Viva a vida, aprenda um pouco com tudo. Não leve tudo a ferro e fogo.
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
FIADOR E OS COMPROMISSOS NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS
O artigo 835 do Código Civil de 2002 garante que: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. ” Mesmo com esse artigo do Código Civil dizendo que o fiador pode exonerar-se, o Artigo 39 da Lei 8.245/91 -Lei das Locações – descreve de outra forma, vejamos:“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei” Ora, como proceder, se tem um artigo que define de uma maneira e outro que determina outra? O entendimento anterior era de que a garantia que o fiador não sairia do compromisso de fiança dependeria da existência de uma cláusula no contrato de locação prevenindo que a fiança acabaria somente com a entrega das chaves e quitação do contrato por parte do locatário. Por outro lado, com os julgados após a nova interpretação do mencionado artigo 39 da Lei de Locações, o entendimento é de que a cláusula que impede a renúncia do fiador é nula. Ou seja, mesmo que nos contratos constem que o fiador tem de ficar com esse encargo até o final da quitação do contrato, o fiador desejando desonerar-se, ele pode exercer seus direitos constantes no artigo 832 do Código Civil de 2002. Logicamente, que essa modalidade de fiança é ainda, uma das mais usadas em contrato de locação. Porém, quando algum parecer nesse sentido é suscitado à nossa banca Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, mencionamos que já existem outras ferramentas disponíveis para que o locatário não tenha que depender de terceiros para fazer um contrato de locação, pois pode contar com o seguro fiança locatícia, pode optar por caução em dinheiro, ou ainda, por uma modalidade nova, instituída pela Lei 11.196/2005 que é a Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. Em 2006 a CVM – Comissão de Valores Mobiliários publicou a instrução n. 432, que em dentre outros artigos, define no artigo 5º a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária: I – será realizada mediante requerimento por escrito do cotista- cedente, acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005; e II – será averbada pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM nº 409, de 2004. § 1º A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade resolúvel das cotas em favor do credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, na forma do § 3º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005. Com essas modalidades de garantias para a locação, o locatário não tem necessidade de recorrer a terceiros, que por suas vezes, não possuem qualquer garantia e benefício, apenas um compromisso de pagar, e ainda sequer podem alegar que seu bem imóvel destinado à moradia é bem de família, pois o título de fiador lhe tira esse benefício, respondendo à dívida da locação que afiançou com o bem de família. Por: Giovani Duarte Oliveira – Advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados –giovani@duarteoliveira.adv.br Fonte: www.publicidadeimobiliaria.com
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quinta-feira, 13 de agosto de 2015
LEI 8.069/90 - ECA - TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Veja alguns artigos do ECA "comentado", sobre a obrigatoriedade dos pais e responsáveis em matricular e acompanhar seus filhos com relação aos estudos. Veja também as punições.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino [254] .
254 Vide art. 6º, da LDB e art. 129, inciso V, do ECA. Com a nova redação dada aos arts. 6º e 87, §3º, inciso I, da LDB, pela Lei nº 11.114/2005, de 16/05/2005, a matrícula de crianças no ensino fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade (novas mudanças...a partir dos 04 anos de idade), persistindo enquanto não concluído o ensino fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente [438] poderá determinar, dentre outras [439] , as seguintes medidas:
...................
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental [442] ;
442 Vide arts. 54, inciso I, 55 e 129, inciso V, do ECA; arts. 30, inciso VI, 208, inciso I e 211, §§1º e 2º, da CF e art. 4º, inciso I, da LDB. Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável [580] :
.....................
