de deficiência, etc.

A questão da manutenção de crianças e adolescentes na entidade escolar é um grande desafio. Normalmente são vítimas de fatores de segregação pedagógica os mais pobres e os menos favorecidos intelectualmente.

Estando tutelado o direito de permanência, é corolário lógico a proibição das transferências compulsórias ou expulsões, por ato unilateral da escola.

A escola representa, após a família, também um núcleo comunitário a ser freqüentado pela pessoa, local em que a criança e o adolescente estabelecem suas primeiras relações de companheirismo, amizade, desentendimentos, sexualidade, amor, cólera.

Como não poderia deixar de ser, do entrechoque dos valores individualmente absorvidos e dos valores que regram a vida em grupo, surge, quase que necessariamente, uma relação que se pode classificar de conflituosa entre o aluno e a escola.

O aluno traz e cria problemas na escola. Há os que são mais facilmente adaptados às regras de comportamento escolar, outros nem sempre e, alguns em casos extremos nunca conseguem atingir níveis satisfatórios de disciplina. Existem, pois, comumente: alunos comportados, alunos indisciplinados e "alunos-problemas".

Para a administração da relação aluno-escola, é imperioso que haja um conjunto de regras que estabeleçam direitos e deveres dos educandos, os atos de indisciplina, o procedimento de apuração dos mesmos e as sanções aplicáveis (a propósito, vide a Deliberação nº. 20/91 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, que estabelece normas para a elaboração de regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino de 1º. e 2º. graus, do sistema estadual de ensino do Paraná).

Os regimentos escolares devem, evidentemente, observar o ordenamento jurídico, sob pena de incorrerem em ilegalidades. Bem por isso, cuidou o artigo 11 da sobredita Resolução do Conselho Estadual de Educação em advertir que: "O Regimento Escolar disporá sobre os direitos e deveres dos protagonistas da comunidade escolar, em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o contido no art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, no art. 3º. desta Deliberação, bem como com a legislação pertinente".

Também e especificamente no tocante ao direito de acesso e permanência, dispõe o artigo 13 da citada Resolução que: "Aos estudantes será assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para acesso e permanência na escola."

Neste compasso de ponderações, uma pergunta se impõe, qual seja: pode a escola, face ao ordenamento jurídico, prever em seu regimento sanções de exclusão do aluno, ou mais especificamente, a expulsão e/ou a transferência compulsória?

Temos que a resposta, como já alhures mencionado, há de ser indubitável e contundentemente negativa.

Anote-se que a transferência compulsória nada mais é do que a própria expulsão do aluno da instituição escolar, posto que, apesar da denominação diferente, seu conteúdo não distingue os mesmos efeitos, isto é, a exclusão do educando. Trata-se de um disfarce semântico.

Como antes visto, são asseguradas, legalmente, igualdade de condições não apenas para o acesso, mas, também, para a permanência na escola. Conseqüentemente, todos os alunos de uma mesma instituição escolar devem se sujeitar às regras uniformemente estabelecidas, devendo ser igualmente punidos pelo cometimento de atos de indisciplina.

Mas a punição máxima de exclusão da escola implica na criação de uma condição não autorizada por Lei, isto é, a condição de criança expulsa ou transferida compulsoriamente.

Colocada esta assertiva, uma série de indagações podem, naturalmente, vir à luz, isto é: qual atitude pode a escola adotar em caso de cometimento pelo aluno de um crime ou de uma contravenção penal? A escola fica a descoberto quando um aluno agride, injuria, lesa corporalmente ou até mesmo mata um outro aluno ou professor? E se trafica ou usa substâncias entorpecentes dentro da escola? Como contornar o problema do indisciplinado multirreincidente? A escola não pode expulsar ou transferir compulsoriamente?

Enfim, são inúmeras as questões acerca do que pode ser imposto ao aluno, como penalidade, sem se infringir o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Tem-se, equivocadamente, a idéia de que se veda a imposição de disciplina e limites aos alunos. Outrossim, erroneamente se propala que o Estatuto da Criança e do Adolescente apenas concedeu direitos e não foram impostos deveres aos menores de dezoito anos.

Nada disso corresponde à verdade. O Estatuto apenas veda o autoritarismo, mas não subtrai dos educadores, em nenhuma circunstância, a possibilidade de exercício da autoridade. Aliás, frise-se, é direito das pessoas em formação receber os limites necessários para torná-las aptas à vida em sociedade. Com estes dados, é perfeitamente compreensível o que significa desrespeito aos direitos dos alunos.

