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quarta-feira, 18 de maio de 2016

ARTIGO 56 DO ECA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ORIENTAÇÕES LEGAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – ARTIGO 56 DO ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente, anotado e interpretado
Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo
CAOPCAE/MP-PR
Novembro/2013

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos [255];
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares [256];
III - elevados níveis de repetência [257].
255 Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A simples suspeita de que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores da infração, o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201, inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso IV, do ECA, ou seja, encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público. Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade competente”, que no caso para apuração da prática de infração penal contra criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-se-ia falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem, como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível acionar diretamente o MP). De uma forma ou de outra, a simples suspeita da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória a aludida comunicação, sob pena da prática da infração administrativa respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do “Disque-Denúncia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No estado do Paraná, o número do disque denúncia estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é 181.
256 Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer – de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável.
257 A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é um claro indicativo da necessidade de repensar a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição de “assessorar o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, será possível articular ações (cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da administração (assim como outras entidades e programas de atendimento à população infanto juvenil), capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores condições de ensino e aprendizagem.


segunda-feira, 9 de maio de 2016

COMO ENCARAR UM DIVORCIO COM FILHO NO MEIO

Como encarar um divórcio com filhos no meio

Saiba como enfrentar essa difícil situação da melhor forma possível, tanto para o ex-casal quanto para as crianças

Divorciar-se nunca é uma decisão fácil de ser tomada, ainda mais quando há filhos que também sofrerão com a mudança. É preciso pensar neles em primeiro lugar e encarar a situação de forma madura e consciente para que as crianças passem pela transição da melhor maneira possível.
É sempre bom lembrar que separação é diferente de divórcio. A separação significa apenas a extinção dos direitos e deveres do casal, mas, na prática, o homem e a mulher continuam casados e, portanto, não podem unir-se em matrimônio com outra pessoa. Já no caso do divórcio existem duas ações possíveis: extrajudicial e judicial, que ocorre na presença de um juiz.

Os pais que possuem filhos menores de idade devem escolher o divórcio judicial. Nesse caso, eles podem optar pelo processo consensual, no qual as questões burocráticas são acordadas entre eles, e o casal decide com quem os filhos vão ficar. Essa é a opção mais saudável para ambas as partes e, principalmente, para a criança. Caso não haja um acordo entre o casal, ocorre o processo litigioso, em que uma das partes entra com uma ação judicial contra a outra, disputando os bens e a guarda. Essa situação costuma trazer bastante sofrimento tanto para os pais quanto para os filhos, que se veem no meio de uma briga sem fim. É importante observar que todas as decisões e acordos devem ser feitos longe das crianças.
Tipos de guarda
Quem decide a guarda é o juiz. “A partir dos 12 anos a criança pode decidir se ela quer ficar com a mãe ou pai, mas não necessariamente o juiz irá acatar esse pedido”, afirma o advogado especialista em direito de família Nelson Sussumu (SP). Há dois principais tipos de guarda:
Unilateral: é atribuída a um dos genitores, em geral a mãe. A parte que não ficar com a guarda continuará com dever de assegurar a proteção e o desenvolvimento saudável da criança, além de poder participar efetivamente da vida dela, com visitas frequentes e envolvimento nas atividades do filho.
Compartilhada: nesse caso, todas as decisões referentes à criança são tomadas em conjunto, pelo pai e pela mãe. Deveres de sustento, educação e saúde são compartilhados, assim como o direito à convivência constante. A participação na vida do filho, dos dois lados, se torna mais ativa do que quando existe a guarda unilateral. Segundo Nelson, essa é a melhor opção para a criança. A guarda compartilhada ainda pode ser alternada, quando o filho vive um período com a mãe e outro com o pai.

Como contar sobre o divórcio
O ideal é que durante o processo de separação a família tenha o acompanhamento de umpsicólogo para adaptar as crianças a essa nova fase. Segundo a psicóloga Ana Lúcia Castello, do Hospital Infantil Sabará (SP), o pai e a mãe devem contar juntos para as crianças sobre o divórcio, explicando que eles não vão mais morar juntos, mas que continuarão sempre por perto. É necessário passar muita segurança. Se a criança for muito pequena, ou o motivo da separação for traumático, não é preciso contar os detalhes. “Se ela quiser saber o motivo, os pais devem dizer que foi algo que aconteceu aos poucos, que com o tempo eles perceberam que não queriam mais ficar juntos. Tem que deixar claro que isso é um problema deles e que o filho não tem culpa de nada”, explica Ana Lúcia.
A criança precisa estar consciente de que a partir de agora ela terá duas casas e que irá morar com um dos pais e visitar o outro frequentemente. É importante que ela saiba como essa nova rotina irá funcionar para que a adaptação seja mais tranquila. Contextualizar, com a ajuda de desenhos e brinquedos, a casa da mãe e do pai, o que terá em cada um desses lugares e como será o dia a dia vai ajudar na assimilação da criança. Ela precisa conhecer para se sentir segura e confortável com a nova situação.
Possíveis reações dos filhos
O comportamento das crianças diante de um divórcio varia de acordo com a idade. Em geral, quanto menor é o filho, mais fácil será a adaptação. Mas, a mudança brusca pode causar angústia e ansiedade que se refletem em reações regressivas como fazer xixi na cama ou dar chilique por tudo, principalmente com o intuito de chamar a atenção. Além disso, é comum a criança se sentir abandonada ou culpada, achando que o divórcio dos pais é responsabilidade dela.
A partir dos 6 anos, o filho tende a apresentar alterações emocionais dentro de um contexto agressivo ou retraído. A criança costuma se isolar no quarto ou ter atitudes hostis. Ela também pode se sentir culpada pela situação, principalmente se for uma criança desobediente, que acha que o seu comportamento influenciou no relacionamento dos pais.
Para minimizar as reações dos filhos durante e após o processo, os pais devem manter um relacionamento saudável, tranquilizar a criança e deixá-la confiante de que tudo vai dar certo. A separação precisa ser vista não como uma perda, mas como uma nova situação.

Fonte: http://revistacrescer.globo.com/Familia/Novas-familias/noticia/2013/07/como-encarar-um-divorcio-com-filhos-no-meio.html