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar [585] ;
580 Vide arts. 16 e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; art. 226, caput e §8º, da CF; arts. 19, 90, inciso I, 100, 101, inciso IV e 136, inciso II, do ECA e arts. 2º, incisos I e II e 23, par. único, da LOAS. Nunca é demais lembrar que o “responsável” a que se refere o presente dispositivo é o responsável legal, assim considerados (além dos pais) apenas o guardião, o
tutor e o dirigente da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida (cf. arts. 32 e 92, §1º, do ECA), aos quais as medidas aqui relacionadas podem ser aplicadas, também de forma isolada ou cumulativa (a exemplo do previsto no art. 99, do ECA). A família, primeira das instituições convocadas pelo art. 227, caput, da CF, para defesa dos direitos infanto-juvenis é, por força do art. 226, da mesma Carta Magna, considerada a “base da sociedade” e, como tal, destinatária de “especial proteção”, por parte do Estado (lato sensu), que deverá ser proporcionada “na pessoa de cada um dos que a integram”. O ECA procura dar efetividade a este comando constitucional, prevendo medidas específicas voltadas à orientação, apoio e, se necessário, tratamento aos pais ou responsável de crianças e adolescentes. As medidas destinadas aos pais ou responsável devem ser aplicadas em conjunto com as medidas de proteção do art. 101, do ECA, tendo sempre a perspectiva de fortalecer vínculos familiares (cf. art. 100, caput, segunda parte, do ECA) e permitir que a criança ou adolescente seja “resgatado” no seio de sua família. Juntamente com as medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), são também previstas várias sanções (art. 129, incisos VII a X, do ECA), que devem ser relegadas ao segundo plano, como a destituição do poder familiar
(art. 129, inciso X, do ECA). Todas as sanções somente devem ser aplicadas em situações extremas, quando mesmo após o indispensável trabalho de “resgate” sociofamiliar, realizado com seriedade e proficiência, ainda assim se mostrar incapaz de reverter a situação periclitante em que a criança/adolescente se encontra, por responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis. A exemplo do que ocorre em relação às medidas de proteção a crianças e adolescente (art. 101, do ECA), não basta a aplicação meramente “formal” das medidas de proteção à família (art. 129, incisos I a IV, do ECA), mas sim é necessário garantir condições para que estas atinjam - de maneira concreta - os seus objetivos, o que pressupõe a elaboração e implementação de uma verdadeira política de proteção à família, preferencialmente através da atuação conjunta dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, consistente em programas e serviços especializados, que permitam a orientação, o apoio, a assistência e o adequado tratamento de que cada um dos membros da família (cf. art. 226, §8º, da CF), necessite, respeitadas suas peculiaridades e deficiências específicas. Como dito anteriormente, em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, o princípio da autonomia da família, cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. A intervenção estatal deve ser realizada da forma menos “invasiva” possível, observando os critérios de atualidade, necessidade e proporcionalidade, sendo sempre precedida de uma avaliação técnica e seguida de um acompanhamento do caso (respeitadas suas peculiaridades), de modo a avaliar a eficácia das medidas tomadas que, se necessário, poderão ser substituídas a qualquer tempo (aplicação analógica do disposto no art. 99, do ECA). Sobre as medidas de proteção aplicáveis no caso de violência doméstica contra a mulher, vide o disposto nos arts. 18 a 24, da Lei n° 11.340/2006, de 07/08/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”.
585 Vide arts. 55 e 101, inciso III, do ECA e art. 6º, da LDB. Medida a ser aplicada conjuntamente com a prevista no art. 129, inciso IV, do ECA.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [1006] ou decorrente de tutela [1007] ou guarda [1008] , bem assim determinação da autoridade judiciária [1009] ou Conselho Tutelar [1010] :
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
1006 Vide arts. 22 e 55, do ECA e art. 1634, do CC. Vide também arts. 244, 246 e 247 do CP, que definem os crimes de abandono material, abandono intelectual e abandono moral (respectivamente). A responsabilidade dos pais, nos termos deste dispositivo, pode decorrer, inclusive, da constatação da prática de condutas ilícitas de seus filhos, que traduziriam o descumprimento do dever de educação (no mais amplo sentido da palavra, conforme arts. 53, do ECA e 205, da CF), que àqueles incumbe. Neste sentido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder (art. 249 do ECA). Transgressão. Condução de veículo automotor por adolescente, com idade de 14 anos (quatorze) anos sem habilitação. Recurso não provido. (TJPR. 2ª C. Crim. Rec.Ap.ECA nº 102.241-1. Rel. Des. Carlos Hoffmann. Ac. nº 12956. J. em 15/03/2001). Pode também decorrer de outras condutas omissivas ou comissivas, que representem descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Neste sentido: FREQUÊNCIA ESCOLAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 249 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O art. 249 do ECA autoriza o ajuizamento da representação pelo Ministério Público para apurar a responsabilidade dos pais, não havendo fundamento para reconhecer carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. No caso, se houve Termo de Responsabilidade assinado pelos pais (fl. 8) e Termo de Advertência (fl. 9), daí provocando a iniciativa da Representação ajuizada pelo
Ministério Público, não se há de exigir que mais provas sejam apresentadas com a inicial. 3. Todos sabemos da ineficiência do Estado nos cuidados com a infância e adolescência, falhas até aqui políticas públicas capazes de enfrentar esse enorme desafio de criar condições concretas para prover educação e assistência aos que se encontram desamparados. Mas isso não significa alijar do cenário a
responsabilidade dos pais, embora em muitas circunstâncias seja-lhes difícil dispor de meios para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª T. R.Esp. nº 768572/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. em 10/08/2006). Interessante aqui também mencionar que o descumprimento sistemático e injustificável de deveres inerentes ao poder familiar, além de passível de sanções de ordem administrativa e criminal, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA, pode mesmo gerar o dever de indenização por danos morais ao filho como demonstra o seguinte aresto: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e píquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJMG. 7ª C. Cív. Ap. Cív. n° 408.550-5. Rel. Des. Unias Silva. J. em 01/04/2004).
quarta-feira, 12 de agosto de 2015
EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA PASSA A SER APÓS OS 04 ANOS DE IDADE.