Em relação à matéria de comportamento disciplinar, é certo que os regimentos das escolas devem estabelecer a previsão do que significa ato de indisciplina, enquanto infração aos deveres e às normas expressas pela regulamentação interna da escola, dispondo sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas pelo professor, pelo diretor, pelo conselho escolar ou por comissão disciplinar composta em cada unidade escolar.

É oportuno, também, estabelecer uma diferenciação entre ato de indisciplina e ato infracional. Ato infracional é todo aquele que se caracterize como conduta prevista como crime ou contravenção na legislação penal, e ato de indisciplina corresponde ao comportamento que, embora não constitua crime ou contravenção penal, comprometa a convivência democrática e ordeira do ambiente escolar.

Em se verificando uma ação que seja tipificada como crime ou contravenção por um aluno nos limites internos de uma escola, devem os responsáveis pela instituição comunicar às autoridades competentes, permitindo a devida apuração do ato infracional.

Havendo a prática de ato infracional por pessoa menor de doze anos (definida como criança no Estatuto da Criança e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do município e, na falta deste órgão, ao Juizado da Infância e da Juventude, desencadeando-se procedimento para aplicação de medidas de proteção. Caso o autor do ato infracional seja maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao Promotor de Justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional, do qual poderá resultar aplicação de medida sócio-educativa.

A lei não quer e nem autoriza que a escola faça as vezes ou se substitua à Autoridade Policial, ao Promotor de Justiça, ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Conselheiro Tutelar. A escola não detém a atribuição de apurar os atos infracionais eventualmente cometidos por seus alunos e, muito menos, de aplicar, em nome do Estado, as medidas cabíveis.

Acrescente-se, ainda em relação aos atos infracionais, que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não previram a suspensão da continuidade dos estudos nem mesmo quando o adolescente recebe medidas sócio-educativas de restrição ou privação de liberdade, pois lhe é garantido o direito de receber escolarização.

Na hipótese de não se verificar um ato infracional, mas apenas ato de indisciplina, convém se lembrar, antes e sobretudo, que o aluno é titular do direito fundamental à educação, com respeito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, tendo obrigação de cumprir determinados deveres, que, se violados, podem ensejar a aplicação de medida disciplinar pela escola.

Isto posto, sugere-se, a seguir, um regime quanto à disciplina e aplicação de penalidades no âmbito da escola.

4.

É recomendável que se crie, inicialmente, uma hierarquia para a aplicação de penalidades. As menos gravosas e destinadas aos casos de somenos importância podem ser aplicadas pelo professor ou diretor e, as mais gravosas, exigem a intervenção de um colegiado.

Ao professor, faculta-se a aplicação de uma advertência verbal a "chamada de atenção na sala de aula" incluindo-se aqui o esclarecimento quanto à impossibilidade de o professor submeter a criança ou adolescente a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade.

Crescendo em gravidade, tem-se, em seguida, a advertência verbal e reservada e, após, a advertência escrita, no caso de reincidência, com comunicação aos pais ou responsável.

Ao diretor compete a aplicação das medidas de advertência escrita, com comunicação escrita aos pais ou na presença dos mesmos, com lavratura de termo de compromisso de colaboração à melhoria da conduta do educando.

Os casos mais graves ou de multirreincidência deverão ser encaminhados à supervisão de ensino ou à orientação educacional.

As penalidades impostas pelo professor ou pela direção podem ser revistas pelo colegiado, a pedido do interessado.

No que tange às penalidades aplicadas pelo Conselho Escolar ou pela comissão de disciplina (colegiado), cabíveis para os casos mais graves e de multirreincidência, incluem- se: a advertência; a suspensão da freqüência às atividades da classe, por período determinado; a reparação do dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou particular; a retratação verbal ou escrita; a mudança de turma e a mudança de turno.

A suspensão, vedada no período de provas, não pode implicar em prejuízo ao aprendizado escolar ou, evidentemente, em violação ao direito à educação. Assim, deve o aluno ser retirado da classe, mas mantendo-se-o em local apropriado (biblioteca, por exemplo), onde desenvolverá atividades semelhantes às que estiverem sendo ministradas na sala de aula, preferencialmente pesquisas e redações, as quais serão objeto de análise subseqüente pelo professor para efeito de avaliação do rendimento escolar. Acrescente-se que a suspensão pura e simples, além de violar o direito à educação, vem a conferir ao aluno um indesejado prêmio pelo ato de indisciplina.

