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segunda-feira, 12 de setembro de 2016

OPINIÃO - MERCADO IMOBILIÁRIO

Pode-se afirmar que o mercado de lançamentos imobiliários em Curitiba está encerrando o seu ciclo de ajuste,  com equalização da oferta e da demanda.  O estoque de imóveis novos segue em queda constante e acreditamos que, até o fim deste ano, essa questão estará resolvida. Além disso, a entrega de imóveis caiu significativamente, assim como o número de lançamentos, o que indica que, mantendo-se essas condições, é possível que haja uma drástica redução da oferta de imóveis novos na cidade em breve.
Nessa nova etapa, alinhar o projeto a necessidade e capacidade financeira do comprador será essencial. E as empresas da construção civil estão intensificando a incorporação desses conceitos em seus novos empreendimentos, equalizando preferência e custo. É provável que os novos empreendimentos venham com preços maiores do que os atuais e quem esperar poderá pagar mais pelo mesmo imóvel. Por isso, a hora de comprar é agora.
"Opinião de Aline Perussolo Soares.. Presidente da Ademi/PR"

Já para o Presidente do Sinduscon/PR, José Eugênio Gizzi, A indústria da construção assim como todos os setores produtivos brasileiros foi muito impactado pelo cenário macroeconômico, que amargou uma queda do PIB de quase 4% em 2015. Começamos 2016 sabendo que seria um ano igualmente difícil e na expectativa de que algo mudasse positivamente no ambiente político, de que alguma ação fosse feita para atribuir dinamismo à economia brasileira, para que empresários e investidores recuperassem a confiança no País, contribuindo assim com a retomada do crescimento do Brasil.
Para se ter uma ideia, até o mês de abril deste ano, houve menos de 600 lançamentos Imobiliários em Curitiba e a estImativa é fechar 2016 com um total oscilando entre 2000 a 3000 novas unidades. Ou seja, devemos repetir o desempenho do ano passado, emplacando o menor volume de lançamentos dos últimos cinco anos na capital paranaense, voltando praticamente aos patamares de 2007.
Contudo, esse período de baixa tem hora para acabar. A expectativa é que um novo ciclo de lançamentos deva acontecer em meados de 2017. E o que isso significa para quem está procurando um imóvel? Que o momento para comprar uma unidade com preços melhores é agora. Com valores ajustados, menos lançamentos e estoque reduzido, quem não aproveitar as oportunidades que surgirem este ano pode perder a chance de fazer uma negociação melhor, pois em breve as construtoras e incorporadoras não precisarão mais fazer grandes esforços de venda, já que é a oferta estará reduzida e a demanda será latente.
Fonte: Revista Where Imóveis..Ano 10..edição 09

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

FIADOR E OS COMPROMISSOS NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS

O artigo 835 do Código Civil de 2002 garante que: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. ” Mesmo com esse artigo do Código Civil dizendo que o fiador pode exonerar-se, o Artigo 39 da Lei 8.245/91 -Lei das Locações – descreve de outra forma, vejamos:“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei” Ora, como proceder, se tem um artigo que define de uma maneira e outro que determina outra? O entendimento anterior era de que a garantia que o fiador não sairia do compromisso de fiança dependeria da existência de uma cláusula no contrato de locação prevenindo que a fiança acabaria somente com a entrega das chaves e quitação do contrato por parte do locatário. Por outro lado, com os julgados após a nova interpretação do mencionado artigo 39 da Lei de Locações, o entendimento é de que a cláusula que impede a renúncia do fiador é nula. Ou seja, mesmo que nos contratos constem que o fiador tem de ficar com esse encargo até o final da quitação do contrato, o fiador desejando desonerar-se, ele pode exercer seus direitos constantes no artigo 832 do Código Civil de 2002. Logicamente, que essa modalidade de fiança é ainda, uma das mais usadas em contrato de locação. Porém, quando algum parecer nesse sentido é suscitado à nossa banca Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, mencionamos que já existem outras ferramentas disponíveis para que o locatário não tenha que depender de terceiros para fazer um contrato de locação, pois pode contar com o seguro fiança locatícia, pode optar por caução em dinheiro, ou ainda, por uma modalidade nova, instituída pela Lei 11.196/2005 que é a Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. Em 2006 a CVM – Comissão de Valores Mobiliários publicou a instrução n. 432, que em dentre outros artigos, define no artigo 5º a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária: I – será realizada mediante requerimento por escrito do cotista- cedente, acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005; e II – será averbada pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM nº 409, de 2004. § 1º A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade resolúvel das cotas em favor do credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, na forma do § 3º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005. Com essas modalidades de garantias para a locação, o locatário não tem necessidade de recorrer a terceiros, que por suas vezes, não possuem qualquer garantia e benefício, apenas um compromisso de pagar, e ainda sequer podem alegar que seu bem imóvel destinado à moradia é bem de família, pois o título de fiador lhe tira esse benefício, respondendo à dívida da locação que afiançou com o bem de família. Por: Giovani Duarte Oliveira – Advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados –giovani@duarteoliveira.adv.br Fonte: www.publicidadeimobiliaria.com