Cadastramento para a Pré-Escola 2016
O Cadastramento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande para o ano letivo de 2016, será realizado no período de 10 de Julho à 30 de Agosto de 2015, para as crianças nascidas entre 01/04/2010 até 31/03/2012.De acordo com a Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 59/2009), a educação básica obrigatória e gratuita passou a ser dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e a Resolução CNE/CEB nº 02/2014.
Assim, os pais ou responsáveis interessados deverão realizar o cadastramento.
Este procedimento visa organizar o atendimento das crianças que ingressarão na educação infantil - pré-escola no ano de 2016.
Assim, os pais ou responsáveis interessados deverão realizar o cadastramento.
Este procedimento visa organizar o atendimento das crianças que ingressarão na educação infantil - pré-escola no ano de 2016.

Voce pode preencher a ficha cadastro clicando no link abaixo:
Fonte: http://www.fazendariogrande.pr.gov.br/secretarias/educacao/cadastramento-para-a-pre-escola-2016/
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
'Nota Paraná' deve arrecadar R$ 180 mi por ano, diz secretário da Fazenda
O governo estadual deve arrecadar cerca de R$ 180 milhões por ano com o "Nota Paraná", conforme afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, em entrevista ao Paraná TV 1ª Edição nesta quinta-feira (6). O programa combate a sonegação fiscal e, além disso, os consumidores podem receber de volta até 30% do Imposto de Contribuição sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) pago em estabelecimentos comerciais paranaenses.
"É um sistema extremamente simples. É uma oportunidade que o paranaense está tendo de ter uma redução na sua carga tributária individual, porque ele estará pagando menos do que pagava no passado num momento que terá oportunidade de receber de volta 30% do imposto recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço e também tendo a oportunidade de participar de sorteios em dinheiro, que dão prêmios de R$ 10 até R$ 50 mil. Em datas especiais como Dia das Mães, dos Pais, dos Namorados, das Crianças e do Natal, esses melhores prêmios são quadriplicados. Esse prêmio de R$ 50 mil chegará a R$ 200 mil", explicou o secretário.
A iniciativa deve ampliar a arrecadação estadual em 15%. A expectativa é que em dois anos e meio a receita com o imposto chegue a R$ 770 milhões com o acréscimo de cerca de R$ 350 milhões neste período. O “Nota Paraná” foi lançado pelo governo estadual na segunda-feira (3).
O secretário disse que, com o programa, foi ampliada a base de arrecadação "cobrando aqueles que não estavam pagando adequadamente seus tributos". "Com a ampliação da base, você amplia o ICMS, com este adicional você reparte com o consumidor que está participando desse programa", completou.
Cadastro
Costa também falou sobre como se cadastrar no programa, pela internet: "Nós criamos um facilitador para que as pessoas pudessem se cadastrar. Nós pegamos as informações da Receita Federal e fazemos algumas perguntas no site de tal maneira que a gente possa confrontar. Se as informações forem iguais àquelas declaradas à Receita Federal, ele [o usuário] recebe um link, entra no e-mail dele, e a partir dali pode gerar uma senha".
Costa também falou sobre como se cadastrar no programa, pela internet: "Nós criamos um facilitador para que as pessoas pudessem se cadastrar. Nós pegamos as informações da Receita Federal e fazemos algumas perguntas no site de tal maneira que a gente possa confrontar. Se as informações forem iguais àquelas declaradas à Receita Federal, ele [o usuário] recebe um link, entra no e-mail dele, e a partir dali pode gerar uma senha".
Segundo o secretário, quando houver divergência de informação entre a Receita Federal e o que o usuário está informando, ele não conseguirá fazer a senha. Para resolver a situação, é preciso ligar para o serviço de atendimento ao contribuinte pata ser orientado como proceder. O número, na Região de Curitiba, é (41) 3200-5004. Já usuários de outras localidades devem ligar para 0800 644 0934.