A reparação do dano em caso de involuntariedade é da esfera do Conselho ou comissão. Os danos causados voluntariamente constituem ato infracional e devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária ou Policial, dependendo da idade do autor.

A retratação verbal ou escrita destina-se aos casos de ofensa à honra de colegas de classe, educadores e funcionários.

A mudança de turma, segundo informações dos profissionais da área da educação, muitas vezes regulariza a disciplina do aluno.

A mudança de turno, finalmente, é a penalidade mais gravosa, devendo ser condicionada a sua aplicação à ausência de prejuízo quanto ao trabalho do adolescente.

Importa ressaltar que uma escola não representa, apenas, um espaço físico. A escola é uma extensão do corpo social e reproduz, por isso, suas mazelas e virtudes, que são, em última análise, as qualidades e defeitos do próprio ser humano. Pretende o ordenamento jurídico que a escola também aprenda, cresça e se habilite a conviver com os desafios trazidos para seu interior.

Procure se imaginar, no âmbito de um condomínio de moradores, a possibilidade de se decretar a exclusão das crianças e adolescentes indisciplinados. Se nem mesmo em uma entidade desta (com natureza e fins exclusivamente privados) tanto não se faz possível, mais absurdo seria admiti-los na escola, local de exercício do direito constitucional à educação.

Alunos comportados, indisciplinados e "problemas" merecem, pois, tratamento igualitário. Igualdade de condições (direitos, deveres e sanções) que devem estar inscritas no regimento escolar, mas que possibilitem sempre a permanência do educando na instituição escolar.

É esta, pois, a garantia legal e expressão de um direito maior o direito à educação.



segunda-feira, 17 de novembro de 2014

INDISCIPLINA NA ESCOLA - O QUE FAZER?

O ato de indisciplina: como proceder


Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça no Estado do Paraná

Em encontros realizados com professores, é comum o questionamento sobre como proceder em relação a alunos - notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de não caracterizarem crime ou contravenção penal [nota 1], de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.

Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibir abusos por estes praticados.

Ledo engano.

Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito do contido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.

Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus.

Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores" (art.53, inciso II, verbis).

Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria ter sido escrita estivéssemos em um país do chamado "primeiro mundo" [nota 2], haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou ao menos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.

Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição de cidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "...pleno desenvolvimento da pessoa..." da criança ou adolescente e seu "...preparo para o exercício da cidadania..." (verbis), tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "...condição peculiar..." de "...pessoas em desenvolvimento..." (art.6º da Lei nº 8.069/90 - verbis).

O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como uma espécie de "autorização" para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham a faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa), pois o direito ao respeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por norma Constitucional, de nível portanto superior, que como vimos não poderia jamais ser violada por uma lei ordinária.

Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, a resposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de um aluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo este último por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou de qualquer modo afetas à matéria que pretende regular.

Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar, parto do princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado e/ou adequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, em especial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processo pedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente da própria definição de suas propostas educacionais.

E no contexto do que deve ser entendida como "proposta educacional" da escola, por óbvio, deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são estes seguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam ser melhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, mesmo de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ou adolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.

Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento de suas normas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que se lhes garanta o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.

Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas que caracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou "penas") disciplinares a elas cominadas [nota 3].

Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogia ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da legalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente, quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).

Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal [nota 4], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90.

De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.

Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado.

Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva e arbitrária respectiva.

Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.

Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima mencionado.

Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de "perseguição" ou "injustiça", que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.

Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar.

Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acima referida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de sua idade ou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito - e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.



 

Notas do texto:

1 Os chamados "atos infracionais" definidos no art.103 da Lei nº 8069/90, que devem ser apurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio instaurado perante o Conselho Tutelar (no caso de crianças) ou Justiça da Infância e Juventude (no caso de adolescentes), resultar na aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo mesmo Diploma Legal citado.

2 Daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente por ser supostamente uma "lei de primeiro mundo", portanto "inadequada à realidade brasileira", pois regras como a transcrita somente têm lugar em países de "terceiro mundo", onde se tem por hábito violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como se não fossem eles também cidadãos.

3 Deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de cada regimento escolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a toda comunidade escolar. Relacionamos apenas os princípios a serem observados e aquilo que não deve ocorrer quando da devida regulamentação.

4 Razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura e simples da freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outro local, desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da medida), e muito menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em última análise representa um "atestado de incompetência" da escola enquanto instituição que se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal qual dela se espera.

