As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 95 e 136):
1ª ATRIBUIÇÃO
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção
· Ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
· Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.
· Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.
· Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.
COMO IDENTIFICAR AMEAÇAS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS?
Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.
I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO por ação ou omissão da sociedade e do Estado: ocorre quando o Estado ou a sociedade, ou ambos, por qualquer ação ou omissão, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.
II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS: ISSO QUANDO OS PAIS OU RESPONSÁVEL (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
· por falta: morte ou ausência;
· por omissão: ausência de ação, inércia;
· por abandono: desamparo, desproteção;
· por negligência: desleixo, menosprezo;
· por abuso: exorbitância das atribuições do poder familiar, maus-tratos, violência sexual.
III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente: acontece quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se situação de risco, devendo o conselheiro tutelar aplicar as medidas pertinentes.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
Após a confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, o conselheiro tutelar deve:
· Aplicar as medidas de proteção pertinentes;
· Tomar providências para que cesse a ameaça ou violação de direitos;
· Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção. O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar sete medidas específicas de proteção à criança, aos adolescentes, aos pais ou responsáveis (art. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90).
SETE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (ART. 101, ECA):
I.ENCAMINHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEL, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE:
· Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
· Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de, a partir de então, zelar pelo cumprimento de seus deveres.
ATENÇÃO: O ENCAMINHAMENTO AOS PAIS NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM RESOLUÇÃO DE GUARDA, SOBRETUDO NA HIPÓTESE DE OS PAIS SEREM SEPARADOS OU DIVORCIADOS. ESSA DEFINIÇÃO É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE AÇÃO A SER MOVIDA PELO PAI QUE SE CONSIDERAR PREJUDICADO.
A GUARDA DISPUTADA ENTRE PAIS NÃO É COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (ART. 25, ECA), POIS O ART. 19 DO ECA ASSEGURA O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO CONVÍVIO EM FAMÍLIA NATURAL, E O ART. 21 RESERVA AOS PAIS A INICIATIVA DE RECORRER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CABE AO CONSELHO TUTELAR REMETER AO JUDICIÁRIO A RESOLUÇÃO DA DISPUTA.
II. ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS:
· Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
· Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzirem a educação e orientação de suas crianças e adolescentes
III. Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio:
Garantir matrícula e freqüência escolar a criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental e médio para o cumprimento de sua obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente) os casos de:
· maus-tratos envolvendo seus alunos;
· reiteração de faltas injustificadas;
· evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
· elevados níveis de repetência.
IMPORTANTE: APESAR DE NÃO CONSTAR COMO MEDIDA PROTETIVA O ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO MÉDIO, ESTA TAMBÉM É UMA MEDIDA PROTETIVA QUE PODE E DEVE SER APLICADA PELO CONSELHO TUTELAR EM HAVENDO OMISSÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS, PAIS, OU ESTADO, PODENDO SER INCLUÍDA ATRAVÉS DA NORMA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.069/90, QUE DIZ: “DENTRE OUTRAS”.
IV. INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
· Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
· Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige.
V. REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL:
· Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
· Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta de crianças e adolescentes (art. 227, CF e art. 4º da Lei nº 8.069/90).
VI. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
· Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
VII. ABRIGO EM ENTIDADE:
· Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente) sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, colocação em família substituta.
· Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
· Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
· A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos ou documentos apresentados pelo Conselho irá analisar a conveniência de manter ou não a criança ou adolescente no abrigo, podendo revogar a determinação do órgão, retornando a criança ou adolescente à sua família (art. 137 da Lei nº 8.069/90).
2ª ATRIBUIÇÃO
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção
· A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.
· O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.
· Caso os pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos,não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse de crianças e adolescentes.
· A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus-tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.
Sete Medidas aplicadas aos pais:
I. ENCAMINHAMENTO A PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA:
Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes), a programas que cumprem determinação constitucional (art. 203, inc. I, da Constituição Federal) de proteção à família, para:
· cuidados com a gestante;
· atividades produtivas (emprego e geração de renda);
· orientação sexual e planejamento familiar;
· prevenção e cuidados com doenças infantis;
· aprendizado de direitos.
II. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS:
· Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.
· Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.
II. ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO:
· Proceder da mesma forma que na medida anterior.
IV. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação:
· Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma atividade e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.
V. OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR O FILHO OU PUPILO E ACOMPANHAR SUA FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR:
· Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiães e dirigentes de entidades quanto à obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes
VI. OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE A TRATAMENTO ESPECIALIZADO:
· Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.
· Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
VII. ADVERTÊNCIA:
Advertir, sob a forma de admoestação verbal ou por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
3ª ATRIBUIÇÃO
PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES
· O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.
· Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
· Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA (art. 136, in. III), fazer o seguinte:
o Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
· O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
o Representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (Esta representação tem duas funções: infração administrativa e requerer ao judiciário determine o cumprimento da ordem requisitada).
DESCUMPRIR, SEM JUSTA CAUSA, AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO OU TENTAR IMPEDIR SEUS MEMBROS DE EXERCEREM SUAS FUNÇÕES CARACTERIZA CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E NOS ARTIGOS 236 E 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária (art. 136, inc. III, alínea “b”, ECA), esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.
4ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
· Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (arts. 228 a 244, ECA) ou infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA) contra crianças e adolescentes.
· Comunicar também todos os crimes que, mesmos não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:
· Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); 39
· Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
· Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; n Descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
5ª ATRIBUIÇÃO
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
· Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses, por exemplo:
o Destituição do poder familiar;
o Guarda;
o Tutela;
o Adoção.
Encaminhar também casos relativos a situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido em ato infracional, dentre outras, as enumeradas nos artigos 148 e 149 do ECA.
6ª ATRIBUIÇÃO
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
o Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
7ª ATRIBUIÇÃO
Expedir notificações
o Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gere conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:
§ Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança ou adolescente;
§ Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. O não acatamento da notificação do Conselho poderá levar a abertura de procedimento para apuração de crime (art. 236 da Lei nº 8.069/90 e art. 330 do Código Penal) ou de infração administrativa (art. 249 da Lei nº 8.069/90).
8ª ATRIBUIÇÃO
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário
Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. Outra, distinta, é a certidão de registro, prova documental do registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial). Dessa forma:
o verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.
o no caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao juiz para que este requisite o assento do nascimento.
o a requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.
o o Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho, com isenção de multas, custas e emolumentos.
9ª ATRIBUIÇÃO
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
o Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.
o O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
Assim, por ser competência sua, o Conselho Tutelar não deve aguardar solicitação do prefeito municipal para apresentar as demandas sociais que deverão ser incluídas no orçamento. Ao contrário, deve tomar a iniciativa, em tempo hábil para a apresentação das leis orçamentárias.
EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 165, CF):
I - plano plurianual: estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá encaminhar sua proposta para os projetos a serem incluídos no PPA até 30 de julho do primeiro ano do mandato do prefeito.
II - diretrizes orçamentárias: compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O projeto será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Assim, o Conselho Tutelar deverá remeter sua proposta até 15 de março do ano anterior;
III - orçamentos anuais: compreenderão o orçamento do Município, suas autarquias, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, a proposta formulada pelo Conselho Tutelar deverá ser encaminhada até 30 de julho do ano anterior.
10ª ATRIBUIÇÃO
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou o Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir(em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (art. 254, ECA).
11ª ATRIBUIÇÃO
Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar
o Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao promotor de Justiça da Infância e da Juventude, na qual há de expor a situação, mencionando a norma protetiva violada, bem como apresentar provas e pedir as providências cabíveis.
o O promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (art. 201, inc. III c/c art. 155, ambos do ECA) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (art. 24, ECA).
12ª ATRIBUIÇÃO
Fiscalizar as Entidades de Atendimento
o Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 95 do ECA.
o No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao juiz ou ao promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no artigo 97 do ECA.
o Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no artigo 97 do ECA.