'Nota Paraná'
Aperfeiçoado e desenvolvido com base no "Nota Fiscal Paulista", o programa beneficiará ainda entidades sociais e filantrópicas. No momento da compra, o consumidor poderá abrir mão de informar o número do CPF e repassar o valor da nota para uma instituição beneficente de sua escolha já cadastrada.
Aperfeiçoado e desenvolvido com base no "Nota Fiscal Paulista", o programa beneficiará ainda entidades sociais e filantrópicas. No momento da compra, o consumidor poderá abrir mão de informar o número do CPF e repassar o valor da nota para uma instituição beneficente de sua escolha já cadastrada.
Outra vantagem são os sorteios de R$ 250 mil em prêmios em dinheiro todos os meses. Na primeira nota emitida em cada mês, independentemente do valor, o consumidor receberá um bilhete eletrônico para concorrer a prêmios em dinheiro. E, a cada R$ 50 em notas fiscais registradas será atribuído um bilhete eletrônico para participação no sorteio.
Os sorteios serão mensais, tendo por base os números da Loteria Federal. A divulgação dos resultados acontecerá sempre no último dia útil de cada mês. Para participar dos sorteios basta acessar o sistema e aderir ao regulamento até o dia 10 do mês do sorteio. A adesão será feita uma única vez e depois será válida para todos os sorteios.
Mensalmente serão sorteados prêmios de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 10 mil e milhares de outros prêmios de valores menores. O valor do prêmio será creditado no extrato do cliente no portal da Nota Paraná.
Saiba como participar e usar os créditos obtidos com o programa:
- Cadastre-se pela internet. Por meio de uma senha, será possível acessar o sistema e checar os créditos;
- Ao fazer qualquer compra ou utilizar serviços, como o de estacionamentos, academias, escolas particulares, peça a nota fiscal e informe o número do seu CPF.
- Não é necessário guardar a nota fiscal. Depois de cadastrado, o consumidor pode conferir no site suas notas.
- Os créditos serão liberados no terceiro mês após a compra e poderão ser usados no prazo de 12 meses.
- O consumidor escolhe de que forma deseja receber os créditos. Pode ser em depósito em conta corrente ou poupança, para abater do valor do IPVA ou para a compra de créditos em planos pré-pagos de celulares.
- Os valores mínimos são R$ 25 para depósito bancário, R$ 5 para créditos em celulares ou qualquer valor para abater no IPVA.
- A cada R$ 1 de crédito no programa Nota Paraná, o consumidor pode trocar por R$ 2 em crédito para celulares.
- Ao solicitar o CPF na nota, o consumidor ganhará um cupom eletrônico pela primeira compra e mais um cupom a cada R$ 50, cumulativamente.
- O primeiro sorteio do "Nota Paraná" será em novembro. No total, são R$ 250 mil, divididos em prêmios de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, outros valores.
- Nos meses de maio (Dia das Mães), junho (Dia dos Namorados), agosto (Dia dos Pais), outubro (Dia das Crianças) e dezembro (Natal) os sorteios terão prêmios de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 100 mil.
- O valor do prêmio será creditado no extrato do cliente no portal da Nota Paraná.
- O comerciante está sujeito a uma multa de R$ 1 mil a cada nota fiscal que não for emitida. Os estabelecimentos com mais de dez reclamações serão mostrados no site do programa.
- O programa é válido para compras no varejo, no atacado (os chamados atacarejos) ou em compras pela internet em empresas paranaenses.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (41) 3200-5004 (Curitiba e região) ou 0800 644 0934 (para outras regiões).
- Cadastre-se pela internet. Por meio de uma senha, será possível acessar o sistema e checar os créditos;
- Ao fazer qualquer compra ou utilizar serviços, como o de estacionamentos, academias, escolas particulares, peça a nota fiscal e informe o número do seu CPF.
- Não é necessário guardar a nota fiscal. Depois de cadastrado, o consumidor pode conferir no site suas notas.
- Os créditos serão liberados no terceiro mês após a compra e poderão ser usados no prazo de 12 meses.
- O consumidor escolhe de que forma deseja receber os créditos. Pode ser em depósito em conta corrente ou poupança, para abater do valor do IPVA ou para a compra de créditos em planos pré-pagos de celulares.
- Os valores mínimos são R$ 25 para depósito bancário, R$ 5 para créditos em celulares ou qualquer valor para abater no IPVA.
- A cada R$ 1 de crédito no programa Nota Paraná, o consumidor pode trocar por R$ 2 em crédito para celulares.