 

Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

TEMPOS MODERNOS




Tá Correndo muito, dá um pause e relaxe, hoje é sexta mesmo.


Essa é mais uma daquelas para curtir e refletir. Lulu Santos...Tempos Modernos




Eu vejo a vida melhor no futuro
Eu vejo isso por cima de um muro de hipocrisia
Que insiste em nos rodear

Eu vejo a vida mais clara e farta
Repleta de toda satisfação
Que se tem direito
Do firmamento ao chão

Eu quero crer no amor numa boa
Que isto valha pra qualquer pessoa
Que realizar a força que tem uma paixão

Eu vejo um novo começo de era
De gente fina, elegante e sincera
Com habilidade
Pra dizer mais sim do que não, não não

Hoje o tempo voa, amor
Escorre pelas mãos
Mesmo sem se sentir

Não há tempo que volte, amor
Vamos viver tudo o que há pra viver
Vamos nos permitir






Fonte: http://www.vagalume.com.br/lulu-santos/tempos-modernos.html




segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Pagando as contas, tá bom.....SERÁ????

          
          Já estamos chegando ao final do ano e alguns já começam a fazer o balanço de tudo aquilo que foi feito ou deixado de fazer. Tenho costume de fazer uma pergunta para alguns amigos sobre como andam as coisas e, geralmente, a resposta e que tá dando para pagar as contas...tá bom. Agora por esses dias fiz a mesma pergunta a um desses meus amigos, empresário, e ele fez um discurso em cima da resposta dele que tá bom porque estava "sobrevivendo" e conseguindo "pagar as contas".
          Dependendo do ângulo que se observa, até dá para admitir que tá bom mesmo, tipo se olharmos só para aqueles que não estão conseguindo nem mesmo para quitar as suas dívidas. MAS, quero levá-los a uma reflexão por outro ângulo, a do investimento patrimonial, ou seja, o que estamos conseguindo além de simplesmente pagarmos as contas. Façamos algumas perguntas a nós mesmos: O que adquirimos de bens neste ano? Comprei uma casa, mesmo que financiada? Troquei de carro?  Fiz algum tipo de aplicação financeira? Adquiri um consórcio? Se as respostas for todas negativas, a conclusão que temos para o nosso balanço de fim de ano é que simplesmente patinamos e não saímos do lugar, ou pior, andamos muito e estamos estacionados no mesmo ponto. Tudo bem, graças a Deus por estarmos vivos e com esperanças e motivação para continuarmos a batalha da sobrevivência.
          A realidade, acredito que para a grande parte, é está mesmo....ESTAGNAÇÃO. A grande pergunta que devemos responder é a seguinte: O que fazer para mudar isto? Ou melhor ainda, o que DÁ para fazer. A resposta, cada um deve voltar-se para sí mesmo, pois a realidade da situação e de pessoa para pessoa.
           Estava pensando em o que fazer para poder colaborar, e chego a conclusão que a primeira coisa é fazer um planejamento pessoal. ANALISAR, qual é a situação atual, onde ou como estou hoje. Qual a minha renda familiar, quanto estou gastando. Exatamente isto, ter bem claro o meu orçamento doméstico. Ver quais despesas devem ser cortadas (cortar mais ainda? meu Deus.) ou pelo menos, diminuídas. Em se tratando de renda familiar, a esposa tem um papel importantíssimo para a composição da mesma, pois uma das grandes possibilidades de aumento de renda é o fato dela poder trabalhar fora e ajudar nas despesas. Outra possibilidade é fazer uns "bicos" ou arrumar um empego a mais, caso a carga horária permita. Por exemplo, tem industrias contratando diaristas para auxiliar na  produção, com valores em torno de R$ 150,00/dia. Para o turno da noite paga-se mais ainda.
           Portanto, meu caro leitor, caso queira ter um balanço mais positivo para o próximo ano, não tem outra saída. MEXA-SE.

by Paulo Lourenço
novembro de 2014
                  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

TENTAÇÃO....ORIENTAÇÕES PARA VENCÊ-LA












TENTAÇÃO

Segundo o dicionário: ação de tentar; movimento interior que nos instiga à prática do mal, pecado; empreender, arriscar, experimentar; seduzir....

  1. SATANAS ATACA
Satanás ataca o indivíduo cristão principalmente através da tentação. E ele enfoca estas agressões em duas áreas:

A) OS DESEJOS DO MUNDO (Externo)

Ele procura tentar o crente a tornar-se absorto no sistema do mundo:

  • Fazer das bençãos materiais que o mundo oferece, um desejo central;
  • Fazer da honra e reconhecimento deste mundo um objetivo importante; e
  • Fazer do conforto da nossa unidade com as pessoas deste mundo a base para a nossa segurança (não sermos recriminado).

Ref. Bíblica: 1 Jo 2:15 – Tg. 4. 4 – 1 Tm 6. 6-11

“Não ameis o mundo e o que nele há”

Obs.: Quando lemos na bíblia sobre mundos, é interessante, para nossa melhor compreensão, observar que existe 03 mundos: Cósmico, Geográfico e Maligno (opõe- se a Deus).

B) OS DESEJOS DA CARNE (Interno)

Através da obra de Cristo na Cruz, o verdadeiro cristão é liberto dos resultados do pecado e do poder do pecado (Rm 6.6-14). No entanto, ele ainda vive num corpo físico que é sujeito a apetites e desejos naturais.

Satanás usa estas coisas para tentar fazer com que o cristão de maior importância a eles do que aos estímulos e orientações ao Espirito Santo dentro dele: veja as ref.

Rm 8. 5-9 – Tg. 1.13,14 e 4.1 – Ef. 2.3

  1. A VITORIA ORIGINAL DE SATANAS
Foi nas áreas do mundo e da carne que satanás obteve a sua vitoria original na tentação do primeiro homem e da primeira mulher, e estas ainda são as táticas hoje em dia.

1Jo 2.16 - Porque tudo o que há no mundo, a CONCUPISCÊNCIA DA CARNE ( desejo de satisfação sensual), a CONCUPISCÊNCIA DOS OLHOS (desejos cobiçosos da mente) e a SOBERBA DA VIDA (confiança em nossos próprios recursos e na estabilidade das coisas terrenas), não é do Pai, mas do mundo.
  • COMPARE A TENTAÇÃO DE EVA COM ESTE VERSICULO:
  • Leiamos Gn 3.6
  • Bom para se comer ….. “Cobiça da carne”
  • Agradável aos olhos …. “Concupiscência dos olhos”
  • Desejável para se ganhar sabedoria.... “Orgulho da vida”
  • Desde a queda de Adão e Eva, toda a humanidade tem sido governada por sua carne (as três coisas esboçadas acima).
  • A carne também foi corrompida por uma natureza pecaminosa – Gl 5.19-21 (Obras da carne)
  • VÊ – DESEJA – REALIZA (a trilha do pecado)
  1. A VITORIA GANHA POR CRISTO
1) Através da sua vida: Jesus foi tentado em tudo, exatamente como nós somos tentados, “contudo sem pecado” - Hb 4.15 Compare a tentação de Jesus em Lc 4.1-13:

    • Pedras em pão...”Cobiça da carne”; (poder)
    • Reinos da Terra... “Concupiscência dos olhos”; (possuir)
    • Pináculo do templo....”Orgulho da vida” (acima de todos – ser mais do que Deus)
2) Através da sua Morte e Ressurreição: A fé que se apropria (reivindica e recebe) da obra de Cristo liberta o cristão do poder e do domínio que o pecado tinha sobre ele (Rm 8.9). Ele agora está livre para escolher de andar em obediência a Deus. Veja Rm 6. 8-14:

“Ora, se já morremos com Cristo, cremos que também com ele viveremos;

Sabendo que, tendo sido Cristo ressuscitado dentre os mortos, já não morre; a morte não mais tem domínio sobre ele”.

Pois, quanto a ter morrido, de uma vez morreu para o pecado; mas, quanto a viver, vive para Deus.

Assim também vós considerai-vos como mortos para o pecado, mas vivos para Deus em Cristo Jesus nosso Senhor.

Não reine, portanto, o pecado em vosso corpo mortal, para lhe obedecerdes em suas concupiscências;

Nem tampouco apresenteis os vossos membros ao pecado por instrumentos de iniqüidade; mas apresentai-vos a Deus, como vivos dentre mortos, e os vossos membros a Deus, como instrumentos de justiça.

Porque o pecado não terá domínio sobre vós, pois não estais debaixo da lei, mas debaixo da graça”.

Vejamos também Rm. 8.3,4:

“ Porquanto o que era impossível à lei, visto como estava enferma pela carne, Deus, enviando o seu Filho em semelhança da carne do pecado, pelo pecado condenou o pecado na carne;

Para que a justiça da lei se cumprisse em nós, que não andamos segundo a carne, mas segundo o Espírito”.