- Ao solicitar o CPF na nota, o consumidor ganhará um cupom eletrônico pela primeira compra e mais um cupom a cada R$ 50, cumulativamente.
- O primeiro sorteio do "Nota Paraná" será em novembro. No total, são R$ 250 mil, divididos em prêmios de R$ 50 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, outros valores.
- Nos meses de maio (Dia das Mães), junho (Dia dos Namorados), agosto (Dia dos Pais), outubro (Dia das Crianças) e dezembro (Natal) os sorteios terão prêmios de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 100 mil.
- O valor do prêmio será creditado no extrato do cliente no portal da Nota Paraná.
- O comerciante está sujeito a uma multa de R$ 1 mil a cada nota fiscal que não for emitida. Os estabelecimentos com mais de dez reclamações serão mostrados no site do programa.
- O programa é válido para compras no varejo, no atacado (os chamados atacarejos) ou em compras pela internet em empresas paranaenses.
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (41) 3200-5004 (Curitiba e região) ou 0800 644 0934 (para outras regiões).
terça-feira, 4 de agosto de 2015
Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional
Missão/Objetivos
De acordo com o Art. 41, do Regimento Interno da SEED, compete ao Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional – DEEIN: “Gerir as políticas públicas em Educação Especial para alunos com deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, deficiência visual, surdez, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação”.
Também é responsabilidade do DEEIN: a articulação de políticas intersetoriais para a qualificação e inclusão profissional dos alunos público alvo da Educação Especial; o atendimento da pessoa idosa que frequenta a rede de ensino, necessitando de atenção diferenciada e individualizada, decorrente da deficiência e da especificidade etária; a prestação de serviço de atendimento escolar a alunos que estão internados na rede hospitalar, ou afastados da escola por tratamento de saúde, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH; a representação da SEED no Conselho Estadual dos Direitos do Idoso-CEDI/PR e no Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência-COEDE/PR, ambos conselhos de direitos; a identificação e orientação dos estudantes da Educação Especial inseridos no Programa de Benefício da Prestação Continuada - BPC, em consonância com as diretrizes do MEC.
Equipe
Diretora
Marisa Bispo Feitosa | marisafeitosa@seed.pr.gov.br
Assessoria Técnica (41) 3340-8431
Ana Claudia Lopes Tacla | anaclaudiasjbv@seed.pr.gov.br
Assessora
Claudia Camargo Saldanha | claudiacamargo@seed.pr.gov.br
Coordenação Pedagógica - 3340 5686
Nanci Furtado de Menezes | nanifmen@seed.pr.gov.br
Coordenação de Apoio Educacional Especializado
Edne Aparecida Claser Nakishima | edneac@seed.pr.gov.br
Coordenação de Escolas e Instituições, na modalidade Educação Especial
Eliete Cristina Berti Zamproni | elietez@seed.pr.gov.br
Coordenação Administrativa - 3340 1762
Vanessa Marcelino Pinheiro | vanessamarcelino@seed.pr.gov.br
Setor Adminstrativo - 3340 1764
Gladis Berta Bacilla | gladisberta@seed.pr.gov.br
Katiane Souza de Oliveira | katianeso@seed.pr.gov.br
Kauana Peixoto | kauanapeixoto@seed.pr.gov.br
Luiz Camões Pedroso da Rocha Filho | luizcamoesfilho@seed.pr.gov.br
Noeli de Fátima Kusman | noelikusman@seed.pr.gov.br
Deficiência Intelectual - 3340 1765
Adriana Estevão | adrianaestevao@seed.pr.gov.br
Maria Cristina Antunes | antunesmaria@seed.pr.gov.br
Maria de Lourdes Batista da Silva | mariaaraponga@seed.pr.gov.br
Mozart Petruy | mpetruy@seed.pr.gov.br
Viviany Silva Dutra Zortéa | viviany.zortea@seed.pr.gov.br
Altas Habilidades / Superdotação - 3340 1766
Denise Maria de Matos Pereira Lima | denisematos@seed.pr.gov.br
Conselho Estadual da Pessoa Idosa - 3340 1619
Bernadete Dal Molin Schenatto | bschena@seed.pr.gov.br
Edilene Cristina Lopes Gonçalves | edilenegoncalves@seed.pr.gov.br
Benefício da Prestação Continuada - 3340-8435
Humberto Rodrigues de Lima | humberto@seed.pr.gov.br
Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - 3340 1573
Cristiane Kloster | cristianekloster@seed.pr.gov.br
Sonia Maria Romaniuk Machado | romaniuk@seed.pr.gov.br
Thais Gama da Silva | thaisgamas@seed.pr.gov.br
Transtornos Globais do Desenvolvimento - 3340 1766