IV) A VITÓRIA CONTÍNUA DO CRISTÃO

Com base nesta grande vitoria ganho por nós por Cristo, o cristão pode agora derrotar qualquer ataque do inimigo. Eis aqui sete chaves para uma vitoria continua:
  1. Saiba que a vitoria já foi ganha: Devido à sua derrota na Cruz, a única força do diabo encontra-se na ignorância do Cristão (Os 4.6). Mas quando o cristão conhece a obra completa da Cruz e da Ressurreição em sua vida, o diabo é despojado de qualquer arma contra ele.
  2. Ande em cadência com o Espirito Santo: Um novo poder é introduzido no cristão - O próprio Espírito Santo. Devemos andar em obediência aos seus estímulos e orientações internas, dia após dia (Gl 5.22-25)
  3. Reconheça a tentação pelo que ela é de fato: A tentação NÂO é pecado. A nossa ENTREGA à tentação é que é pecado (Tg 1.15). Ver Gn. 4.6,7
  4. Compreenda que foi fornecido um caminho de escape: Vejamos 1Co 10.13: “Não veio sobre vós tentação, senão humana; mas fiel é Deus, que não vos deixará tentar acima do que podeis, antes com a tentação dará também o escape, para que a possais suportar”.
Tiago dá em detalhes o caminho de escape: Tg. 4.7: “Sujeitai-vos, pois, a Deus, resisti ao diabo, e ele fugirá de vós.
  1. Mantenha o enfoque de vida correto: Vejamos Cl 3.1,2: “Portanto, se já ressuscitastes com Cristo, buscai (enfoque ou foco) as coisas que são de cima, onde Cristo está assentado à destra de Deus. Pensai nas coisas que são de cima, e não nas que são da terra;”
Veja também Fp 4.8 1 Tm 6.11,12 – 2 Pe 3.11-13
  1. Mantenha-se afastado de áreas óbvias de tentações: Não porei coisa má diante dos meus olhos. Odeio a obra daqueles que se desviam; não se me pegará a mim” - Sl 101.3 – Ver 1 Tm 6.9-11 (Perigo das riquezas)
  2. Esteja ciente das tramas de Satanás: É importante conhecermos as táticas que o inimigo usa contra nós, a fim de que não sejamos sobrepujados por ele (2Co 2.11), vejamos como ele é:
a) Ele é um mentiroso: (Jo 8.44); - “Pai da mentira”

b) Ele é um caluniador e acusador (Ap. 12.10) - “Dia e noite”

c) Ele é um enganador (Ap 12.9) - “Antiga serpente (Eva)”

d) Ele é um tentador (Mt 4.1-11) - “A tentação de Jesus”

e) Ele é um opressor (At. 10.38) – Jesus curava os oprimidos do diabo”

f) Ele é um impedidor (1Ts 2.18) - “Impediu Paulo varias vezes de visitar os irmãos”

g) Ele é um leão rugidor (1Pe 5.8) - “procurando alguém para devorar”

h) Ele pode transformar-se num anjo de luz (2Co 11.14)

Na qualidade de cristãos, somos chamados para vivermos em VITORIA. Através de Cristo está vitória é nossa, sobre:

- O mundo (1 Jo 5.4) - “A nossa Fé”

- A carne (Gl 5.16) – “Andai no espírito”

- O inimigo (Ef 6.11,13) - “Revesir de toda a armadura de Deus)

CONCLUSÃO:

Agradeço a Deus pela sua promessa de me libertar durante as ocasiões de tentação. Comprometo-me a corresponder com a Sua ajuda, a qual está sempre disponível, a fim de que eu possa viver em vitória. Compartilharei esta verdade com os outros também.

- Veja e cante o Hino da HC nº 75
ouça: https://www.youtube.com/watch?v=hiOW3ptzn90




Curitiba, fevereiro de 2011

Ev. Paulo Lourenço

e-mail: paulo.lourenco.corretordeimoveis@gmail.com

Fonte: “O Cajado do Pastor” (adaptado)


quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TENHA SANTA PACIÊNCIA

                  




























"Tenha santa paciência", frase usada por alguém que geralmente acaba de perde-la, invocando-a como  santa.     