Shirley Aparecida dos Santos | shirleys@seed.pr.gov.br
Área da Surdez - 3340 1769
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Midia Monica de Oliveira Cruz | midiamonica@seed.pr.gov.br
Deficiência Visual - 3340 8434
Maira de Lurdes Zuchi | mairaz@seed.pr.gov.br
Ricardo José de Lima | ricardojoselima@seed.pr.gov.br
Deficiência Física Neuromotora - 3340 8416
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Apoio
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Cristina Favoretto | cristinafavoretto@seed.pr.gov.br
Everton Luiz Andretta | evertonandretta@seed.pr.gov.br
Centros de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) - 3233-8893
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Ana Maria da Silva |
Ane Elise Perez Bertollote | anepb@seed.pr.gov.br
Cilene Terezinha Stefani | cilenets@seed.pr.gov.br
Jamir Naby Elias | jamir@seed.pr.gov.br
Jhonathan Lima Zollner |
Luiz Carlos Da Silva |
Jarcileide De Melo Silva |
Débora Toniolo de Jesus
Centro Estadual de Avaliação e Orientação Pedagógica (CEAOP) 3324-1821 e 3322-0567
Maria Solineide Oliveira Alencar | ceaop.deein@gmail.com
Adriana Maria De Oliveira Silva |
Fernanda Eloisa Possete De Morais | nandapo7@seed.pr.gov.br
Giovana Regina Ferreira Chitolina | giochitolina@seed.pr.gov.br
Ignes Elizabeth Anciutti Leandro | ignesleandro@seed.pr.gov.br
Josiane Perriy | josianeperriy@seed.pr.gov.br
Marcia Benedita A. Araujo | marciabsaraujo@seed.pr.gov.br
Marina Ortega Pitta | marinapitta@seed.pr.gov.br
Priscilla Silva Neto Lucca |
Regina Maria Klas (Audiometria) | regklas@gmail.com
Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná (CAS) - 3225-2988
Hélia Eunice Soares | cas_pr@seed.pr.gov.br
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Telefone: (41) 3340-8431
Fonte: http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=11
De acordo com o Art. 41, do Regimento Interno da SEED, compete ao Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional – DEEIN: “Gerir as políticas públicas em Educação Especial para alunos com deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, deficiência visual, surdez, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação”.
Também é responsabilidade do DEEIN: a articulação de políticas intersetoriais para a qualificação e inclusão profissional dos alunos público alvo da Educação Especial; o atendimento da pessoa idosa que frequenta a rede de ensino, necessitando de atenção diferenciada e individualizada, decorrente da deficiência e da especificidade etária; a prestação de serviço de atendimento escolar a alunos que estão internados na rede hospitalar, ou afastados da escola por tratamento de saúde, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH; a representação da SEED no Conselho Estadual dos Direitos do Idoso-CEDI/PR e no Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência-COEDE/PR, ambos conselhos de direitos; a identificação e orientação dos estudantes da Educação Especial inseridos no Programa de Benefício da Prestação Continuada - BPC, em consonância com as diretrizes do MEC.
Equipe
Diretora
Marisa Bispo Feitosa | marisafeitosa@seed.pr.gov.br
Assessoria Técnica (41) 3340-8431
Ana Claudia Lopes Tacla | anaclaudiasjbv@seed.pr.gov.br
Assessora
Claudia Camargo Saldanha | claudiacamargo@seed.pr.gov.br
Coordenação Pedagógica - 3340 5686
Nanci Furtado de Menezes | nanifmen@seed.pr.gov.br
Coordenação de Apoio Educacional Especializado
Edne Aparecida Claser Nakishima | edneac@seed.pr.gov.br
Coordenação de Escolas e Instituições, na modalidade Educação Especial
Eliete Cristina Berti Zamproni | elietez@seed.pr.gov.br
Coordenação Administrativa - 3340 1762
Vanessa Marcelino Pinheiro | vanessamarcelino@seed.pr.gov.br
Setor Adminstrativo - 3340 1764
Gladis Berta Bacilla | gladisberta@seed.pr.gov.br
Katiane Souza de Oliveira | katianeso@seed.pr.gov.br
Kauana Peixoto | kauanapeixoto@seed.pr.gov.br
Luiz Camões Pedroso da Rocha Filho | luizcamoesfilho@seed.pr.gov.br
Noeli de Fátima Kusman | noelikusman@seed.pr.gov.br
Deficiência Intelectual - 3340 1765
Adriana Estevão | adrianaestevao@seed.pr.gov.br
Maria Cristina Antunes | antunesmaria@seed.pr.gov.br
Maria de Lourdes Batista da Silva | mariaaraponga@seed.pr.gov.br
Mozart Petruy | mpetruy@seed.pr.gov.br
Viviany Silva Dutra Zortéa | viviany.zortea@seed.pr.gov.br
Altas Habilidades / Superdotação - 3340 1766
Denise Maria de Matos Pereira Lima | denisematos@seed.pr.gov.br
Conselho Estadual da Pessoa Idosa - 3340 1619
Bernadete Dal Molin Schenatto | bschena@seed.pr.gov.br
Edilene Cristina Lopes Gonçalves | edilenegoncalves@seed.pr.gov.br
Benefício da Prestação Continuada - 3340-8435
Humberto Rodrigues de Lima | humberto@seed.pr.gov.br
Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - 3340 1573
Cristiane Kloster | cristianekloster@seed.pr.gov.br
Sonia Maria Romaniuk Machado | romaniuk@seed.pr.gov.br
Thais Gama da Silva | thaisgamas@seed.pr.gov.br
Transtornos Globais do Desenvolvimento - 3340 1766
Shirley Aparecida dos Santos | shirleys@seed.pr.gov.br
Área da Surdez - 3340 1769
Fabiana Ceschin Ribas | fa_ceschin@seed.pr.gov.br
Midia Monica de Oliveira Cruz | midiamonica@seed.pr.gov.br
Deficiência Visual - 3340 8434
Maira de Lurdes Zuchi | mairaz@seed.pr.gov.br
Ricardo José de Lima | ricardojoselima@seed.pr.gov.br
Deficiência Física Neuromotora - 3340 8416
Walmir Marcelino Teixeira | walmir@seed.pr.gov.br
Zélia Maria Mendes Alves | alveszeliamaria@seed.pr.gov.br
Apoio
Francisco Javier Rafart de Serás | evertonandretta@seed.pr.gov.br
Cristina Favoretto | cristinafavoretto@seed.pr.gov.br
Everton Luiz Andretta | evertonandretta@seed.pr.gov.br
Centros de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) - 3233-8893
Hélia Eunice Soares | cap.curitiba@seed.pr.gov.br
Ana Maria da Silva |
Ane Elise Perez Bertollote | anepb@seed.pr.gov.br
Cilene Terezinha Stefani | cilenets@seed.pr.gov.br
Jamir Naby Elias | jamir@seed.pr.gov.br
Jhonathan Lima Zollner |
Luiz Carlos Da Silva |
Jarcileide De Melo Silva |
Débora Toniolo de Jesus
Centro Estadual de Avaliação e Orientação Pedagógica (CEAOP) 3324-1821 e 3322-0567
Maria Solineide Oliveira Alencar | ceaop.deein@gmail.com
Adriana Maria De Oliveira Silva |
Fernanda Eloisa Possete De Morais | nandapo7@seed.pr.gov.br
Giovana Regina Ferreira Chitolina | giochitolina@seed.pr.gov.br
Ignes Elizabeth Anciutti Leandro | ignesleandro@seed.pr.gov.br
Josiane Perriy | josianeperriy@seed.pr.gov.br
Marcia Benedita A. Araujo | marciabsaraujo@seed.pr.gov.br
Marina Ortega Pitta | marinapitta@seed.pr.gov.br
Priscilla Silva Neto Lucca |
Regina Maria Klas (Audiometria) | regklas@gmail.com
Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná (CAS) - 3225-2988
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sexta-feira, 24 de julho de 2015
ECA COMENTADO - ARTIGO 131....SOBRE O QUE É CONSELHO TUTELAR
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente [596] e autônomo [597] , não
jurisdicional [598] , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [599] .
595 Vide também o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o
dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução
nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
596 Vide art. 22, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art.
262, do ECA. O Conselho Tutelar possui um caráter institucional, ou seja, uma
vez criado e instalado, passa a ser, em caráter definitivo, uma das instituições
integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente,
não mais devendo haver solução de continuidade em sua atuação, mas apenas a
renovação periódica de seus membros. Caso o Poder Público Municipal, ao qual
incumbe a manutenção do Conselho Tutelar, permita, por qualquer causa ou
motivo, a interrupção das atividades do Conselho Tutelar, as atribuições a este
inerentes retornarão à autoridade judiciária, devendo o Ministério Público (ou
outro legitimado do art. 210, do ECA), tomar as medidas administrativas e
judiciais necessárias à retomada de seu funcionamento, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do administrador público que deu causa a esta
situação. A implantação e a manutenção, com a garantia do efetivo
funcionamento do Conselho Tutelar, podem ser determinados pelo Poder
Judiciário. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE
CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em cada município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, devendo
ser compelido, através de Ação Civil Pública, aquele ente municipal que, a
despeito de publicar lei a respeito, não efetiva a implementação para efetivo
funcionamento do Conselho. (TJMG. 8ª C. Cív. A.I. n° 1.0133.05.027038-7/001.
Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. J. em 28/09/2006).
597 Vide art. 137, do ECA. A "autonomia" a que se refere o dispositivo é sinônimo de
independência funcional, que por sua vez se constitui numa prerrogativa do
Órgão, enquanto colegiado, imprescindível ao exercício de suas atribuições.
Embora, como resultado de sua prefalada autonomia, o Conselho Tutelar não
necessite submeter suas decisões ao crivo de outros Órgãos e instâncias
administrativas, lhe tendo sido inclusive conferidos instrumentos para execução
direta das mesmas (conforme art. 136, inciso III, do ECA), estão aquelas
sujeitas ao controle de sua legalidade e adequação pelo Poder Judiciário,
mediante provocação por parte de quem demonstre legítimo interesse ou do
Ministério Público (cf. art. 137, do ECA). Vale observar, no entanto, que a
autonomia que detém o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições
não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do Sistema de Garantias
idealizado pela Lei nº 8.069/1990, com os quais deve atuar de forma harmônica,
articulada e cordial, com respeito e cooperação mútuas, sendo fundamental que
a lei municipal estabeleça mecanismos internos e/ou externos de controle da
atuação dos conselheiros tutelares individualmente considerados, bem como
regulamente a forma de aplicação de sanções administrativas àquele que, por
ação ou omissão, descumpre seus deveres funcionais ou pratica atos que
colocam em risco a própria imagem e credibilidade do Conselho Tutelar como
instituição, podendo aqueles existirem tanto no âmbito interno quanto externo
ao Órgão.
598 O Conselho Tutelar é órgão municipal que possui completa autonomia em
relação ao Poder Judiciário, e embora, dentre outras atribuições, tome decisões
e aplique medidas de proteção a crianças, adolescentes, pais e responsáveis
(exercendo em muitos aspectos o papel que na sistemática do revogado “Código
de Menores” cabia ao “Juiz de Menores”), estas possuem um caráter meramente
administrativo. Uma das idéias básicas que inspirou a criação do Conselho
Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento à criança e ao adolescente, na
perspectiva de assegurar maior “capilaridade” (quis o legislador que o Conselho
Tutelar estivesse presente - fisicamente - em todos os municípios, o que não
ocorre com o Poder Judiciário, cujas comarcas, não raro, abrangem diversos
municípios), assim como maior agilidade e menos burocracia na aplicação de
medidas e encaminhamento para os programas e serviços públicos
correspondentes (o que não torna dispensável o registro e a formalização de
certos atos, assim como a oitiva da criança/adolescente e seus pais ou
responsável, ex vi do disposto no art. 100, par. único, incisos XI e XII, do ECA).
O membro do Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário nem se confunde
com a figura do antigo “comissário de menores”.
599 É esta, em linhas gerais, a atribuição primeira do Conselho Tutelar, que deve
perseguir (tal qual o Ministério Público - e por via de consequência o Poder
Judiciário - nos moldes do previsto no art. 210, inciso VIII, do ECA), o efetivo
respeito aos direitos e garantias legais e constitucionais assegurados a todas as
crianças e adolescentes, tanto no plano individual quanto coletivo. O objetivo
fundamental da intervenção do Conselho Tutelar não é com a pura e simples (e
“burocrática”) aplicação de medidas (e/ou com o mero “encaminhamento” para
os programas de atendimento e serviços existentes - que nunca é demais
lembrar, cabe ao órgão fiscalizar, conforme disposto nos arts. 90, §3º, inciso II e
95, do ECA), mas com a efetiva solução dos problemas que afligem a população
infanto-juvenil, proporcionando-lhes, de maneira concreta, a proteção integral
que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA. Assim sendo, a intervenção do
Conselho Tutelar deve ter um caráter resolutivo, de modo que as causas que se
enquadram na sua esfera de atribuições sejam por ele próprio solucionadas (sem
prejuízo da atuação, em regime de colaboração, de outros órgãos, programas e
serviços integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente que todos
os municípios têm o dever de implementar), não podendo o órgão servir de
mero “degrau” para que o caso chegue ao Poder Judiciário.
Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
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