CONTRARIEDADES - (Uma das principais causas responsáveis por perdermos a paciência)

- Alguma coisa difícil de aceitar; de aturar, de engolir, de sofrer, que vem nos incomodando ou contrariando há algum tempo. Pode apresentar-se de algumas formas, vejamos:


  1. EXTERNAS (Provocadas pelos outros) – alguém é desagradável, lhe retruca, esqueceu o que você pediu, atrasou......
  2. INTERNA (Eu não me aguento, esqueço ou perco as cosias, eu tento ser legal mas não consigo, ninguém me entende....)
  3. CIRCUNSTANCIAIS (Desemprego, doença chata que não me deixa, tosse que incomoda, férias com chuvas e frio, os negócios não vão bem...)



REAÇÕES: Basicamente podemos ter 02 reações:



  1. IMPACIENCIA (NA SUA EXCENCIA É: NÃO SABER SOFRER)

Do latin “pati” = padecer/// “A virtude da paciência é a capacidade de padecer dignamente, a arte de sofrer bem” Já a paciência cristã: “ é a virtude que nos dá, com a graça divina, a capacidade de sofrer, de suportar as contrariedades e a dor – especialmente quando se prolongam – com fé, esperança e amor”.

É interessante observar que a impaciência se dá – mesmo que não se faça acompanhar de nenhuma emoção ou explosão – simplesmente quando não sabemos aceitar ou aceitamos de má vontade aquilo que nos contraria ou nos faz sofrer. Queixas internas (lamento, sente-se vítima) ou Externas: comentários de desânimos ou olhares de tristezas.



  1. IRA/IRRITAÇÃO: Irmãs siamesas da impaciência que convivem juntas.

Quando alguém se deixa levar pela ira, é porque perdeu – repentinamente ou por acumulação de contrariedades – o controle emocional.



EXERCICIOS DE PACIENCIA



Não, não há “truques” ou “técnicas” que sirvam para viver a paciência, se o egoísmo ainda tem o ninho no nosso coração. Com esse hóspede indesejável, é inútil qualquer tentativa. Mas, se há amor, então vão nos ocorrendo mil maneiras de exercitar a paciência, bem práticas, simples, bonitas e, eficazes.  O amor cristão é movido por duas asas: a da oração e a da mortificação.

Alguns exemplos de mortificações:

  1. Escutar pacientemente;
  2. Recusar os verbos da impaciência;
  3. Evitar cobranças insistentes e antipáticas;
  4. Não implicar com pequenos maus hábitos ou cacoetes dos outros;
  5. Explique de novo;
  6. Use a buzina só quando for necessária;
  7. Ao menor sintoma da impaciência: ORE



CONCLUSÃO

Diz um provérbio chinês: “Um momento de paciência pode evitar um grande desastre; um momento de impaciência pode arruinar toda uma vida”. Disse Napoleão: “A impaciência é um grande obstáculo para o bom êxito”. Já a Bíblia, afirma que a impaciência é uma manifestação de incredulidade e desconfiança. Aprendo  com o profeta Isaías, que  apresenta quatro atitudes geradas pela impaciência:

- a impaciência leva-nos a substituir os planos de Deus pelos nossos;

- a impaciência nos conduz a fazer coisas proibidas por Deus;

- a impaciência gera frustrações e decepções;

- a impaciência produz a rejeição do tempo ou do momento certo de Deus.

Tenha uma santa impaciência! veja alguns versículos bíblicos que encontrei sobre o tema, e boa leitura:

E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, E a paciência a experiência, e a experiência a esperança. Romanos 5:3,4

Sede pois, irmãos, pacientes até à vinda do Senhor. Eis que o lavrador espera o precioso fruto da terra, aguardando-o com paciência, até que receba a chuva temporã e serôdia. Tiago 5:7

[Salmo de Davi para o músico-mor] Esperei com paciência no SENHOR, e ele se inclinou para mim, e ouviu o meu clamor. Salmos 40:1

Sabendo que a prova da vossa fé opera a paciência. Tiago 1:3 - Na vossa paciência possuí as vossas almas. Lucas 21:19

Sede vós também pacientes, fortalecei os vossos corações; porque já a vinda do Senhor está próxima. Tiago 5:8

Rogamo-vos, também, irmãos, que admoesteis os desordeiros, consoleis os de pouco ânimo, sustenteis os fracos, e sejais pacientes para com todos. 1 Tessalonicenses 5:14

Mas o fruto do Espírito é: amor, gozo, paz, longanimidade, benignidade, bondade, fé, mansidão, temperança. Gálatas 5:22

Mas tu, ó homem de Deus, foge destas coisas, e segue a justiça, a piedade, a fé, o amor, a paciência, a mansidão. 1 Timóteo 6:11

Porque necessitais de paciência, para que, depois de haverdes feito a vontade de Deus, possais alcançar a promessa. Hebreus 10:36

Melhor é o fim das coisas do que o princípio delas; melhor é o paciente de espírito do que o altivo de espírito. Eclesiastes 7:8

Portanto nós também, pois que estamos rodeados de uma tão grande nuvem de testemunhas, deixemos todo o embaraço, e o pecado que tão de perto nos rodeia, e corramos com paciência a carreira que nos está proposta, Hebreus 12:1

Com toda a humildade e mansidão, com longanimidade, suportando-vos uns aos outros em amor, Efésios 4:2

Bem-aventurado o homem que suporta a tentação; porque, quando for provado, receberá a coroa da vida, a qual o Senhor tem prometido aos que o amam. Tiago 1:12

                                                                                                                                    

   by Paulo Lourenço
   novembro de 2014

Blog do Concurseiro Solitário: CANSADO? AGUENTE FIRME!

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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ANGUSTIA DE CONCURSEIRO

   
 

           Já não basta a ansiedade que você passa desde o inicio que resolve candidatar-se a uma vaga, em um concurso público qualquer, até chegar o bendito dia da prova, ainda os organizadores se atrapalham, e a tal esperada prova chega com 01 hora de atraso.
          Deixai-me contar esta história direito para que você possa entender. Acordei as 05:30 da manha, claro que o sono foi bem pouco, pois até para conseguir dormir demora nestas vésperas do dia "D".  Banho e café da manhã tomado, saio de Fazenda Rio Grande às 06:30 da matina,  chego em Curitiba às 07:30, deixo o "mustang" no estacionamento (lá se foram meus R$ 25,00). Entro no recinto, vou ao banheiro. Sabe aquela dorzinha de barriga pré-prova, pois é, também deu em mim. Tudo bem, tinha tempo, já estava além dos portões mesmo, fiz o que era preciso. Fui para a sala, conferencia de documentos ok,  meu nome estava lá.
          Os fiscais começam distribuindo a folha de resposta (o resultado de tudo que você sabe, ou não sabe, vai estar nas bolinhas pintadas que você vai rabiscar ali). Explicam e explicam tudo o que pode e não pode fazer. Celular, além de desligado, tem que tirar a bateria, botar num saquinho de plástico lacrado, pois se tocar meu amigo, se tá fora. Caneta azul ou preta e transparente. Garrafa de água sem o rótulo. Será que tem gente que consegue colocar uma colinha nisso tudo?.
          Pedem para aguardarmos chegar o caderno de provas. Tic. tac. tic. tac. tic. tac.....nada do tal caderno. Tomo um gole de água, chupo uma bala de café. Começo a sondar a sala, ainda em silêncio, noto que tinha 25 mulheres e apenas 06 homens (eu ainda continuo achando que elas vão dominar o mundo). Começa um burburinho aqui e outro ali e, já vejo muitos se movimentando em suas cadeiras e já alguns ousam perguntar o porque da demora, já era 08:30 e nada. Os fiscais entram e saem e lá na frente uma fiscal fala em tom baixíssimo que "parece" que extraviaram ou trocaram o malote com os tais cadernos de prova.
          Mais meia hora e finalmente chegaram, nisso passou-se 01 hora de angustiante espera, comecei a ver o tamanho de meu desafio, que iria testar os meus conhecimentos e,  diante das difíceis perguntas somado a ansiedade já a flor da pele, iniciei a minha batalha. Gastei umas 02 horas e entreguei o meu destino para ser lido por um computador que apenas iria aferir os resultados,  não se importando nem um pouquinho com tudo o que passei.
          Pois é meus caros leitores, da parte do candidato temos que fazer de tudo e um pouco mais para que estivéssemos no local certo, na hora certa, com a documentação e material certo, responder no tempo certo....para aguardar o tão esperado resultado. Em contrapartida, o mínimo que merecíamos era que o tal caderno de provas fosse entregue na hora certa. Essas foram as primeiras horas angustiantes que passei justamente no dia do meu aniversário.
          Agora só resta curtir um "pouquinho" mais dessa tal ansiedade para saber o resultado. Depois eu te conto.  Um grande abraço.

by Paulo Lourenço
Novembro/2014